TJPB - 0842203-29.2021.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 20:59
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2024 20:10
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 20:09
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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24/01/2024 16:00
Decorrido prazo de COLEGIO EXECUTIVO LTDA - ME em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:58
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0842203-29.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Prestação de Serviços] Exequente: EXEQUENTE: COLEGIO EXECUTIVO LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA - RN11274 Executado(a): EXECUTADO: ERIVALDO IVO DE SOUSA FIGUEIREDO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação em que este juízo percebeu a necessidade de diligência pela parte exequente, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias para informar o endereço do executado para fins de citação.
A parte exequente indicou endereço no qual não foi localizado a parte executada e, por último, devidamente intimada, não se manifestou.
Dispõem os arts. 240, §2º e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput): Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
BANCO. 1.
O não provimento do recurso por meio de decisão monocrática proferida pelo Relator é modalidade de decisão amplamente utilizada pelos Tribunais, mediante aplicação da regra do art. 557, como no caso, uma vez que a decisão agravada se encontra de acordo com a posição da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça.2.
A falta de citação, por si só, não tem o condão de extinguir o processo sem resolução do mérito.
Caracterizada, porém, a inércia da parte autora, que deixa de promover as diligências possíveis para localização do paradeiro do requerido ou, ainda, sua citação por edital, impõe-se a extinção do feito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73; art. 485, IV, do CPC/15 3.
Apelação a que se nega provimento, à unanimidade. (Agravo Interno Cível 412140-80054884-11.2012.8.17.0001, Rel.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2016, DJe 07/02/2017) Observa-se dos autos que já decorreu o prazo de 10 (dez) dias, desde a intimação da parte exequente, sem que a diligência tenha sido empreendida, o que leva de logo à extinção do processo sem a necessidade de intimação prévia, a luz do disposto no §1º do art. 51 da Lei 9099/95.
Diante do exposto, face ao abandono da causa, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55 da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juíza de Direito -
01/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/12/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 07:36
Juntada de Certidão
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30/11/2023 01:09
Decorrido prazo de COLEGIO EXECUTIVO LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:02
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0842203-29.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: COLEGIO EXECUTIVO LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: JONATHAN SANTOS SOUSA - RN8143 Promovido(a): EXECUTADO: ERIVALDO IVO DE SOUSA FIGUEIREDO DESPACHO Vistos, etc.
Efetue-se a tentativa de citação no endereço indicado na petição de ID 78122554.
Caso seja infrutífera a tentativa, cientifique-se ao exequente da renúncia do causídico (ID 78245550) , para que, querendo, constitua novo patrono, bem como, para que indique, derradeiramente, local onde possa ser efetivada a citação,no prazo de 10 dias, sob pena de extinção,mormente, por tratar-se de feito do ano de 2021, ainda sem citação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:10
Conclusos para despacho
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23/10/2023 12:24
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2023 11:55
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2023 08:30
Juntada de Carta precatória
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28/08/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 19:56
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:31
Juntada de
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25/08/2023 13:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
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08/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
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27/04/2023 10:06
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2023 21:48
Juntada de Ofício
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18/04/2023 06:24
Juntada de Certidão
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14/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:14
Juntada de Certidão
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17/11/2022 15:57
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2022 09:40
Juntada de Ofício
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16/11/2022 14:40
Juntada de Certidão
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31/10/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 14:18
Conclusos para despacho
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27/10/2022 17:41
Juntada de Certidão
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09/06/2022 09:48
Juntada de documento de comprovação
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08/06/2022 13:57
Juntada de Carta precatória
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27/05/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 14:32
Conclusos para despacho
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12/05/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 11:37
Conclusos para despacho
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18/04/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2022 12:35
Juntada de devolução de mandado
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05/04/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2022 08:54
Juntada de diligência
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23/03/2022 19:04
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 13:43
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2021 16:58
Juntada de diligência
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01/11/2021 20:53
Expedição de Mandado.
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01/11/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 08:16
Conclusos para despacho
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25/10/2021 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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