TJPB - 0827576-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2024 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de ROBERTO PEDRO MEDEIROS NETTO em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827576-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte beneficiária para tomar conhecimento da expedição do alvará e envio ao B.B. para o pagamento, cabendo a parte interessada acompanhar o pagamento junto à instituição.
Em seguida, procedo ao arquivamento dos autos conforme determinação judicial.
João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/12/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:17
Juntada de Alvará
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11/12/2023 10:38
Expedido alvará de levantamento
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05/12/2023 09:31
Conclusos para decisão
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04/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:31
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0827576-49.2023.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ROBERTO PEDRO MEDEIROS NETTO Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima nominadas, que duranta a regular tramitação do processo a parte autora pede extinção do mesmo por perda do objeto em razão de acordo extrajudicial celebrando entre as partes litigantes.
Pugnou pela extinção do processo sem julgamento, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Considerando a manifestação expressa da parte autora pela perda do objeto da presente ação, em razão da celebração de acordo extrajudicial entre as partes litigantes e pedido de extinção do feito com a devida baixa, não há mais motivo para a continuidade da prestação jurisdicional.
Pedido de extinção formulado no ID outros documentos - (ID 82528050) .
Neste caso, perde-se o objeto do presente da presente demanda ante a falta de interesse processual, de forma que não há mais utilidade de pronunciamento jurisdicional se o conflito resta elidido entre as partes.
Assim, sem mais delonga, a presente ação deve ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC.
Frente ao exposto, considerando a perda do objeto da presente demanda, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, com a devida baixa.
Custa já recolhidas.
P.R.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição -
29/11/2023 18:33
Determinado o arquivamento
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29/11/2023 18:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:25
Conclusos para decisão
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21/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:41
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0827576-49.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O promovido não efetuou o pagamento integral do débito, valor este, presumivelmente correspondente à purgação da mora.
Cumpre ressaltar, todavia, que atualmente, impõe-se ao devedor o pagamento integral do débito no prazo de 05 dias, após a concessão da liminar - artigo 3º, § 2º, do Decreto nº. 911/69 - conforme entendimento consolidado no STJ: Nos contratos firmados na vigência da Lei n.° 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo).
Isto posto, intime-se o devedor para efetuar o saldo remanescente da dívida, observando-se as disposições do Decreto 911/69, no prazo de 5 dias.
Não efetuado o pagamento, cumpra-se a liminar anteriormente deferida.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 12:41
Determinada diligência
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07/11/2023 12:41
Outras Decisões
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16/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:28
Conclusos para decisão
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05/10/2023 01:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 10:05
Outras Decisões
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24/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
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13/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 13:18
Conclusos para decisão
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22/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2023 10:03
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 08:43
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 11:16
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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