TJPB - 0809136-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 12:33
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:38
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809136-05.2023.8.15.2001.
SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEFEITO EM PEÇA AUTOMOTIVA.
INSTALAÇÃO REALIZADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
EXCLUSÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O VÍCIO DECORREU DE DEFEITO NA PEÇA, APESAR DE SE TRATAR DE RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AUTOR QUE NÃO COMPRA MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A culpa exclusiva de terceiro, como a instalação inadequada por profissional não autorizado, rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade dos fornecedores.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS, proposta por SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS, em face de JGM COMÉRCIO DE MOTOS E VEÍCULOS LTDA e YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o autor que, em 08/07/2022, o autor comprou uma peça para sua moto (cubo de roda traseira pr. 2CCF531100) na loja JGM Comércio de Motos e Veículos, no valor de R$ 465,00.
Argumenta que, “na ocasião da compra foi informado ao autor que no estabelecimento da requerida JGM Comércio de Motos e Veículos não realizava o serviço de retirar a peça velha e colocar a peça nova na moto.
Desta forma, o autor procurou outra oficina especializada em motos para realizar o serviço de substituição do produto na moto”.
Expõe que “após quase um mês, no dia 07/08/2022, ao ir para o trabalho, o autor percebeu que a roda traseira estava balançando e que a peça (cubo da roda traseira) estava danificada e, por isso, dirigiu-se à loja da primeira requerida e solicitou a substituição do produto por outro.
No entanto, o requerente foi informado pelo funcionário da primeira requerida que a peça não tinha garantia e que ele teria de comprar uma nova peça”.
Requer gratuidade de justiça e a devida citação das promovidas.
Postula pela procedência total dos pedidos, condenando-as à devolução da quantia paga pelo autor, qual seja: R$ 465,00, além de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Por fim, que as requeridas arquem com as custas e honorários sucumbenciais.
Em vista da ausência de diligência e atendimento das determinações judiciais, a sentença de ID 79023862 extinguiu o feito.
A decisão de ID 79931395 revogou a sentença anteriormente proferida e deferiu a gratuidade de justiça em favor do autor.
Citada, a primeira promovida apresentou Contestação no ID 81746607, requerendo gratuidade de justiça e arguindo preliminar de Ilegitimidade passiva.
No mérito alega que “a empresa Reclamada não pode se responsabilizar por serviços realizados por 3º (terceiros) não autorizados pelo Fabricante, que de pronto negou a garantia da peça”.
Citada, a segunda promovida, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, apresentou Contestação no ID 87142962, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito expõe que, “são improcedentes as alegações autorais, pois o sintoma é decorrente da ausência dos procedimentos necessários para instalação, ocasionando a queima do componente”.
Impugnação das contestações nos IDs 82054466 e 88096553.
Intimadas para especificarem provas no ID 82056124, todas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide nos IDs 82278611, 82528277 e 90206085.
Audiência de conciliação realizada, mas sem êxito no ID 100636613.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 357, inc.
I, do CPC, decido as questões processuais pendentes, sendo essas, as preliminares arguidas em sede de Contestação.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA POR AMBAS AS PROMOVIDAS Inegável que a relação entre as partes é de consumo, nascendo, daí, a proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação faz eclodir uma série de direitos e deveres entre as partes.
Nos termos do art. 7º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, responde pelos danos advindos ao consumidor todos os que concorrem para a consecução do negócio.
Ressalta-se ainda que a fabricante e a empresa que realizou a venda da peça adquirida pelo autor são responsáveis objetivamente e solidariamente por eventuais prejuízos e danos causados ao consumidor.
Ademais, no caso em questão, resta configurada a presença de cadeia de consumo, fazendo com que, todos os integrantes sejam responsabilizados.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" (AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe de 03/10/2013). 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência da Súmula 282 do STF. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1325013/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021).
Em face do exposto, não acolho as preliminares suscitadas por ambas as promovidas de Ilegitimidade Passiva.
MÉRITO Trata-se de demanda em relação de consumo, entre o consumidor, pessoa física e pessoa jurídica que integra a cadeia de consumido, pois patente as características verificadas que conferem a este julgador analisar a lide sob o prisma das disposições consumeristas, razão pela qual passo a aplicar o CDC na presente análise.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Apesar disso, oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao Autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade das promovidas quanto à alegada falha no cubo da roda traseira adquirido pelo autor e à eventual obrigação de indenizá-lo pelos danos materiais e morais postulados, em vista do defeito constante na motocicleta do autor.
Inicialmente, é fato incontroverso que o autor adquiriu a peça descrita junto à primeira promovida, conforme comprovante de compra anexado ao ID 69706423.
Também é incontroverso que o produto não foi instalado no estabelecimento da primeira promovida, tendo o autor procurado terceiro para realizar o serviço de substituição.
O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor versa acerca da responsabilidade das empresas, fabricantes e todos nessa natureza, vejamos: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
No mérito, as provas constantes nos autos não permitem concluir pela responsabilidade objetiva das promovidas, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou demonstrado que o defeito alegado no produto tenha decorrido de vício de fabricação ou falha na comercialização imputável às promovidas.
Pelo contrário, a primeira promovida, em sua defesa, sustentou que não realiza serviços de instalação e que a peça foi submetida a instalação por terceiro não autorizado.
A segunda promovida, fabricante, corroborou tal tese ao alegar que o defeito decorreu de instalação inadequada, sem a adoção dos procedimentos técnicos necessários.
Ademais, a cadeia de consumo não pode ser responsabilizada em casos de culpa exclusiva de terceiro, conforme disposto no art. 14, §3º, II, do CDC.
No presente caso, a contratação de um terceiro para a instalação da peça, sem relação com as promovidas, rompe o nexo causal necessário para a imputação de responsabilidade às requeridas, observemos o dispositivo legal: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O autor, sequer apresentou qualquer laudo técnico que pudesse demonstrar que o defeito no cubo da roda traseira decorreu de vício intrínseco ao produto e não da má instalação realizada por terceiro, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A mera alegação de que o produto apresentou defeito após quase um mês de uso, sem prova concreta de que o vício estava presente no momento da aquisição, é insuficiente para imputar a responsabilidade às promovidas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELATO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE FUNCIONAMENTO DE COMPUTADOR APÓS A COMPRA DE FONTE DE ENERGIA DA 1ª RÉ (LIFE TIME) E PLACA DE VÍDEO DA 2ª RÉ (STZ).
ALEGAÇÃO DE QUEIMA DA PLACA MÃE E DA PLACA DE VÍDEO APÓS SUBMISSÃO DA MÁQUINA A CONSERTO, ALÉM DA AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE NOTAS FISCAIS, LAUDOS TÉCNICOS, ASSISTÊNCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA E CERTIFICADO DE GARANTIA.
INSTALAÇÃO DAS PEÇAS FEITA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR. 1.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo.
Precedente: AI 0009608-61.2016.8.19.0000, Rel.
Des.
WERSON REGO, Julgamento: 02/03/2016, 25ª Câmara Cível. 2.
Restou incontroverso que o autor/apelante adquiriu placa de vídeo da 2ª ré/2ª apelada (STZ) e fonte de energia da 1ª ré/1ª apelada (Life Time). 3.
Apelante que, em audiência de instrução e julgamento, asseverou ter efetuado a instalação das peças por sua conta e risco, com a ajuda de amigo que não é técnico de informática e sem tomar todas as precauções para evitar sua queima. [...] 6.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos alegados, na forma do Verbete de Súmula nº 330 deste TJRJ, sendo certo que o apelante deixou de requerer a produção de prova pericial, mesmo em fase recursal após a improcedência de seus pedidos, ônus que lhe incumbia, na medida em que instalou as peças e não trouxe prova do regular funcionamento após instaladas. [...](TJ-RJ - APL: 00104670520178190045, Relator: Des(a).
MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 01/07/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-02).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E MANDAMENTAL.
CAMINHÃO.
CONSERTO GARANTIA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) DEFEITO DECORRENTE DE PEÇA INSTALADA POR TERCEIROS.
QUEBRA DA COBERTURA DA GARANTIA.
CLÁUSULA EXPLÍCITA.
CULPA EXCLUSIVA DA ADQUIRENTE. - Uma vez previsto no pacto que a instalação de peça não original exclui a garantia contratual e, ademais, constatado por perícia judicial que o defeito é daí decorrente, afastada encontra-se a responsabilidade civil do fornecedor, ainda que vigente o período de garantia do produto. (2) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS.
SANÇÃO INCABÍVEL.
CONDENAÇÃO AFASTADA - A ocorrência de litigância de má-fé imprescinde, além da configuração das hipóteses contidas no rol legal, da ocorrência de "prejuízo" à parte contrária e da presença de má-fé do infrator.
Não configurados tais pressupostos, mormente na ausência do elemento subjetivo, incabível é a sanção.
SENTENÇA ALTERADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SC - AC: *01.***.*10-35 Joinville 2013.081053-5, Relator: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 16/10/2014, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante da ausência de comprovação de vício de fabricação no produto e da evidência de culpa exclusiva de terceiro na instalação inadequada, conclui-se pela improcedência dos pedidos autorais.
A responsabilização das promovidas seria indevida à luz do ordenamento jurídico, especialmente considerando os princípios e regras aplicáveis às relações de consumo.
DANOS MORAIS Em clara observância a toda argumentação delineada, evidencia-se que a apreciação do dano moral se encontra manifestamente prejudicada em virtude da inexistência de ato ilícito indenizável.
Em que pese a responsabilidade objetiva aplicável às empresas, tem-se na lide que não há conduta delituosa ou dano, ainda que moral, direcionado à parte autora, tampouco a seus direitos da personalidade, para viabilizar o debate do instituto em tela.
Os danos morais têm como pressuposto a comprovação de um abalo relevante à esfera extrapatrimonial do indivíduo, sendo necessário que o evento tenha causado ofensa grave à dignidade ou gerado transtornos que ultrapassem os meros aborrecimentos do cotidiano.
Nesse sentido, não se pode confundir dissabores, contratempos ou frustrações inerentes às relações de consumo com a configuração de dano moral passível de reparação.
A jurisprudência reforça esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-45, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*71-45 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018) O pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor não merece acolhimento, uma vez que os elementos trazidos aos autos não evidenciam a ocorrência de situação excepcional que justifique a reparação por lesão à dignidade, honra ou esfera íntima do consumidor.
Para a configuração dos danos morais, seria necessária a demonstração de lesão à dignidade ou transtornos graves que ultrapassem o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, conforme consolidado pela jurisprudência.
No presente caso, não restou evidenciada a ocorrência de danos morais, pois o autor não demonstrou ter sofrido consequências graves ou vexatórias em decorrência dos fatos narrados.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, REJEITO as preliminares de Ilegitimidade Passiva arguidas pelas promovidas.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/02/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2025 09:08
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 00:24
Decorrido prazo de J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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13/01/2025 09:03
Conclusos para despacho
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21/12/2024 00:33
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em 19/12/2024 23:59.
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30/11/2024 07:59
Juntada de Petição de cota
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28/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 05:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 07:54
Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/09/2024 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
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18/09/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:09
Juntada de Petição de cota
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10/09/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 14:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/09/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 08:34
Juntada de informação
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30/08/2024 00:41
Decorrido prazo de J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:55
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 06:42
Juntada de Petição de cota
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29/07/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2024 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
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25/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:56
Juntada de Petição de cota
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17/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 21:15
Conclusos para despacho
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12/06/2024 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 08:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/05/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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26/05/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 15:13
Determinada diligência
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25/05/2024 15:13
Deferido o pedido de
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22/05/2024 09:58
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:16
Juntada de Petição de cota
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20/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 21:33
Deferido o pedido de
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13/05/2024 07:14
Conclusos para despacho
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:33
Juntada de Petição de cota
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08/05/2024 12:32
Juntada de Petição de cota
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18/04/2024 00:51
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809136-05.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
16/04/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 20:30
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:07
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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30/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809136-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de março de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/03/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 01:01
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 11:07
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:53
Determinada diligência
-
28/11/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:18
Juntada de Petição de cota
-
27/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809136-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 23 de novembro de 2023 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/11/2023 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 22:56
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2023 10:37
Juntada de Petição de cota
-
22/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:16
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809136-05.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/11/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 07:52
Juntada de Petição de cota
-
13/11/2023 07:50
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809136-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 14:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/10/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 19:15
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2023 00:47
Decorrido prazo de J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:45
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:24
Deferido o pedido de
-
29/09/2023 09:24
Revogada decisão anterior datada de 07/09/2023
-
29/09/2023 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*82-06 (AUTOR).
-
28/09/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 08:51
Juntada de Petição de cota
-
25/09/2023 08:49
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2023 00:47
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 11:17
Determinado o arquivamento
-
12/09/2023 11:17
Indeferida a petição inicial
-
12/09/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 00:53
Decorrido prazo de SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:11
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
17/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:06
Juntada de Informações
-
12/08/2023 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2023 23:05
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 02:53
Decorrido prazo de SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 16:28
Decorrido prazo de SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:27
Decorrido prazo de SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:16
Deferido o pedido de
-
09/03/2023 06:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 20:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS (*79.***.*82-06).
-
01/03/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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