TJPB - 0861568-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 04:57
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE AMORIM em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:57
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:29
Determinada diligência
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16/05/2025 10:29
Deferido o pedido de
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05/05/2025 19:50
Conclusos para despacho
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13/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/02/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:40
Nomeado perito
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14/01/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 01:06
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE AMORIM em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861568-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/11/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE AMORIM em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861568-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 15 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/09/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE AMORIM em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Agêncie e Distribuição] DECISÃO Vistos, etc Trata-se de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Igor Rodrigues de Amorim em face do Banco Votorantim S/A.
Assevera a parte autora, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o promovido e tal contrato contém diversas cláusulas abusivas, em total desrespeito, na sua visão, ao entendimento firmado pelos tribunais.
Pretende manter-se na posse do veículo, consignando o valor de R$ 6.538,72, quando o valor contratado por parcela fora de R$ 7.813,00.
Busca, por sua vez, provimento no sentido de que a ré se abstenha de praticar quaisquer atos que tenham como escopo subtraí-la da posse do bem enquanto discute o mérito da presente lide, elidindo os efeitos da mora.
Com efeito, atento ao juízo de cognição sumária nesta ocasião, não vislumbro elementos suficientes (probabilidade do direito e perigo de dano) para deferir a sustação dos efeitos da mora pretendida pelo promovente.
A propósito, esse é a orientação da Súmula 380 do STJ, in verbis: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Ademais, quanto ao valor a ser consignado, entendo que este deveria ser integral, acrescidos os efeitos da mora, haja vista que as partes, desde o início do contrato, já sabiam do valor da parcelas da avença e das consequências do inadimplemento, o que não obsta o pagamento direto ao credor. É certo que a jurisprudência pátria aceita depósito parcial da dívida, a qual chama de parcela incontroversa.
No entanto, entendo que, pelo menos a priori, incontroverso é o valor pactuado que, sendo este consignado integralmente e/ou pago diretamente ao credor, ao final da lide, saber-se-á qual o valor realmente devido, sendo o excesso restituído ao promovente, mediante procedência do feito, se for o caso.
Eis o entendimento da Corte Superior: “O depósito feito pelo devedor deve ser integral, incluindo multa por atraso de pagamento e correção monetária. (STJ – 1ª T – ResP 369.773/ES – Min.
Garcia Vieira, J. 16/04/2002).” Diante dessas considerações e após exame perfunctório dos autos, INDEFIRO O PLEITO DE CONSIGNAÇÃO PRETENDIDO.
Por outro lado, considerando que, para se verificar os limites da contratação do financiamento, é imprescindível conhecer-se os seus detalhes, com base no art. 6º, VIII, do CDC, a fim de que sejam apresentados pelos réus os documentos discutidos nos autos.
Saliente-se ainda que essa determinação também possui plena justificativa com base na teoria da carga dinâmica da prova, acolhida no NCPC, em seu art. 373, § 1o, já que, indubitavelmente, é uma instituição financeira quem possui melhores condições de apresentar os contratos e documentos bancários que produz.
CITE-SE, com as advertências de praxe.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
10/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2024 17:57
Conclusos para despacho
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17/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 21:17
Conclusos para despacho
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01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE AMORIM em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:57
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861568-98.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Na presente demanda requereu a parte autora que lhe fosse concedido os auspícios da justiça gratuita, declarando nos autos não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais já gera a presunção de hipossuficiência, base para a concessão do benefício pretendido.
Por outro lado, diante da mera presunção, não pode o Judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a capacidade econômico-financeira da postulante.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Destarte, verifica-se que o valor das custa iniciais é de R$ 8.378,44.
Entretanto, o CPC, no seu art. 98, §5º, antevendo a possibilidade de a parte poder arcar com algum valor, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento", enquanto que o §6º do mesmo artigo traz a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo unicamente o valor das custas iniciais em 70% (setenta por cento), facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 04 parcelas mensais e iguais.
Concedo o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição.
P.
I.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
06/11/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a IGOR RODRIGUES DE AMORIM - CPF: *73.***.*24-93 (AUTOR)
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01/11/2023 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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