TJPB - 0014139-52.2015.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 08:56
Juntada de
-
03/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 08:19
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 22:59
Determinada diligência
-
27/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:24
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0014139-52.2015.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos etc.
Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença manejado por JEFFERSON RENATO MORAES LEITE, já qualificado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Indenização por Danos Morais proposta em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., também qualificado.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que, determinada a intimação pessoal da parte autora/exequente (Id nº 61629835), sobreveio certidão do oficial de justiça (Id nº 65888256) comunicando a não localização daquele, bem como informando acerca do possível falecimento da referida parte.
Na petição de Id nº 74657305, o causídico representante da parte autora/exequente veio aos autos relatar que, após a comunicação do falecimento do promovente, não obteve meios para encontrar a meeira e/ou herdeiros, requerendo, em seguida, o bloqueio de valores via SISBAJUD.
Pois bem, o peditório retro merece acolhida em parte, isso porque é incontroverso que o advogado subscritor detém legitimidade para pleitear a execução dos honorários sucumbenciais fixados em sede de sentença transitada em julgado, de modo que defiro a penhora da quantia de R$ 3.870,24 (três mil oitocentos e setenta reais e vinte e quatro centavos).
Apesar disso, considerando ter o próprio causídico corroborado com a notícia do falecimento da parte autora/exequente, é certo que não poderá o feito prosseguir sem a regular sucessão processual, razão pela qual indefiro o pedido de bloqueio dos valores em benefício da pessoa de Jefferson Renato de Morais Leite.
Destarte, segue ordem de penhora online na quantia de R$ 3.870,24 (três mil oitocentos e setenta reais e vinte e quatro centavos), conforme petitório de Id nº 74657305.
Com a juntada do Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores perante o SISBAJUD, aguarde-se, em cartório, o prazo de 72 (setenta e duas) horas para informações acerca do resultado da requisição.
Após o quê, independente da lavratura de qualquer termo, intime-se o executado para os fins do art. 854, § 3º, do CPC/15, bem assim para, no prazo de 15 (quinze) dias, havendo discordância em relação ao valor penhorado, apresentar arguição nos termos do art. 525, § 11, do CPC/15, ficando ciente que a ausência de manifestação renderá ensejo à liberação, em favor do exequente, do quantum penhorado.
Não sendo localizados ativos financeiros, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
20/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 19:25
Determinada diligência
-
09/01/2025 16:15
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2024 22:47
Juntada de provimento correcional
-
31/01/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:37
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0014139-52.2015.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos etc.
Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença manejado por JEFFERSON RENATO MORAES LEITE, já qualificado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Indenização por Danos Morais proposta em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., também qualificado.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que, determinada a intimação pessoal da parte autora/exequente (Id nº 61629835), sobreveio certidão do oficial de justiça (Id nº 65888256) comunicando a não localização daquele, bem como informando acerca do possível falecimento da referida parte.
Na petição de Id nº 74657305, o causídico representante da parte autora/exequente veio aos autos relatar que, após a comunicação do falecimento do promovente, não obteve meios para encontrar a meeira e/ou herdeiros, requerendo, em seguida, o bloqueio de valores via SISBAJUD.
Pois bem, o peditório retro merece acolhida em parte, isso porque é incontroverso que o advogado subscritor detém legitimidade para pleitear a execução dos honorários sucumbenciais fixados em sede de sentença transitada em julgado, de modo que defiro a penhora da quantia de R$ 3.870,24 (três mil oitocentos e setenta reais e vinte e quatro centavos).
Apesar disso, considerando ter o próprio causídico corroborado com a notícia do falecimento da parte autora/exequente, é certo que não poderá o feito prosseguir sem a regular sucessão processual, razão pela qual indefiro o pedido de bloqueio dos valores em benefício da pessoa de Jefferson Renato de Morais Leite.
Destarte, segue ordem de penhora online na quantia de R$ 3.870,24 (três mil oitocentos e setenta reais e vinte e quatro centavos), conforme petitório de Id nº 74657305.
Com a juntada do Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores perante o SISBAJUD, aguarde-se, em cartório, o prazo de 72 (setenta e duas) horas para informações acerca do resultado da requisição.
Após o quê, independente da lavratura de qualquer termo, intime-se o executado para os fins do art. 854, § 3º, do CPC/15, bem assim para, no prazo de 15 (quinze) dias, havendo discordância em relação ao valor penhorado, apresentar arguição nos termos do art. 525, § 11, do CPC/15, ficando ciente que a ausência de manifestação renderá ensejo à liberação, em favor do exequente, do quantum penhorado.
Não sendo localizados ativos financeiros, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
07/11/2023 14:33
Juntada de diligência
-
23/10/2023 09:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2023 07:35
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 10:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/05/2023 02:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 07:34
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 09:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/07/2022 00:56
Decorrido prazo de JEFFERSON RENATO MORAES LEITE em 07/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 10:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/05/2022 10:53
Juntada de Informações prestadas
-
16/02/2022 04:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/02/2022 23:59:59.
-
14/01/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 03:09
Decorrido prazo de Carlyson Renato Alves da Silva em 14/09/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2020 00:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/08/2020 23:59:59.
-
16/08/2020 00:22
Decorrido prazo de JEFFERSON RENATO MORAES LEITE em 14/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 14:56
Juntada de Petição de resposta
-
26/07/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
26/07/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 15:28
Processo migrado para o PJe
-
20/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
20/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 09/2019 NF 127/1
-
20/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 09/2019 14:07 TJE2831
-
19/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/2019
-
30/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 30/08/2019 P023847192001 13:
-
30/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 08/2019
-
27/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 27/08/2019 P023847192001
-
27/08/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 08/2019
-
09/07/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/07/2019 004753PB
-
10/05/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 04/2019 SENTENÇA
-
22/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 04/2019 NF 46/19
-
21/03/2019 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 21: 03/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
23/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 23: 10/2017
-
17/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 10/2017
-
02/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 04/2017 NF 54
-
02/10/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 02: 10/2017
-
02/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 10/2017
-
07/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 04/2017 NF 54/17
-
23/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 02/2016
-
03/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 02/2017
-
03/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 02/2017
-
27/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 10/2016 P075843162001 17:13:34 AMIL AS
-
30/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 09/2016 P075843162001 15:55:45 AMIL AS
-
23/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 09/2016 NF-168
-
21/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 09/2016 NF 168/1
-
07/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 12/2015 NF-212
-
07/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 06/2016
-
07/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 06/2016
-
07/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 06/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
02/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 12/2015 NF 212/1
-
20/07/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 07: 07/2015
-
20/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 07: 07/2015
-
18/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 18: 06/2015 P041550152001 13:47:03 AMIL AS
-
08/05/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/05/2015 004753PB
-
08/05/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 05/2015
-
08/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2015 PA06471152001 08/05/2015 11:29
-
08/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2015
-
08/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 08: 05/2015
-
08/05/2015 00:00
Mov. [332] - CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 08: 05/2015
-
08/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 08: 05/2015
-
07/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 07: 05/2015
-
07/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 05/2015
-
05/05/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 05/2015 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2015
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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