TJPB - 0823316-94.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de DANILO CARNEIRO MACIEL em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:08
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0823316-94.2021.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: DANILO CARNEIRO MACIEL E ROBERTA LUCIA MARINHO COSTA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC.
III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S/A, ingressaram com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de DANILO CARNEIRO MACIEL e ROBERTA LUCIA MARINHO COSTA, igualmente qualificados, nos termos do petitório inicial.
No ID 90850928, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID. 90850928 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Custas processuais pagas.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
P.
R.
I.
HOMOLOGO a renúncia expressa aos prazos recursais, operando-se de imediato o trânsito em julgado.
Assim, CUMPRA-SE DE IMEDIATO: 1.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE João Pessoa, 25 de junho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
26/06/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 17:45
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:36
Determinado o arquivamento
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26/06/2024 17:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR) e DANILO CARNEIRO MACIEL - CPF: *43.***.*60-59 (REU).
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26/06/2024 17:36
Homologada a Transação
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21/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 17:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/01/2024 07:15
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/12/2023 09:45 8ª Vara Cível da Capital.
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11/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:59
Desentranhado o documento
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11/12/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 08:59
Juntada de informação
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24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de DANILO CARNEIRO MACIEL em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 04:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0823316-94.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia designar audiência Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO Data: 12/12/2023 Hora: 09:45 , de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 8ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
Consigno, ainda, que, para evitar adiamentos, será admitida participação por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/12/2023 09:45 8ª Vara Cível da Capital.
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14/11/2023 09:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/11/2023 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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13/11/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:42
Juntada de informação
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13/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0823316-94.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o manifesto interesse de conciliação da parte ré, contida na petição de ID 72673179, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 14 de novembro de 2023, às 09 horas.
JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
07/11/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 15:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/11/2023 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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25/10/2023 13:01
Outras Decisões
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09/06/2023 08:54
Conclusos para despacho
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06/06/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:55
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 09:25
Conclusos para despacho
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15/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 14:13
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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11/04/2023 13:07
Juntada de devolução de mandado
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11/04/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 13:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/04/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 00:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
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16/01/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 08:17
Conclusos para despacho
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09/01/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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27/12/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:05
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2022 10:00
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2022 09:58
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2022 18:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/06/2022 23:59.
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26/05/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 15:14
Deferido o pedido de
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24/04/2022 22:20
Conclusos para despacho
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04/03/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2021 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2021 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/07/2021 23:59:59.
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14/07/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 22:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 10:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
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01/07/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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