TJPB - 0813473-23.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 09:28
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:05
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813473-23.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: JOILTON ARAUJO REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO JOILTON ARAUJO, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO PAN, também já qualificado nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que, desde março de 2018 sofre descontos no seu contracheque no valor de R$ 278,60 e desconhece as razões para tais cobranças.
Informa que diligenciou e constatou que os descontos se referem ao valor mínimo referente a um cartão de crédito consignado.
Nos pedidos, requereu: a) gratuidade judiciária; b) concessão de tutela de urgência para suspender os descontos; c) indenização por danos morais; d) declaração de nulidade das cobranças; e) repetição do indébito; f) inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela de urgência (ID 74135447).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 75083077) alegando inaplicabilidade da justiça gratuita.
Preliminarmente, defendeu a falta de interesse de agir, prescrição e ausência de extratos bancários do período discutido.
No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico e a inexistência de danos morais e materiais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 75484442).
Decisão de id. 75556442 afastou a impugnação à gratuidade judiciária e a preliminar de falta de interesse de agir.
Acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição, declarando prescritas as parcelas anteriores a 25/04/2018.
Fixou o ponto controvertido da demanda como sendo a existência – ou não de contratação de cartão de crédito consignado por parte do autor junto à ré.
Intimou o promovente para esclarecer se, em algum momento, já possuiu contrato de cartão de crédito consignado junto ao banco promovido, bem como para apresentar os extratos bancários referentes aos meses de abril de 2015, agosto de 2016 e julho de 2019.
Também intimou as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
O banco Pan requereu julgamento antecipado da lide (id. 76131345).
O autor informou nunca ter firmado nenhum contrato de cartão de crédito consignado com o banco demandado.
Sobre os extratos, requereu que fosse oficiado ao banco do Brasil, pois, por se tratar de período longínquo, não seria possível a retirada através dos caixas de autoatendimento.
Também aduziu não ter mais provas a produzir (id. 77071095).
Oficiado ao Banco do Brasil, este informou que os extratos poderiam ser retirados pelo autor mediante o pagamento de tarifas de fornecimento de documentos.
Despacho de id. 77979795 intimou mais uma vez o promovente para apresentar os extratos.
O demandante respondeu requerendo dilação de prazo para providenciar a documentação (id. 80890180).
Deferido o pedido de dilação de prazo, o demandante deixou transcorrer in albis sem resposta.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Em que pesem as alegações autorais, tenho que o pedido formulado a inicial não merece acolhida.
Passo a explicar.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados em folha de pagamento, bem como indenização por danos morais.
Da relação de consumo e impossibilidade de inversão do ônus da prova A relação mantida entre a requerente e o requerido é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.078/90.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Analisando os presentes autos, constato que um dos requisitos não está presente, pelo que não é cabível a inversão do ônus da prova.
A previsão do art. 6°, inc.
VIII, do CDC, não afasta a necessidade de a parte autora demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança das suas alegações, trazendo aos autos, por exemplo, extrato bancário que comprova que não houve o depósito dos valores a título de empréstimo.
Neste sentido, o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O autor alegou que possuía TV por assinatura com a ré e, devido a má qualidade do sinal, realizou um acordo de rescisão de contrato.
Disse que logo após, ao tentar efetuar uma compra, deparou-se com a negativa, eis que seu nome estava inscrito em órgão de proteção ao crédito, em razão de dívida com a demandada.
Afirmou que tentou contato com a ré para saber o motivo do débito e para requerer a baixa junto ao SPC/SERASA, mas sem êxito.
Requereu a desconstituição da dívida no valor de R$ 96,41, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 pela falta de notificação de abertura do cadastro negativo. 2.
Ainda que seja caso de inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo existente entre as partes, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 333, I, do CPC. 3.
A prova produzida pelo autor é frágil à conclusão de que realizou acordo para rescindir a contratação havida entre as partes.
Não há indicação de número de protocolo ou juntada de comprovantes de pagamentos das faturas anteriores até a ocorrência da suposta rescisão amigável, a fim de demonstrar a verossimilhança das alegações.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*72-57, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 01/10/2015).
Apesar de intimado, a parte autora não juntou, aos autos, extratos da sua conta no Banco do Brasil para comprovar que os valores depositados pelo banco réu não foram creditados, também não informou, na inicial, que os descontos remontam ao ano de 2015.
Considerando que o promovente não trouxe, aos autos, mínimo conjunto probatório que indique a irregularidade da contratação, não há que se falar em inversão do ônus da prova.
Da validade da contratação Compulsando os autos, verifico que, inicialmente, o autor informa que desconhece a contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado.
Em sede inicial, o promovente juntou contracheques a partir de março de 2018 até o protocolo da presente ação, em que constam descontos no valor de R$ 281,97 a título de cartão de crédito do Banco Pan.
Na contestação, o réu apresentou Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN referente ao contrato de nº 711335118, datado de 08/08/2016 e solicitação de saque via cartão de crédito no valor de R$ 1.810,70 (ID 75083084 Págs. 2 a 4).
No contracheque apresentado pelo réu (ID 75083084 - Pág. 6), de julho de 2016, existe um desconto a título de cartão consignado no valor de R$ 197,34.
Trouxe, também, Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN referente ao contrato de nº 706317942, datado de 28/04/2015, juntamente com solicitação de saque via cartão de crédito no valor de R$ 1.035,00 (ID 75083085 – Págs. 2 a 4).
No contracheque apresentado pelo demandado (ID 75083085 - Pág. 7), de março de 2015, também já constava desconto referente à cartão de crédito consignado junto a mesma instituição financeira, no valor de R$ 135,14.
O banco promovido também trouxe aos autos comprovantes de transferências bancárias nos valores de R$ 1.035,00, em 29/04/2015 (ID 75083087 - Pág. 3), na conta corrente 0000081531/agência 4503 (Banco do Brasil – Boulevard Shopping Campina Grande); R$ 1.810,70, em 04/08/2016 (ID 75083087 - Pág. 2), na conta corrente 0000081531/agência 4503 (Banco do Brasil – Boulevard Shopping Campina Grande) e R$509,00, em 25/07/2019 (75083087 - Pág. 1), na conta corrente 1081535/agência 1634 (Banco do Brasil – Mercado Central – CG).
Pois bem.
Resta evidente que, se você realiza saques sucessivos, e apenas o valor mínimo da fatura é pago, considerando a incidência dos encargos descritos no termo de adesão (ID 75083084 - Pág. 4), o valor da dívida permanecerá até quitação total.
Contrariando o que disse em sede inicial e quando questionado se já havia contratado cartão junto à ré, na impugnação (id. 75484442 - Pág. 12) ora diz que “não se tem dúvida de que a intenção do Autor, era a de SIMPLES CARTÃO DE CRÉDITO (...)”, ora diz que houve a “desvirtuação do contrato de empréstimo buscado pelo autor para um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC)”.
De uma simples análise da peça de impugnação tem-se uma série de contradições.
Afinal de contas, o promovente celebrou algum contrato com a ré? Queria um cartão de crédito normal e teve contratado o cartão de crédito consignado? Ou buscava um empréstimo consignado normal e teve o contrato de cartão de crédito consignado? Ainda na impugnação, diz que “o Autor não pretendia contratar o cartão de crédito oferecido pelo Réu, em que pese tenha autorizado os descontos sobre o limite da margem consignável em seu contracheque, que, como se percebe, só serviram para efetuar o pagamento mínimo das faturas mensais do cartão de crédito, com abatimento quase insignificante do saldo devedor”.
Resta evidente, portanto, que o demandante de fato realizou a contratação.
Apesar de intimado várias vezes e se tratar de documentos de fácil acesso, ainda que mediante o pagamento de tarifas, a parte demandante sequer apresentou os extratos de conta corrente no Banco do Brasil a fim de comprovar que não recebeu os valores.
Assim, houve autorização para que o valor do empréstimo fosse integralmente lançado na fatura do cartão de crédito, de modo que também houve autorização para que o valor de pagamento mínimo da fatura fosse descontado em seu benefício até a liquidação do saldo devedor, com envio da fatura para sua residência para pagamento integral do valor recebido, sob pena de financiamento dos valores restantes e, consequentemente, a atribuição de juros e correções decorrentes da mora previsto em contrato e dentro das margens legais, o que, de fato, aconteceu.
Dessa forma, o que ocorreu, no caso em análise, foi o simples cumprimento do contrato celebrado entre as partes de forma clara, uma vez que, conforme observado da análise dos documentos apresentados, foram descontados mensalmente, no seu contracheque o valor mínimo da fatura mensal do seu cartão de crédito, débito este que era repassado na forma de crédito ao cartão (conforme faturas acostadas aos autos), ou seja, o valor descontado no salário da demandante era amortizado nas faturas a ela enviadas, não havendo cobrança em duplicidade.
Registre-se que a parte autora não comprovou o pagamento das faturas acostadas, de modo a somente aumentar sua dívida, em virtude dos juros decorrentes do refinanciamento de fatura de cartão de crédito, não sendo possível, portanto, declarar o adimplemento contratual.
Nesse contexto, não há ilegalidades nos descontos efetuados no contracheque da promovente ou nos valores cobrados em sede de fatura de cartão de crédito, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais e materiais.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANDRÉA DANTAS XIMENES Juíza de Direito. -
24/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 09:24
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2024 11:14
Conclusos para despacho
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20/12/2023 00:35
Decorrido prazo de JOILTON ARAUJO em 19/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 07:52
Deferido o pedido de
-
05/12/2023 07:30
Conclusos para decisão
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04/12/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:54
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813473-23.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de Id 81881299 porque não representa diligência que necessite de intervenção do Judiciário.
Em se tratando de extratos de conta bancária de titularidade da parte, basta dirigir-se à respectiva instituição financeira, pagar necessárias taxas e requerer os documentos em questão.
Sem prova de motivo legítimo a justificar a intervenção do Judiciário, fica indeferido o pedido de Id 81881299.
Fica a parte autora intimada deste indeferimento e mais uma vez para, em até 15 dias, apresentar a documentação em questão, sob pena de se ter por verdadeira a afirmação do réu quanto ao recebimento de valores e sua utilização.
CG, 8 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:49
Indeferido o pedido de JOILTON ARAUJO - CPF: *42.***.*75-15 (AUTOR)
-
08/11/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:22
Deferido o pedido de
-
19/10/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 08:27
Juntada de Ofício
-
07/08/2023 10:27
Juntada de comunicações
-
07/08/2023 10:06
Juntada de Ofício
-
06/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 22:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 13:27
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 19:56
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/05/2023 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOILTON ARAUJO - CPF: *42.***.*75-15 (AUTOR).
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25/04/2023 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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