TJPB - 0806564-70.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 13:30
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 01:00
Decorrido prazo de HELINALDO GOMES DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
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26/04/2024 01:39
Decorrido prazo de HELINALDO GOMES DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de HELINALDO GOMES DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 00:55
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806564-70.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) AUTOR: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A REU: HELINALDO GOMES DA SILVA Advogado do(a) REU: WALMIRIO JOSE DE SOUSA - PB15551-E SENTENÇA
Vistos.
As partes litigantes, BANCO J.
SAFRA S.A e HELINALDO GOMES DA SILVA, informaram a realização de acordo e postularam pela homologação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em se tratando de ato bilateral de vontade das partes, objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, HOMOLOGO, por sentença, para que produza o efeito legal, o acordo nos termos em que celebrado (id 84020943) e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de suspensão dos autos até a conclusão do pagamento integral do acordo, não prospera o pedido, pois revela-se cabível a extinção do feito, com resolução do mérito, nos exatos termos do que preceitua o artigo 487, III, “b”, do CPC/2015, uma vez que a transação devidamente homologada constitui título executivo judicial (art. 515, II, do CPC/2015), razão pela qual, na hipótese de descumprimento do pactuado, o interessado pode fazer valer os termos da autocomposição, promovendo a respectiva execução nos próprios autos.
Neste sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO.
INDEFERIMENTO. 1.
Configura ato incompatível com a vontade de recorrer o superveniente ajuste de vontade celebrado entre as partes litigantes, nos termos do art. 503 do CPC/1973, relativo ao art. 1.000 do CPC/2015. 2.
A pretensão de sobrestar o processo de conhecimento, pertinente à ação de desapropriação, até o cumprimento integral do acordo judicial, que está previsto para março de 2021, não tem a menor pertinência, ante a evidente perda de objeto dos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. 3.
A transação devidamente homologada na instância de origem constitui título executivo judicial (art. 475-N, III, do CPC/1973, correspondente ao art. 515, II, do CPC/2015) e, na hipótese de descumprimento da obrigação, a parte interessada pode fazer valer os termos do acordo, promovendo a respectiva execução, nos próprios autos, perante o juízo sentenciante. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1405186/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 03/08/2018) Honorários sucumbenciais conforme ajustado.
Custas iniciais pagas.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado, arquivem-se de imediato.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
05/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:39
Homologada a Transação
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04/03/2024 10:32
Conclusos para despacho
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03/01/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806564-70.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
J.
S.
S.
Advogado do(a) AUTOR: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A REU: H.
G.
D.
S.
DECISÃO
Vistos.
Foi demonstrado o inadimplemento da parte devedora, o que legitimamente faculta ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
A notificação em anexo, encaminhada mediante AR para o endereço informado no contrato, referente ao valor das parcelas vencidas, comprova a mora e o inadimplemento do promovido, restando, inclusive, demonstrada a existência simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Colaciono a tese do Tema 1132 do STJ: "TEMA 1132/STJ.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Pelo que se vê, a orientação jurisprudencial a respeito da matéria é no sentido de que a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor por ocasião da celebração do contrato possui validade, mesmo que retorne com a informação “ausente”, "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "mudou-se".
Frente ao exposto, e com base no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/04, defiro o pedido liminar de busca e apreensão.
Expeça-se competente mandado, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência, que a cumpram observando as cautelas legais, lavrando-se, inclusive, minucioso termo.
No cumprimento do mandado, a parte ré deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, a teor do previsto no art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69; em caso de necessidade, autorizo desde já o uso de reforço policial e demais diligências cabíveis.
Frise-se, por oportuno, que o bem em questão ficará depositado com uma das pessoas indicadas pela parte autora, na qualidade de fiel depositário.
Após sua execução, cite-se a parte promovida para, querendo, pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, nos exatos termos do § 2º do art. 56, do Decreto-Lei mencionado ou, se desejar, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados da execução da liminar.
Por fim, consectário da busca e apreensão é o lançamento da restrição Renajud, conforme previsão do artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69.
Assim, nesta ocasião, procedi à restrição do bem junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovante abaixo: Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
12/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 09:03
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2023 21:08
Conclusos para decisão
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25/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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