TJPB - 0853425-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 10:00
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de CLAUDIO SUASSUNA DINIZ FILHO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de IARA BONAZZOLI em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:34
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0853425-23.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CLAUDIO SUASSUNA DINIZ FILHO, IARA BONAZZOLI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA HELENA AIRES DE ALBUQUERQUE - PB21910 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA HELENA AIRES DE ALBUQUERQUE - PB21910 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
07/10/2024 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 19:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIO SUASSUNA DINIZ FILHO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de IARA BONAZZOLI em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:42
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0853425-23.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CLAUDIO SUASSUNA DINIZ FILHO, IARA BONAZZOLI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA HELENA AIRES DE ALBUQUERQUE - PB21910 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA HELENA AIRES DE ALBUQUERQUE - PB21910 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Pede a parte exequente a penhora online em face de HU MÍDIA MARKETING E CONTEÚDO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-87, integrante do grupo econômico da parte executada.
No entanto, não se afigura possível realizar a penhora online - SISBAJUD -, de pessoas jurídicas estranhas à lide.
Isso porque, ainda que integrantes de um grupo econômico, a executada e a empresa mencionada pelo exequente constituem pessoas jurídicas distintas, cada qual com as suas obrigações e patrimônios próprios, razão pela qual, INDEFIRO o pedido retro.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 01:35
Decorrido prazo de CLAUDIO SUASSUNA DINIZ FILHO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:35
Decorrido prazo de IARA BONAZZOLI em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:10
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0853425-23.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CLAUDIO SUASSUNA DINIZ FILHO, IARA BONAZZOLI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA HELENA AIRES DE ALBUQUERQUE - PB21910 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA HELENA AIRES DE ALBUQUERQUE - PB21910 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Pede a parte exequente a penhora online em face de HU MÍDIA MARKETING E CONTEÚDO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-87, integrante do grupo econômico da parte executada.
No entanto, não se afigura possível realizar a penhora online - SISBAJUD -, de pessoas jurídicas estranhas à lide.
Isso porque, ainda que integrantes de um grupo econômico, a executada e a empresa mencionada pelo exequente constituem pessoas jurídicas distintas, cada qual com as suas obrigações e patrimônios próprios, razão pela qual, INDEFIRO o pedido retro.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/09/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:39
Indeferido o pedido de CLAUDIO SUASSUNA DINIZ FILHO - CPF: *79.***.*35-59 (EXEQUENTE)
-
27/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:04
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0853425-23.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CLAUDIO SUASSUNA DINIZ FILHO, IARA BONAZZOLI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA HELENA AIRES DE ALBUQUERQUE - PB21910 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA HELENA AIRES DE ALBUQUERQUE - PB21910 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
22/08/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 13:28
Determinada Requisição de Informações
-
22/07/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 20:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
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28/05/2024 22:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:06
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853425-23.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sisbajud infrutífero, conforme se vê abaixo: Intime-se a parte exequente para indicar meios de prosseguir a execução, sob pena de arquivamento.
Prazo: cinco dias.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:28
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853425-23.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Bloqueio Sisbajud infrutífero, conforme se vê abaixo: Intime-se o exequente para indicar meios de prosseguir à execução, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:10
Determinada Requisição de Informações
-
05/03/2024 20:40
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 05:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0853425-23.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
18/01/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 11:51
Determinada diligência
-
17/01/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 08:09
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 08:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2024 12:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/01/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 08:44
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
13/11/2023 09:23
Juntada de Petição de resposta
-
09/11/2023 00:32
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0853425-23.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
No entanto, objetivando complementar a parte dispositiva, relativamente ao dano moral, deve ser ressaltado que o valor do dano moral perfaz a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$2.000,00 (dois mil reais) para cada parte autora.
No mais, o projeto permanecerá como lançado.
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
07/11/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:34
Juntada de Projeto de sentença
-
01/11/2023 08:25
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/11/2023 08:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/11/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/10/2023 20:11
Juntada de Petição de resposta
-
03/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/11/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/09/2023 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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