TJPB - 0804560-03.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 11:51
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:07
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804560-03.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: SOLANGE MONTEIRO ALVES FERREIRA DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 775 DO CPC/75. - Segundo dispõe o art. 775 do CPC/15, o(a)(s) exequente(s) tem direito a desistir(em) de toda a execução.
Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Execução de Título Extrajudicial em face de SOLANGE MONTEIRO ALVES FERREIRA DO NASCIMENTO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na inicial.
O feito apresentava tramitação regular quando a parte exequente requereu expressamente a desistência da presente ação (Id nº 109192799), com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o parágrafo único do art. 771 do CPC/15, “aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial”.
Por outro lado, dispõe o art. 775 do Código de Ritos, in verbis: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva".
Na hipótese dos autos, o exequente demonstrou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, já que requereu, na petição de Id nº 109192799, a desistência da ação.
A hipótese, pois, é de extinção do processo, tendo em vista o pedido de desistência formulado pelo exequente.
Preceitua o Código de Ritos, em seu art. 485, VIII, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...]; VIII - homologar a desistência da ação; Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, parágrafo único, do CPC), o pedido de desistência formulado pelo exequente, extinguindo, por conseguinte, o processo, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 775, todos do CPC.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 27 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/05/2025 18:26
Extinto o processo por desistência
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13/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:12
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:27
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804560-03.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado na petição de Id nº 86230498.
Suspenda-se o processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Decorrendo referido prazo, intime-se o exequente para requerer o que for do seu interesse no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, 06 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
03/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804560-03.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado na petição de Id nº 86230498.
Suspenda-se o processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Decorrendo referido prazo, intime-se o exequente para requerer o que for do seu interesse no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, 06 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/06/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 07:10
Determinada diligência
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29/02/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804560-03.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 00:40
Decorrido prazo de SOLANGE MONTEIRO ALVES FERREIRA DO NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 10:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:51
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL D E S P A C H O Vistos, etc.
Nos termos do art. 690 do CPC, cite-se a herdeira relacionada na petição de Id n° 67710659, observando o endereço indicado para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, pronunciar-se nos autos.
Fica condicionado o cumprimento da determinação alhures mencionada, ao prévio recolhimento da diligência com a despesas dos correios, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
23/10/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 09:36
Conclusos para despacho
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19/06/2023 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 22:51
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
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09/10/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2022 10:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/09/2022 22:05
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 16:57
Conclusos para despacho
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12/05/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 17:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/04/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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