TJPB - 0800200-38.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:15
Decorrido prazo de VITORIA GRAZIELE BERNARDO DE MOURA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:38
Publicado Edital em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 09:19
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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07/08/2025 00:00
Edital
EDITAL DE CURATELA AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800200-38.2023.8.15.0401.
O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) Vara Única de Umbuzeiro, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que perante este Juízo e Serventia Única tramitou a Ação supracitada, promovida por MARIA JOSÉ DOS SANTOS SILVA, tendo sido decretada por sentença a INTERDICAO de VITORIA GRAZIELE BERNARDO DE MOURA, por ser portadora de doença que a torna incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados a própria saúde, do patrimônio e dos negócios, ressalvados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, à privacidade, ao matrimônio, à educação e ao labor de forma geral, nomeando-lhe CURADOR(A) a sua avó, MARIA JOSÉ DOS SANTOS SILVA, que respondera por todos os atos relacionados a própria saúde, do patrimônio e dos negócios do(a) interditando(a).
E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou a MM.
Juíza publicar o presente Edital, por 03(três) vezes, no Dario da Justiça, com intervalo de 10(dez) dias entre uma publicação e outra.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Umbuzeiro -PB, aos 06 dias de agosto de 2025.
Eu, Sidney Mangueira da Silva, Tecnico Judiciario, o digitei.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha, Juíza de Direito. -
06/08/2025 21:38
Expedição de Edital.
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06/08/2025 21:30
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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06/08/2025 12:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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27/06/2025 22:58
Juntada de Petição de cota
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15/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:05
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 19:13
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 19/12/2024 23:59.
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24/10/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/10/2024 11:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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24/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 11:52
Juntada de Petição de cota
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16/10/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/10/2024 11:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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16/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
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18/08/2024 02:58
Juntada de provimento correcional
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16/05/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:25
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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08/11/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800200-38.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Curatela] D E C I S Ã O Vistos, etc.
MARIA JOSÉ DOS SANTOS SILVA ajuizou Ação de Interdição de VITÓRIA GRAZIELE BERNARDO DE MOURA, ambas qualificadas nos autos, alegando, em apertada síntese, que a interditanda não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, estando incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Provou a alegada relação de parentesco (ID 70709589), acostou laudo médico (ID 70710325) indicativo da enfermidade.
Requereu gratuidade judiciária e a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) para que seja imediatamente nomeado(a) como curador(a) provisório(a), tendo em vista que a incapacidade do interditando gerir adequadamente os recursos fundamentais à sua manutenção.
Pugnou, no mérito, pela interdição definitiva e ratificação da curatela.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória, realização de perícia médica, bem como designação de audiência de entrevista (ID 81687669). É o relatório.
Passo a decidir: Consoante o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O(a) requerente acostou aos autos documento médico que indica, ao menos em princípio, a incapacidade mental do(a) interditando(a) para o exercício dos atos da vida civil, tendo em vista o diagnóstico de epilepsia e quadro de retardo mental moderado . (ID 70710325) Igualmente, comprovou o parentesco com o(a) interditando(a).
Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 747, II, art. 749 e art. 750 do CPC, reputo presente a probabilidade do direito alegado.
O parágrafo único do art. 749 do CPC, por sua vez, preceitua que “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
Posto isso, diante dos fatos alegados e atestado médico constante dos autos, concedo a curatela provisória de VITÓRIA GRAZIELE BERNARDO DE MOURA relativamente a todos os atos da vida civil, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, nomeando curador(a) provisório(a), o(a) Sr(a).
MARIA JOSÉ DOS SANTOS SILVA, ambos qualificados nos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Lavre-se o termo competente, e intime-se ao compromisso no prazo de 05 (cinco) dias.
Determinações à escrivania: 1.
Cite-se e intime-se o(a) interditando(a), por Oficial de Justiça, para comparecer à audiência de entrevista pessoal de que trata o art. 751 do CPC, a qual deverá ser agendada de acordo com a disponibilidade de pauta para data em que possa comparecer o Representante do Ministério Público, especificando-se, no mandado de citação e intimação, que o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista (art. 752 do CPC), por meio de advogado constituído. 2.
Intime-se o(a) requerente, por meio eletrônico, para, no prazo de cinco dias, assinar o termo de compromisso relativo à curatela provisória e juntar aos presentes autos devidamente assinado (art. 759, I, CPC). 3.
Intime-se o advogado do(a) requerente a respeito desta decisão, bem como da data e hora da audiência de entrevista pessoal, mediante expediente eletrônico. 4.
Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do(a) requerente. 5.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n.° 11.419/2006).
Intimem-se.
Notifique-se o Parquet.
Cumpra-se, com urgência.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
07/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 17:58
Conclusos para despacho
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06/11/2023 09:40
Juntada de Petição de parecer
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30/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:40
Conclusos para despacho
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01/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA - CPF: *64.***.*91-00 (AUTOR)
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07/06/2023 00:08
Conclusos para despacho
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06/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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