TJPB - 0801612-91.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 11:50
Juntada de informação
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06/12/2023 11:25
Determinado o arquivamento
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02/12/2023 09:23
Conclusos para despacho
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02/12/2023 09:22
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2023 09:20
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 01:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:47
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801612-91.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Despesas Condominiais] PARTES: CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA X SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Nome: CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Endereço: Av Hilton souto Maior, 497, Sala 204, Portal do Sol, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-900 Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 45.357,76 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do que dispõe o caput do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O enunciado nº 8, do FONAJE, por sua vez, estabelece que “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Conforme exposto no enunciado, os Juizados Especiais não detêm competência para o julgamento de ações cíveis com caráter de procedimento especial, que é justamente o caso da ação de consignação em pagamento.
Acerca do tema, destaco a seguinte doutrina: “(...) As ações cíveis basicamente se dividem, em regra, em processo de conhecimento e processo de execução.
O processo de conhecimento se subdivide no procedimento comum e nos procedimentos especiais, estando ou não inseridos no Código de Processo Civil.
A Lei nº 9.099/95 adotou o procedimento sumaríssimo, de natureza especial.O procedimento sumaríssimo se divide em duas fases: a de conhecimento ou de cognição, tratada nos artigos 14 a 51 da Lei nº 9.099/95, e a fase de execução, prevista em um único artigo – artigo 52 da Lei.
A simplicidade do procedimento sumaríssimo não é compatível com os procedimentos especiais previstos nos artigos 539 a 770 do Código de Processo Civil, tampouco os previstos em legislação especial, conforme Enunciado 8 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Portanto, excluem-se a ação de consignação em pagamento, a ação de exigir contas, as ações possessórias, o interdito proibitório, a ação de divisão e da demarcação de terras particulares, a ação de dissolução parcial de sociedade, inventário e partilha, a oposição, a habilitação, as ações de família, a ação monitória, a homologação de penhor legal, a regulação de avaria grossa, além dos procedimentos previstos em leis especiais”. (SILVA, Thiago.
Manual de Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
São Paulo – SP: Editora Revista dos Tribunais.2020).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
QUOTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS.
RENEGOCIAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RITO ESPECÍFICO E AUTÔNOMO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 8 DO FONAJE.
VÍCIO INSANÁVEL.
NOMENCLATURA ADOTADA NA PEÇA VESTIBULAR E PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO, POR MEIO DE PARCELAMENTO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009052-62.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 07.12.2017.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE PAGAMENTO EM JUÍZO DE PARCELAS DE CONTRATO.
PEDIDO COM VIÉS DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES SOB O RITO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO nº 8 DO FONAJE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO.
DECISÃO QUE NÃO É ILEGAL E NEM ABUSIVA.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 2ª Turma Recursal – Mandado de Segurança - 0001262-71.2016.8.16.9000 /0 - Guarapuava - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 13.02.2017.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – RESTITUIÇÃO DO VRG – CONTRATO VIGENTE – PRETENSÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ESPECIAL - ENUNCIADO Nº 08 DO FONAJE – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REFERENTE A TAL PRETENSÃO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE VRG - SOMENTE SERÁ POSSÍVEL A RESTITUIÇÃO DO VRG PAGO ANTECIPADAMENTE APÓS A RESOLUÇÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA – ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0066330-96.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 28.08.2013.
Assim sendo, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado nº 8 do FONAJE, uma vez que a presente ação tem por objeto a consignação em pagamento, isto implica atenção às etapas específicas do rito especial, o qual não pode ser processado e julgado na alçada dos Juizados Especiais Cíveis.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023, 22:49:26 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
10/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/11/2023 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 20:51
Conclusos para decisão
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07/11/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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