TJPB - 0807887-97.2015.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/09/2025 00:55
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
03/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807887-97.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
A parte Executada, Eduardo Augusto Nogueira Cunha, pediu a reconsideração da Decisão de Id. 99192805, a qual indeferiu o pedido de prosseguimento da execução apenas em face da outra parte Executada, Fabiana Lima Guimarães, em razão do cumprimento parcial da obrigação e responsabilidade solidária das partes.
Ocorre, contudo, que, conforme destacado pela parte e indicado na decisão, a responsabilidade é solidária, razão pela qual ambos respondem até a satisfação da dívida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de Id. 99725637, para determinar a continuidade da execução em face das partes Executadas, até a satisfação do crédito da parte Exequente.
Além disso, procedi com o bloqueio SISBAJUD na modalidade teimosia, tendo sido frutífera a penhora, conforme resultados em anexo.
Ante o exposto, INTIME-SE as partes, para que se manifestem sobre os bloqueios realizados, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, 15 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
29/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 21:14
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 02:07
Decorrido prazo de FABIANA DE LIMA MAGALHAES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:07
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA CUNHA em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807887-97.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/06/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 09:27
Decorrido prazo de FABIANA DE LIMA MAGALHAES em 27/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 06:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/05/2025 14:01
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2025.
-
25/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
21/04/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 09:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/03/2025 06:48
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA CUNHA em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:48
Decorrido prazo de FABIANA DE LIMA MAGALHAES em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:23
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:54
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
20/01/2025 15:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/01/2025 19:48
Indeferido o pedido de EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA CUNHA - CPF: *65.***.*27-72 (EXECUTADO)
-
08/10/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 03:36
Decorrido prazo de FABIANA DE LIMA MAGALHAES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 01:25
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807887-97.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da decisão de id 99192805.
João Pessoa - PB, em 27 de agosto de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
-
23/01/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 18:03
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:23
Expedido alvará de levantamento
-
27/11/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:04
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807887-97.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte credora para, em 10 dias, se manifestar sobre a impugnação à penhora de Id. 79262140.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
10/11/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:55
Decorrido prazo de FABIANA DE LIMA MAGALHAES em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 07:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/09/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:26
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2023 08:23
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2023 00:23
Decorrido prazo de FUNDACAO CIDADE VIVA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA CUNHA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:23
Decorrido prazo de FABIANA DE LIMA MAGALHAES em 28/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 10:13
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2023 01:58
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
21/05/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:37
Indeferido o pedido de FUNDACAO CIDADE VIVA - CNPJ: 09.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
10/05/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 19:11
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 07:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/02/2023 14:24
Decorrido prazo de FABIANA DE LIMA MAGALHAES em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:19
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA CUNHA em 10/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 09:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/01/2023 09:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/12/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 12:48
Deferido o pedido de
-
18/11/2022 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 03:04
Decorrido prazo de FABIANA DE LIMA MAGALHAES em 03/06/2022 23:59.
-
05/05/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 03:41
Decorrido prazo de GABRIELA DE LYRA BORGES em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 13:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2022 03:50
Decorrido prazo de CHRISTIANNE SAYONARA DO NASCIMENTO GUIMARAES em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 11:22
Transitado em Julgado em 16/02/2022
-
16/02/2022 04:38
Decorrido prazo de GABRIELA DE LYRA BORGES em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 05:12
Decorrido prazo de CHRISTIANNE SAYONARA DO NASCIMENTO GUIMARAES em 10/02/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2021 01:28
Decorrido prazo de GABRIELA DE LYRA BORGES em 04/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 20:22
Conclusos para julgamento
-
30/04/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 16:54
Decretada a revelia
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
21/09/2020 15:36
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 15:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/09/2020 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA CUNHA em 17/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2020 21:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/06/2020 17:47
Expedição de Mandado.
-
18/06/2020 17:43
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 17:22
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 04:51
Decorrido prazo de GABRIELA DE LYRA BORGES em 17/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 12:13
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
18/10/2018 18:36
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2018 19:07
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2018 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2017 18:59
Expedição de Mandado.
-
11/04/2017 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2017 00:20
Decorrido prazo de FABIANA DE LIMA MAGALHAES em 30/03/2017 23:59:59.
-
22/02/2017 09:34
Expedição de Mandado.
-
22/02/2017 09:34
Expedição de Mandado.
-
22/09/2016 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2016 15:26
Conclusos para despacho
-
22/01/2016 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2015 13:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FUNDACAO CIDADE VIVA - CNPJ: 09.***.***/0001-54 (AUTOR).
-
08/07/2015 14:05
Conclusos para despacho
-
11/06/2015 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2015
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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