TJPB - 0801320-72.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 11:24
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ADRIANO CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:09
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 29/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:08
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0801320-72.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ADRIANO CAVALCANTI DE OLIVEIRA.
REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA , NATURAN COMERCIO DE PURIFICADOR DE AGUA LTDA.
SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTIMAÇÃO PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DO RÉU.
DESÍDIA.
PROSSEGUIMENTO DA LIDE.
DESINTERESSE DA PARTE AUTORA.
OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOA.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Abandonada a causa pela parte autora que não diligencia os atos sob sua responsabilidade por mais de trinta dias, apesar de intimada, deve o julgador extinguir o processo sem apreciação meritória, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. É de se esclarecer que, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Abandonada a causa pela parte autora que não diligencia os atos sob sua responsabilidade por mais de trinta dias, apesar de intimada, impende o julgador extinguir o processo sem apreciação meritória, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. É de se esclarecer que, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Isto posto, fulcrado no art. 485, III, e § 1º, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução meritória.
Sem custas e honorários, porquanto incabíveis à espécie.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
12/11/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 00:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/11/2023 11:40
Conclusos para decisão
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16/10/2023 08:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/10/2023 08:37
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 20/09/2023 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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19/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:12
Juntada de Certidão
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02/09/2023 00:31
Decorrido prazo de ADRIANO CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:55
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 30/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:53
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 20/09/2023 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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14/08/2023 08:52
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:03
Recebidos os autos.
-
10/08/2023 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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08/08/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:03
Conclusos para decisão
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07/08/2023 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:05
Declarada incompetência
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27/07/2023 12:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/07/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/07/2023 12:13
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/07/2023 12:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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10/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:13
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 11/07/2023 12:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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01/06/2023 08:12
Juntada de Certidão
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01/06/2023 07:46
Recebidos os autos.
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01/06/2023 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
01/06/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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