TJPB - 0858642-81.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 04:09
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:09
Decorrido prazo de ANA PAULA RIBEIRO COUTINHO HONORIO FILGUEIRAS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:09
Decorrido prazo de MATTEO RIBEIRO COUTINHO FILGUEIRAS em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:55
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:15
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 11:32
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 18:10
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0858642-81.2022.8.15.2001 AUTOR: M.
R.
C.
F.REPRESENTANTE: ANA PAULA RIBEIRO COUTINHO HONORIO FILGUEIRAS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR FORA DO ROL DA ANS.
DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
LEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por menor representado por sua genitora, contra a Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, visando ao custeio do medicamento Ataluren (Translarna), prescrito para tratamento da Distrofia Muscular de Duchenne com mutação nonsense, bem como à indenização por danos morais e à concessão da justiça gratuita.
A ré recusou o fornecimento com base na ausência de previsão contratual e legal, por tratar-se de medicamento de uso domiciliar e não incluído no rol da ANS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se plano de saúde é obrigado a custear medicamento de uso domiciliar prescrito para doença coberta, mas não incluído no rol da ANS; (ii) determinar se é devida indenização por danos morais diante da negativa de cobertura contratual; e (iii) avaliar a correção do valor da causa e a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação de regência (Lei nº 9.656/98, art. 10, VI) exclui, como regra, a obrigatoriedade dos planos de saúde em fornecer medicamentos para tratamento domiciliar, salvo nas hipóteses específicas previstas em lei (como antineoplásicos orais), o que não abrange o caso dos autos.
O medicamento Ataluren (Translarna), apesar de prescrito para doença grave e com recomendação técnica favorável, não se enquadra nas exceções legais de cobertura obrigatória, sendo lícita a negativa de cobertura pela operadora de saúde, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência local.
O contrato firmado entre as partes não contempla cláusula específica que amplie a cobertura para medicamentos de uso domiciliar fora do rol da ANS, não se tratando, portanto, de negativa abusiva.
O indeferimento de cobertura contratualmente excluída e legalmente admitida como tal não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente prova de abalo grave a direito da personalidade.
O valor atribuído à causa reflete o benefício econômico pretendido, estando compatível com os pedidos formulados, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC.
A concessão da justiça gratuita é legítima com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos apresentados, não tendo a parte ré demonstrado fatos suficientes a infirmar a presunção legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: É lícita a recusa de cobertura de medicamento de uso domiciliar por plano de saúde quando ausente previsão contratual e não se enquadrar nas exceções legais do art. 10, VI, da Lei 9.656/98.
A negativa de cobertura de tratamento fora do rol da ANS, amparada por cláusula contratual e norma legal, não configura, por si, dano moral indenizável.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, sendo legítima a fixação com base no custo anual do tratamento.
A concessão da justiça gratuita pode ser mantida mediante declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário, cujo ônus incumbe à parte impugnante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, e 196; Lei 9.656/98, arts. 10, VI, e 12, I, “c” e II, “g”; CPC, arts. 292, V e VI, e 98, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.692.938/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27.04.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.019.333/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.04.2023; STJ, AgInt no REsp 1.859.473/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 05.06.2023; TJPB, Apelação Cível 0800989-88.2022.8.15.0751, Rel.
Desa.
Agamenilde Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 16.12.2024.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por M.
R.
C.
F., representado por sua genitora ANA PAULA COUTINHO HONÓRIO FILGUEIRAS, contra UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com o objetivo de compelir a parte ré a custear o fornecimento do medicamento Ataluren (Translarna), prescrito para tratamento da Distrofia Muscular de Duchenne, bem como pleitear indenização por danos morais e a concessão da justiça gratuita.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE FATOS: A parte autora é menor de 4 anos de idade, diagnosticado com Distrofia Muscular de Duchenne com mutação NONSENSE, conforme laudo médico (ID não indicado nos trechos transcritos).
A médica assistente prescreveu o uso contínuo do medicamento Translarna (Ataluren), por se tratar do único tratamento capaz de atuar diretamente sobre a mutação genética causadora da enfermidade, sem existência de substituto terapêutico ou alternativa de eficácia comprovada.
A Unimed recusou-se a fornecer o medicamento alegando ausência de previsão contratual e legal para medicações de uso domiciliar.
QUESTÃO JURÍDICA: A controvérsia jurídica centra-se na obrigatoriedade da cobertura, por plano de saúde, de medicamento prescrito fora do rol da ANS, mas com eficácia comprovada à luz da medicina baseada em evidências, enquadrando-se no item 4 da tese firmada pelo STJ nos EREsp 1.886.929 e 1.889.704.
A parte autora alega que: O medicamento não foi objeto de negativa expressa pela ANS; Não há alternativa terapêutica eficaz no rol; Há evidência científica da eficácia da medicação; Existem recomendações de órgãos de renome, como o NATJUS nacional e a Associação Paulista de Distrofia Muscular.
PEDIDO: A autora requer: A manutenção da tutela antecipada deferida (ID 66134515); A condenação da ré ao custeio integral e contínuo do medicamento Translarna; Indenização por danos morais; A concessão da gratuidade da justiça.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - UNIMED JOÃO PESSOA FATOS: A Unimed contesta com os seguintes argumentos: Que o medicamento Translarna é de uso domiciliar, o que o excluiria da cobertura obrigatória nos termos do art. 10, VI da Lei 9.656/98; Que não há previsão no rol da ANS para o fornecimento do referido fármaco, conforme Resolução Normativa nº 465/2021; Que a negativa de cobertura é legítima, amparada em legislação específica e na ciência atuarial, visando à sustentabilidade do sistema.
PRELIMINARES: Impugnou o valor da causa de R$ 550.610,64, argumentando ser arbitrário e desproporcional, requerendo a redução para R$ 5.000,00; Requereu a revogação da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência, com base no padrão de vida da família e ausência de documentos comprobatórios.
QUESTÃO JURÍDICA: Alega a parte promovida que a legislação autoriza a exclusão de medicamentos domiciliares (exceto antineoplásicos orais) e que a ausência no rol da ANS reforça essa limitação.
Sustenta que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à legalidade da cláusula contratual de exclusão, inclusive apontando precedentes do STJ e TJ-MS para embasar sua tese.
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO A parte autora rechaça a alegação de que reside em imóvel de luxo, esclarecendo que o endereço indicado na inicial corresponde à moradia temporária na residência de uma tia, enquanto aguardava a reforma de um imóvel alugado, ao qual já se mudou, juntando contrato de locação e comprovantes (ID não indicado).
Quanto ao valor da causa, defende que foi fixado com base em parâmetros objetivos: valor mensal do medicamento multiplicado por 12 meses, conforme o artigo 292 do CPC.
JURIDICAMENTE, reafirma que o caso se enquadra na tese 4 do EREsp 1.886.929, por inexistência de tratamento alternativo e pela existência de evidência científica e recomendação técnica favorável à medicação pleiteada, inclusive com suporte do NATJUS nacional e estudos do Hospital Albert Einstein. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos.
DA IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA A ré impugna o valor atribuído à causa (R$ 550.610,64 (quinhentos e cinquenta mil seiscentos e dez reais e sessenta e quatro centavos), alegando ser excessivo.
Contudo, o valor corresponde à soma dos pedidos formulados na inicial: o valor estimado dos danos morais e o valor do tratamento pleiteado, um fármaco de alto valor..
Nos termos do art. 292, V e VI do CPC, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
Como demonstrado, há correlação entre o valor atribuído e os pedidos, razão pela qual rejeito a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE Suscitou ainda a preliminar de não concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.
Contudo, em análise apurada dos autos, observa-se que o argumento utilizado na preliminar, não merece guarida, vez que o benefício da gratuidade judiciária é concedido aqueles juridicamente pobres, que não possuam condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (art.2°, parágrafo único da Lei n°1.060/50), podendo ser concedido pelo juiz com base em declaração específica.
O benefício da gratuidade judiciária compreende todos os atos do processo do início ao final em todas as instâncias, bem como outros de natureza extraprocessual (arts.6° e 9° da Lei 1.060/50).
Qualquer das partes poderá impugnar os benefícios concedidos a outra, requerendo a revogação da gratuidade diante da demonstração que a declaração de pobreza apresentada pela parte não condiz com a realidade, sendo o ônus dessa prova do próprio impugnante, a teor do art.373, II do CPC.
De igual forma, rejeito a preliminar.
MÉRITO Inicialmente, tem-se que o direito à saúde foi expressamente contemplado no artigo 196 da Constituição Federal.
Nesta senda, o tema, o C.
Supremo Tribunal Federal, ao interpretar os artigos 5º,caput, e 196 da Constituição Federal, consagrou o direito à saúde como consequência indissociável do direito à vida, assegurando a todas as pessoas, como se infere do julgamento do ARE 685.230/MS.
Também vale ressaltar que apenas subsidiariamente aplicam-se as normas do CDC aos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei n. 9.656/1998.
Nesta esteira, no caso em análise, o cerne da lide consiste no fornecimento de fármaco necessário ao tratamento do autor MRCF, menor representado por sua genitora, Ana Paula Coutinho Honório Filgueiras é portador de Distrofia Muscular de Duchenne por mutação sem sentido (CID 10 G71.0), em razão do que lhe foi prescrito, consoante consta no laudo médico (ID 89767078) tratamento com uso medicamento Translarma (Ataluren), na quantidade de três caixas de 125 mg por mês, o que envolve necessariamente análise do contrato do plano de saúde, responsabilidade deste frente a tal obrigação.
Quanto ao cerne da lide, a parte promovida alega, em síntese, a ausência de cobertura do plano de saúde, em virtude do fármaco não constar da lista da ANS. .
Sobre a obrigatoriedade do fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, o tema é tratado no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98.
O art. 10 do referido diploma legal lista em seus incisos tratamentos, procedimentos e medicamentos que os planos de saúde não são obrigados a fornecer.
O inciso VI afirma que, em regra, o plano de saúde não é obrigado a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto no art. 12, I, “c” e II, “g” da Lei.
Por sua vez, o art. 12, I, “c” e II, “g” preveem que os planos de saúde são obrigados a fornecer antineoplásicos orais (e correlacionados).
In verbis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; Art. 12. (...) I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: (...) g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; Portanto, os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde.
Isso porque, em regra, os planos de saúde (que integram o sistema da Saúde Suplementar) somente são obrigados a custear os fármacos usados durante a internação hospitalar.
Todavia, os antineoplásicos orais para uso domiciliar (e correlacionados), os medicamentos utilizados no home care e os remédios relacionados a procedimentos listados no Rol da ANS são de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.
Nesse sentido, o STJ decidiu que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim: Plano de saúde.
Medicamento de uso domiciliar.
Custeio.
Operadora.
Não obrigatoriedade.
Antineoplásico oral.
Não caracterização.
Limitação lícita.
Contrato acessório de medicação de uso domiciliar.
Possibilidade.
Assistência farmacêutica.
SUS.
Política pública.
Remédios de alto custo.
Relação nacional de medicamentos essenciais (RENAME) (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.692.938/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021).
Neste sentido a jurisprudência do Egrégio TJPB: Direito Civil.
Apelação Cível.
Plano de Saúde.
Negativa fornecimento de medicamento de uso domiciliar.
Enoxaparina Sódica.
Recurso Provido.
I.
Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de fornecimento de medicamento (enoxaparina sódica) por plano de saúde a gestante portadora de trombofilia hereditária, bem como condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobertura pelo plano de saúde de medicamento injetável para uso domiciliar (enoxaparina sódica), não previsto no rol da ANS e expressamente excluído por cláusula contratual.
III.
Razões de decidir 3.
Segundo entendimento consolidado do STJ, é lícita a exclusão de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar na Saúde Suplementar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS. 4.
O medicamento em questão (enoxaparina sódica) é de uso domiciliar, não demanda supervisão profissional para aplicação e não se enquadra nas exceções legais previstas no art. 10, VI, da Lei 9.656/98. 5.
A medicação está incluída na RENAME e pode ser fornecida pelo SUS, havendo nota técnica do NATJUS favorável ao seu uso para casos semelhantes.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso provido.
Pedidos iniciais julgados improcedentes.
Tese de julgamento: "1. É lícita a recusa de cobertura de medicamento de uso domiciliar por plano de saúde quando houver expressa exclusão contratual e não se enquadrar nas exceções legais previstas no art. 10, VI, da Lei 9.656/98." ________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, art. 10, VI..
Jurisprudências relevantes citadas:STJ, REsp 1.692.938/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/4/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.019.333/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 3/4/2023; AgInt no REsp 1.859.473/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, j. 05/06/2023.(0800989-88.2022.8.15.0751, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2024) Vale ressaltar que a previsão legal do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN n. 310/2012 da ANS.
DO DANO MORAL No que se refere ao dano moral, a Constituição da República (art. 5º, inciso X1) e o Código Civil (art. 1862) reconhecem o direito à indenização por dano moral quando o sujeito for alvo de lesão a interesse extrapatrimonial.
Por dano moral tem-se a “ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana”, ou, em outros termos, a “lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela” Observado o conceito, deve-se compreender que não se admite que qualquer infortúnio, dissabor ou a lesão a qualquer interesse extrapatrimonial obrigue a compensação por dano moral.
Para tanto, é necessário uma gravidade ou um resultado mais vigoroso na vida do sujeito.
Não se procede a indenização por meros aborrecimentos.
O caso narrado nos autos não trazem elementos que se conceituem como grave lesão a direito da personalidade do sujeito ou a interesse extrapatrimonial relevante.
Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inseridos na inicial em face do Réu UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios que fico em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, §§2º e 3º).
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111415164046300000062421024 02- PROCURAÇÃO Procuração 22111415164158700000062422077 03- RG AUTOR Documento de Identificação 22111415164240100000062422083 03.1 - CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Identificação 22111415164317100000062422085 04- RG GENITORA Documento de Identificação 22111415164393100000062422087 05 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22111415164542400000062422088 06 - DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22111415164683900000062422093 07 - EXAME DE DIAGNÓSTICO Documento de Comprovação 22111415164777900000062422096 08 - PRESCRIÇÃO Documento de Comprovação 22111415164940100000062422098 09 - RELATÓRIO Documento de Comprovação 22111415165018300000062422099 10 - NATJUS NACIONAL-FAVORÁVEL Documento de Comprovação 22111415165107300000062422102 11 - RELATÓRIO - (GRÁFICOS EFICÁCIA RESPIRATÓRIO) Documento de Comprovação 22111415165200200000062422106 13 - NEGATIVA DA UNIMED Documento de Comprovação 22111415165329400000062422110 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22111415183987300000062422114 Decisão Decisão 22111612191583200000062480384 Mandado Mandado 22111613535293600000062486646 Expediente Expediente 22111612191583200000062480384 Diligência Diligência 22112307334253500000062751336 0858642-81.2022.8.15.2001 ass Devolução de Mandado 22112307334296400000062752401 Contestação Contestação 22121518482234600000063638708 NOVO_ESTATUTO_SOCIAL Documento de Identificação 22121518482703500000063638709 PROCURAÇÃO Procuração 22121518482820200000063638710 SUBSTABELECIMENTO_EQUIPE_UNIME_JP_2022 Substabelecimento 22121518482854500000063638711 parecer_tecnico_no_20_2021_medicamentos_para_tratamento_domiciliar Documento de Comprovação 22121518482912200000063638713 2022_12_14_CONTRATO_ASSIFPB Documento de Comprovação 22121518482922800000063638714 2022_12_14_ANA PAULA RIBEIRO COUTINHO HONORIO FILGUEIRAS - M.
R.
C.
F. (INCLU Documento de Comprovação 22121518483082000000063638715 2022_12_15_CONTESTAÇÃO_MEDICAMENTO_DOMICILIAR_FORA_ROL_DANOS_MORAIS_NOVA_LEI Outros Documentos 22121518483414700000063638718 Petição Petição 22121613420994500000063680168 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 22121914562800000000063755781 0830092-65.2022.8.15.0000 Comunicações 22121914562800000000063755782 Réplica Réplica 23013110430712600000064663093 BOLETO TAXA CONDOMINIAL TIA GENITORA Documento de Comprovação 23013110430768000000064663094 Contrato DE ALUGUEL Documento de Comprovação 23013110430809300000064663095 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041114581067500000067573135 Intimação Intimação 23041114595877700000067573143 Intimação Intimação 23041114595877700000067573143 Petição de manifestação Petição 23041912012256000000067959077 CONSENSO brasileiro sobre distrofia muscular de Duchenne - PMC Outros Documentos 23041912012335100000067959084 Petição Petição 23051114372235200000068949345 2023_05_11_PETIÇÃO_PROVAS_MEDICAMENTO_FORA_ROL_MEDICAMENTO_DOMICILIAR_RETORNO Outros Documentos 23051114372251700000068949349 Informação Informação 23051712325462400000069194882 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23081016360100000000072898622 0830092-65.2022.8.15.0000 Comunicações 23081016360100000000072898623 Petição Petição 23083013314808700000073887338 CONSENSO brasileiro sobre distrofia muscular de Duchenne - PMC Documento de Comprovação 23083013314888900000073887344 NOTA TÉCNICA NATJUS NACIONAL-FAVORÁVEL Documento de Comprovação 23083013315027600000073887346 Petição Petição 23101910211248900000076113856 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23101910211367100000076113857 Petição Petição 23110621032930300000076911685 00 - PET ICAO JULGAMENTO E TUTELA URGENCIA - Mateo Outros Documentos 23110621032949100000076911687 01 - bula_1699289686747 Documento de Comprovação 23110621033012400000076911689 02 - RE-AgR-ED 1.319.935-SP Documento de Comprovação 23110621033075300000076911690 Petição Petição 23110712351624200000076951419 00 - Petição juntada parecer médico recente - MATTEO Outros Documentos 23110712351643900000076951424 01 - Parecer médico Documento de Comprovação 23110712351716100000076952426 Decisão Decisão 23110717310016100000076957038 Decisão Decisão 23110717310016100000076957038 Intimação Intimação 23111408231477300000077273517 Intimação Intimação 23111408231477300000077273517 Petição Petição 23112212063366500000077646911 Informação Informação 23121309470514900000078577590 Expediente Expediente 23110717310016100000076957038 Manifestação-2023-0002452240.pdf Manifestação 23121909484800000000078832203 Substabelecimento Substabelecimento 24011710082627500000079375157 Informação Informação 24041612583744900000083543494 Decisão Decisão 24041623073258700000083575717 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041709014677000000083588870 Intimação Intimação 24041709022839100000083589976 Intimação Intimação 24041709022839100000083589976 Petição Petição 24050210352343000000084358614 RELATÓRIO MÉDICO Documento de Comprovação 24050210352434800000084360744 Mandado Mandado 24081608275608900000092714055 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622180434000000092769787 Parecer-2024-0001660742.pdf Parecer 24082009131600000000092937370 Informação Informação 24082009550317900000092942711 Petição Petição 24112515383501500000097954731 Decisão Decisão 25010916370121500000099509662 Informação Informação 25021410565430500000101259250 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Requisição ou Resposta entre instâncias: 23081016360100000000072898622, Comunicações: 23081016360100000000072898623, Diligência: 22112307334253500000062751336, Devolução de Mandado: 22112307334296400000062752401, Documento de Comprovação: 22111415164542400000062422088, Documento de Comprovação: 22111415164683900000062422093, Documento de Comprovação: 22111415164777900000062422096, Documento de Comprovação: 22111415165200200000062422106, Petição Inicial: 22111415164046300000062421024, Documento de Comprovação: 22111415165018300000062422099] -
15/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 22:01
Determinada diligência
-
12/06/2025 22:01
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 10:56
Juntada de informação
-
09/01/2025 16:37
Determinada diligência
-
25/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:55
Juntada de informação
-
20/08/2024 09:13
Juntada de Petição de parecer
-
16/08/2024 22:18
Juntada de provimento correcional
-
16/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:54
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0858642-81.2022.8.15.2001 AUTOR: M.
R.
C.
F.REPRESENTANTE: ANA PAULA RIBEIRO COUTINHO HONORIO FILGUEIRAS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Intime a parte autora para apresentar Laudo Médico Atualizado conforme parecer do Ministério Público ( ID 83814427) no prazo de 15 dias.
Com a juntada do Laudo, nova vista ao MP.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24041612583744900000083543494, Substabelecimento: 24011710082627500000079375157, Manifestação: 23121909484800000000078832203, Expediente: 23110717310016100000076957038, Informação: 23121309470514900000078577590, Petição: 23112212063366500000077646911, Intimação: 23111408231477300000077273517, Intimação: 23111408231477300000077273517, Decisão: 23110717310016100000076957038, Decisão: 23110717310016100000076957038] -
17/04/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0858642-81.2022.8.15.2001 AUTOR: M.
R.
C.
F.REPRESENTANTE: ANA PAULA RIBEIRO COUTINHO HONORIO FILGUEIRAS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Intime a parte autora para apresentar Laudo Médico Atualizado conforme parecer do Ministério Público ( ID 83814427) no prazo de 15 dias.
Com a juntada do Laudo, nova vista ao MP.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24041612583744900000083543494, Substabelecimento: 24011710082627500000079375157, Manifestação: 23121909484800000000078832203, Expediente: 23110717310016100000076957038, Informação: 23121309470514900000078577590, Petição: 23112212063366500000077646911, Intimação: 23111408231477300000077273517, Intimação: 23111408231477300000077273517, Decisão: 23110717310016100000076957038, Decisão: 23110717310016100000076957038] -
16/04/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 23:07
Determinada diligência
-
16/04/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 12:58
Juntada de informação
-
17/01/2024 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:47
Juntada de informação
-
22/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0858642-81.2022.8.15.2001 AUTOR: M.
R.
C.
F.REPRESENTANTE: ANA PAULA RIBEIRO COUTINHO HONORIO FILGUEIRAS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTIME a parte promovida para se manifestar acerca da documentação apresentada pela parte autora, no prazo de 10 dias.
Após, autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23110712351716100000076952426, Outros Documentos: 23110712351643900000076951424, Petição: 23110712351624200000076951419, Documento de Comprovação: 23110621033075300000076911690, Documento de Comprovação: 23110621033012400000076911689, Outros Documentos: 23110621032949100000076911687, Petição: 23110621032930300000076911685, Substabelecimento: 23101910211367100000076113857, Petição: 23101910211248900000076113856, Documento de Comprovação: 23083013315027600000073887346] -
14/11/2023 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 00:46
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0858642-81.2022.8.15.2001 AUTOR: M.
R.
C.
F.REPRESENTANTE: ANA PAULA RIBEIRO COUTINHO HONORIO FILGUEIRAS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTIME a parte promovida para se manifestar acerca da documentação apresentada pela parte autora, no prazo de 10 dias.
Após, autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23110712351716100000076952426, Outros Documentos: 23110712351643900000076951424, Petição: 23110712351624200000076951419, Documento de Comprovação: 23110621033075300000076911690, Documento de Comprovação: 23110621033012400000076911689, Outros Documentos: 23110621032949100000076911687, Petição: 23110621032930300000076911685, Substabelecimento: 23101910211367100000076113857, Petição: 23101910211248900000076113856, Documento de Comprovação: 23083013315027600000073887346] -
07/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:31
Determinada diligência
-
07/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 11:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/08/2023 16:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/05/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 12:32
Juntada de informação
-
11/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 10:43
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2022 14:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/12/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 07:33
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2022 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/11/2022 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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