TJPB - 0857988-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:16
Juntada de informação
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03/07/2025 12:07
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO NEUE HOTEL BOUTIQUE em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:00
Decorrido prazo de THYSSENKRUPP ELEVADORES SA em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:14
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0857988-60.2023.8.15.2001 [Compra e Venda] EXEQUENTE: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA EXECUTADO: CONDOMINIO NEUE HOTEL BOUTIQUE SENTENÇA Vistos, etc.
THYSSENKRUPP ELEVADORES SA, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou a demanda acima identificada contra CONDOMINIO NEUE HOTEL BOUTIQUE, igualmente qualificado.
Na petição do id.99809977, o executado pede a extinção da execução e seu arquivamento definitivo, uma vez que cumpriu com a obrigação assumida.
O exequente, por sua vez, peticionou no id.108434697 e aduziu que, "considerando o comprovante de pagamento integral do débito no valor de R$ 29.684,50 (vinte e nove mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) (Id n° 106745900), a Autora dá quitação, requer a expedição do mandado de transferência eletrônica dos valores depositados e após o arquivamento dos autos." Conclusos os autos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que houve a satisfação da execução, cabendo a sua consequente extinção nos termos do art.924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO e determino a expedição de alvará em favor do exequente TK ELEVADORES BRASIL LTDA tal como requerido no id.108434697.
Independente do trânsito em julgado, arquive-se após a expedição dos respectivos alvarás.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 20:29
Expedido alvará de levantamento
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21/05/2025 20:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:01
Juntada de informação
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28/01/2025 08:01
Juntada de informação
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23/01/2025 08:12
Juntada de informação
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23/01/2025 08:09
Expedição de Carta.
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13/10/2024 19:34
Deferido o pedido de
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18/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:07
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0857988-60.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para o prazo de 15 dias, se manifestar sobre os comprovantes de pagamento apresentados pelo executado.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 19:25
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:57
Decorrido prazo de THYSSENKRUPP ELEVADORES SA em 21/06/2024 23:59.
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05/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:46
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0857988-60.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de parcelamento da dívida executada, com fundamento no art. 916, do Código de Processo Civil.
O pedido veio devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor da execução e não há notícia de que o executado tenha deixado de pagar as parcelas subsequentes.
Outrossim, o exequente não se opôs ao pedido de parcelamento.
Assim, DEFIRO o pedido de Id 86795171 e HOMOLOGO o plano de pagamento na forma parcelada.
Fica suspensa a realização de atos executivos até ulterior decisão.
Registre-se que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
Suspendo a execução até o pagamento integral das parcelas, nos termos do art. 916, V, do CPC.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 11:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/05/2024 11:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/05/2024 18:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2024 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2024 17:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2024 12:22
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:22
Juntada de informação
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15/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 06:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 06:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/02/2024 11:14
Mandado devolvido para redistribuição
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27/02/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/01/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0857988-60.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor da execução, valor este que será reduzido pela metade em caso de pagamento integral da dívida (827, § 1º, CPC/15).
Advirto que a contagem do prazo se inicia a partir da efetivação da citação (art. 829, CPC/2015).
Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, proceda-se à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade, para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC/2015).
Após tentativa de localização pessoal e por hora certa, se não encontrada a parte executada, proceda-se com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, independente de novo despacho (art. 830, CPC/2015).
Caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, INTIME-SE o cônjuge da parte executada para tomar conhecimento, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC/2015), bem como a parte exequente para providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC/2015).
Anterior a tudo, intime-se a parte exequente para recolher as custas relativas às diligências do oficial de justiça, em 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2023 09:50
Determinada diligência
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31/10/2023 09:50
Determinada a citação de CONDOMINIO NEUE HOTEL BOUTIQUE - CNPJ: 29.***.***/0001-27 (EXECUTADO)
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17/10/2023 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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