TJPB - 0800936-90.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 22:29
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 22:29
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
18/08/2024 03:54
Juntada de provimento correcional
-
27/04/2024 00:43
Decorrido prazo de ERALDO FERREIRA BARBOZA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:23
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800936-90.2022.8.15.0401 [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERALDO FERREIRA BARBOZA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Declaratória de inexistência de débito.
Ausência de prova da conduta ilícita da instituição bancária.
Improcedência do pedido.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO: ERALDO FERREIRA BARBOZA, devidamente qualificado(a), através de Advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, que (1) que o réu procedeu, sem a sua anuência, à cobrança intitulada “PAGTO ELETRON COBRANÇA – ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO D” na quantia total de R$329,19; (3) que o débito se mostra ilegítimo e indevido.
Alega ainda que foi atingido(a) em sua honra e requer, ao final, a restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada, além de indenização pelos danos morais suportados.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária requerida e indeferido o pedido de antecipação de tutela, determinando-se a realização de audiência de conciliação (ID m. 76826268).
Contestação apresentada pela demandada, impugnando, preliminarmente, a assistência judiciária gratuita deferida e requerendo, no mérito, a improcedência da demanda. (ID 79341680).
Acostou aos autos cópia de extratos de faturas de cartão de crédito, bem como de Acordo firmado com o promovente para parcelamento do débito, referente à cobrança efetuada. (ID 79341685- Págs. 2 e 3; ID . 79341692 e ID 79341680 – Págs. 3 e 4) Realizada audiência de conciliação sem que tenham as partes chegado a um acordo. (ID 79381075).
Impugnação à contestação no ID 7996272.
Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Dessarte, postergar essa decisão, relegando a fase posterior, fere os princípios da primazia de mérito e da duração razoável do processo, consoante leciona o Prof.
Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408.
Nota: artigo 330 nº 01).
Assim dou por encerrada a instrução, por entender que as provas já produzidas nos autos, em especial a documental, são suficientes para se vislumbrar na espécie a causa madura, ensejando a antecipação de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2.
Das preliminares suscitadas pela demanda I.
Da impugnação à gratuidade judiciária Quanto à impugnação à gratuidade judiciária deferida, cumpre salientar a necessidade de demonstração de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (Art. 99, §2º, CPC/2015), o que não se evidencia nos autos, não bastando, portanto, a mera alegação de que o autor não teria demonstrado a hipossuficiência econômica.
Sendo assim, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte requerente. 2.3 Da relação consumerista e livre apreciação das provas Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista.
Restam presentes todas as condições da ação, bem como os pressupostos processuais necessários.
As partes são legítimas e não há nulidades processuais a serem declaradas. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369).
Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC. 2.4 Do Mérito Após detalhada análise das alegações apresentadas pelas partes, bem como de toda a documentação acostada aos autos, entendo que não assiste razão ao demandante.
Alega a autora que não realizou qualuqer contratação correspondente À cobrança efetuada em sua conta bancária.
A defesa a seu turno, afirma a regularidade da cobrança, decorrente de débito concernente à negociação de dívida oriunda de cartão de crédito de titularidade do autor.
Em sede de réplica, a parte autora continuou alegando que não autorizou os descontos em sua conta bancária.
A promovida em sua defesa apresenta documentos que demonstram a origem da cobrança, correspondente ao pagamento de parcelamento de débito oriundo de faturas de cartão de crédito de titularidade do autor.
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pelo autor, porquanto não restou evidenciada a conduta ilícita do banco, quando da realização da operação ou mesmo de forma indevida pela ré. 3.3.
Da repetição do indébito e do dano moral Esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange à nulidade do débito, não se afigura devida qualquer restituição ao consumidor, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito.
Por fim, a lei substantiva exige, para configuração do dano moral, a presença de três pressupostos: o ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
Portanto, inexistindo ilegalidade nos atos praticados pela parte ré, consoante fundamentado acima, não incide o dano subjetivo.
Assim, para todo ângulo que se olhe, a improcedência do pedido é medida que se impõe, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por dano moral. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, o que faço com resolução de mérito.
Condeno o(a) sucumbente nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, justificando o seu arbitramento ante a singeleza da causa.
Verba sucumbencial suspensa, por ser a parte autora beneficiária da AJG.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
03/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:21
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2024 18:49
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 00:50
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:24
Juntada de Petição de resposta
-
05/12/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:31
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800936-90.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral] Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes, por seus respectivos advogados (meio eletrônico), para, querendo, especificarem as provas que desejam produzir em sede de instrução, no prazo comum de 15 (quinze) dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
09/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:53
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 13:07
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 22:10
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 14/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2023 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/09/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
19/09/2023 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/09/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
07/08/2023 19:47
Recebidos os autos.
-
07/08/2023 19:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
01/08/2023 10:46
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2023 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERALDO FERREIRA BARBOZA - CPF: *76.***.*99-20 (AUTOR).
-
31/07/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 08:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/07/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 14:34
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
24/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERALDO FERREIRA BARBOZA - CPF: *76.***.*99-20 (AUTOR).
-
23/05/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 03/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 20:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/12/2022 13:31
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
30/11/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839355-40.2019.8.15.2001
Vamberto Campos Batista
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2019 11:33
Processo nº 0014139-52.2015.8.15.2001
Jefferson Renato Moraes Leite
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Ovidio Lopes de Mendonca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2015 00:00
Processo nº 0804722-89.2023.8.15.0181
Humberto de Sousa Felix
Francisco de Assis Cunha
Advogado: Thyago Brunno Paulino Coutinho Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2023 11:20
Processo nº 0840199-87.2019.8.15.2001
Helenita Pacheco Franca
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2019 16:39
Processo nº 0819005-89.2023.8.15.2001
Pedro Henrique Santos da Silva
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2023 20:08