TJPB - 0860122-94.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:39
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0860122-94.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Homologo os valores requeridos pelo perito a título de honorários periciais, conforme ID 121157078, conforme o ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 16 /2025 c/c Resolução do CNJ 09/2017.
Ademais, os trabalhos realizados, diligências e grau de zelo do expert, poderá o Juízo onerar em até 5 vezes o valor apontado na Resolução do CNJ 09/2017 c/c o Ato da Presidência de No 16/2025, o seu artigo 50 da Resolução expõe que: Art. 5º.
O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 09:38
Outras Decisões
-
24/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:32
Determinada diligência
-
18/06/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:32
Nomeado perito
-
12/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:21
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
04/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 05:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/03/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:11
Determinada diligência
-
31/03/2025 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 07:11
Nomeado perito
-
26/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:38
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860122-94.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, acerca do expediente de ID 106724846, em 15(quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/02/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2025 20:45
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:57
Juntada de Informações prestadas
-
23/01/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 12:01
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
20/01/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 14:36
Juntada de Ofício
-
11/12/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:03
Outras Decisões
-
17/11/2024 19:53
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 06:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 06:31
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 22:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/08/2024 22:29
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 22:23
Juntada de Ofício
-
23/07/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de ROSILDA LIMA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de ROSILDA LIMA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:50
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:06
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860122-94.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre as informações prestadas junto ao ID 92907652, ouça-se as partes, em 10 (dez) dias úteis.
Após, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito -
02/07/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860122-94.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando-se a resposta do ofício enviado À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cuja resposta não atendeu a determinação do juízo, eis que n~]ao como como faze-lo via quebra de silgilo bancário, já que esta magistrada não tem acesso ás movimentações bancárias efetuadas na conta corrente da autora.
Assim sendo, determino mais uma vez, que a referida instituição responda a determinação judicial, em 05 dias úteis, sob pena de prisão, devendo sair bem específico no mandado que a não resposta, ou a resposta evasiva, como a respondida pelo ofício abaixo printado, será interpretada como desobediência, será instaurado processo criminal para a sua devida apuração, sob pena de prisão, devendo-se cumprir via mandado, por oficial de justiça COM MÁXIMA URGÊNCIA: .
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:01
Juntada de Informações prestadas
-
01/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:48
Determinada diligência
-
01/07/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 10:34
Desentranhado o documento
-
13/06/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 20:38
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:20
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860122-94.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido retro, por tratar-se de vício sanável. À escrivania para as alterações pertinentes com o fito de excluir o causídico ALEX FERNANDES DA SILVA, conforme requerido ao ID 82222657.
Ato continuo, INTIME-SE o demandado para manifestar-se acerca do petitório ID 82222657, em 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
18/01/2024 07:33
Determinada diligência
-
18/01/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2024 22:16
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/11/2023 01:08
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860122-94.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora acerca da petição de ID 79046168, para manifestar-se em cinco dias Cumpra-se JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 19:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 09:41
Juntada de Petição de ofício
-
07/08/2023 21:21
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 10:13
Determinada diligência
-
17/07/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 21:36
Juntada de Petição de resposta
-
06/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 21:16
Determinada diligência
-
03/07/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 19:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/06/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 21:59
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 20:28
Nomeado perito
-
20/03/2023 20:28
Deferido o pedido de
-
20/03/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:41
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 10:30
Outras Decisões
-
07/02/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2023 00:43
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:41
Decorrido prazo de CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO em 31/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 05:13
Decorrido prazo de ROSILDA LIMA DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 11:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/02/2023 11:30 9ª Vara Cível da Capital.
-
24/11/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 22:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2022 22:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/11/2022 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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