TJPB - 0801460-43.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 09:51
Transitado em Julgado em 02/03/2024
-
05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
15/02/2024 17:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801460-43.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PIS/PASEP] PARTES: MARIA JOSE DE ARAUJO X BANCO DO BRASIL Nome: MARIA JOSE DE ARAUJO Endereço: Sitio Jaracatia, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: , SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 VALOR DA CAUSA: R$ 33.564,57 DECISÃO.
Vistos, etc.
Proferida sentença de extinção, disponibilizada através de id. 83818246, ingressou a parte autora com pedido de reconsideração contrariando o art. 724, do CPC, que estabelece que da sentença caberá apelação.
Por conseguinte, salienta-se que a petição de id. 83818246, protocolada após a prolação da sentença, em que postulada o regular prosseguimento do feito, se trata, a rigor, de pedido de reconsideração da extinção da ação, o qual, por ausência de previsão legal, não tem o condão alterar a sentença.
Ademais, o argumento apresentado pela parte autora se mostra insubsistente, uma vez que a parte autora foi devidamente intimada da decisão de id. 82557701 que a intimou para que efetuasse o pagamento das custas no prazo de 05 (cinco) dias, deixando prazo para pagamento das custas escoar em 11/12/2023 sem manifestação alguma.
Somente após a sentença de extinção sem resolução de mérito junta aos autos em 08/01/2024 é que a parte autora efetuou o pagamento das custas em 09/01/2024.
Destaca-se que a sentença somente pode ser alterada, em regra, através do recurso processual cabível, a exemplo da apelação ou dos embargos de declaração, ou ainda, para correção de erros materiais, nos termos do art. 494, do CPC, in verbis: 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
No caso, o instrumento processual adequado para se insurgir contra sentença é a apelação, não existindo previsão legal para que seja formulado pedido de reconsideração da sentença de extinção por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Portanto, é defeso ao juiz reapreciar e rediscutir matéria a respeito da qual se operou a preclusão, visto que, se assim agir, estará ofendendo a denominada preclusão consumativa pro judicato, uma vez que a matéria não era de ordem pública, a ser cognoscível de ofício.
Ademais, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas nos art. 331, § 1.º e 332, §§ 3.º e 4.º, ambos do CPC.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração de id. 84419879.
Certifique-se o trânsito em julgado e, decorrido o prazo para interposição de recurso, ARQUIVE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sábado, 27 de Janeiro de 2024, 16:11:15 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
05/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 21:28
Outras Decisões
-
24/01/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801460-43.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PIS/PASEP] PARTES: MARIA JOSE DE ARAUJO X BANCO DO BRASIL Nome: MARIA JOSE DE ARAUJO Endereço: Sitio Jaracatia, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: , SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 VALOR DA CAUSA: R$ 33.564,57 SENTENÇA.
MARIA JOSE DE ARAUJO, qualificado(a) nos autos, através de procurador e advogado legalmente constituído, ajuizou a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra BANCO DO BRASIL, também qualificado(a).
Indeferida a gratuidade judiciária.
Apesar de regularmente intimado, o promovente não pagou as custas.
Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 290 do CPC enuncia que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” No presente caso, foi o autor, por seu Advogado, intimado para efetuar o pagamento das custas processuais, porém não as pagou.
Observe-se que lhe foi dada a oportunidade de sanear tal irregularidade, como determina o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, entretanto o mesmo manteve-se inerte, deixando o escoar o prazo sem cumprimento da providência.
O entendimento predominante na doutrina é de que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição, por força do dispositivo legal em tela, corresponde ao indeferimento da inicial, configurando-se como sentença.
Destarte, o indeferimento da inicial é inescusável.
DIANTE DO EXPOSTO, com suporte nos arts. 99, §2º c/c art. 290 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, também do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Isento de custas, nos termos da seguinte Decisão: Apelação cível.
Ação monitória.
Indeferimento do pedido de assistência judidicária gratuita.
Extinção por ausência de recolhimento das custas iniciais.
Condenação ao pagamento das despesas processuais.
Preclusão.
Recurso parcialmente provido.
Indeferido o pedido de justiça gratuita e extinto o processo antes da prática de qualquer ato, não poderia o apelante ser condenado ao pagamento das custas.Ocorre a preclusão se não interposto em tempo hábil recurso da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária.Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - AC: *70.***.*61-88 ES 047060061588, Relator: NEY BATISTA COUTINHO, Data de Julgamento: 25/03/2008, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2008).
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 19 de Dezembro de 2023, 10:24:47 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ(A) DE DIREITO -
08/01/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:42
Determinado o arquivamento
-
08/01/2024 10:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/12/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARAUJO em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:51
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801460-43.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PIS/PASEP] PARTES: MARIA JOSE DE ARAUJO X BANCO DO BRASIL Nome: MARIA JOSE DE ARAUJO Endereço: Sitio Jaracatia, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: , SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 VALOR DA CAUSA: R$ 33.564,57 DECISÃO.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por MARIA JOSE DE ARAUJO, representado por advogado, contra o BANCO DO BRASIL. À causa, atribuiu o valor de R$ 33.564,57.
Pleiteia, inicialmente, BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, alegando que não possui condições financeiras capazes de custear as despesas do processo, custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, alegando ainda que com isso, resta demonstrada a possibilidade da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita nos exatos termos como foi requerida.
Juntou documentos. É o relato.
Pois bem.
De acordo com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o Magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018.
Com efeito, ainda que se alegasse a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC, deve ser concedida aos que, comprovadamente, se adequem à situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao Magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
Por outro lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente as custas e/ou despesas processuais.
No caso em tela, a autora é pessoa que possui boa condição financeira, sendo servidora pública aposentada, com rendimentos estáveis, em valores certos, conforme demonstrativo de pagamento de id. 80058964 e, portanto, não pode ser equiparada à pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Por sua vez, o valor das custas não pode exceder o que seria uma mera despesa ordinária e comprometer o orçamento e a saúde financeira da autora, porém, o CPC, art. 98, §5º, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Sendo certo que o novo Diploma processual buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Precedentes do STJ.
Posto isto, entendo que o pagamento, em parcela única pode se mostrar dificultoso para a parte autora, apesar de, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado por MARIA JOSE DE ARAUJO e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% (noventa por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 04 (quatro) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais.
Outras despesas não abrangidas pela custas deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá a cada servidor responsável pelo dígito, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento integral das custas.
Por fim, incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Por fim, não sendo suficiente e, havendo necessidade do benefício integral da gratuidade da justiça, concedo prazo de 15 (quinze) dias para a parte, querendo, emendar a inicial, no sentido de comprovar de maneira fundamentada a impossibilidade de pagamento das custas reduzidas.
Para fins de cumprimento do cartório, intime-se o autor, por seu advogado (minipac) via sistema com prazo de 15 dias e aguarde-se manifestação do promovente.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 22 de Novembro de 2023, 16:36:21 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
29/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA JOSE DE ARAUJO - CPF: *37.***.*39-04 (AUTOR)
-
22/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:33
Juntada de informação
-
22/11/2023 10:24
Juntada de Petição de comunicações
-
14/11/2023 00:47
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801460-43.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PIS/PASEP] PARTES: MARIA JOSE DE ARAUJO X BANCO DO BRASIL Nome: MARIA JOSE DE ARAUJO Endereço: Sitio Jaracatia, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: , SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 VALOR DA CAUSA: R$ 33.564,57 DECISÃO.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por MARIA JOSE DE ARAUJO, representado por advogado, contra o BANCO DO BRASIL.
Pleiteia o autor a dilação de prazo para cumprimento de diligência determinada por este Juízo no sentido de juntar documentos comprobatórios para obtenção da gratuidade judiciária, alegando dificuldades de contato com a parte autora.
Diante disso, defiro o pedido e dilato o prazo em 5 dias.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023, 11:39:15 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
10/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:03
Outras Decisões
-
08/11/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801432-75.2023.8.15.0081
Ana Maria Silva dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2023 16:45
Processo nº 0801434-45.2023.8.15.0081
Clovis Pedro da Silva
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2023 20:14
Processo nº 0861434-71.2023.8.15.2001
Suzana Maria da Conceicao Almeida Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2023 19:00
Processo nº 0841402-45.2023.8.15.2001
Jose Heliomar Caitano Chagas
Golden Mountain Empreendimentos Imobilia...
Advogado: Diego Martins Silva do Amaral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2023 16:15
Processo nº 0861568-98.2023.8.15.2001
Igor Rodrigues de Amorim
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2023 10:53