TJPB - 0834838-55.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 12:48
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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12/06/2024 03:46
Decorrido prazo de SOPHIA LOUREIRO MARINHO PANGALIS em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:46
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:32
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834838-55.2020.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino, Interpretação / Revisão de Contrato, COVID-19] AUTOR: SOPHIA LOUREIRO MARINHO PANGALIS REU: CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CURSO DE MEDICINA.
PANDEMIA DO COVID-19.
AULAS TEÓRICAS PRESTADAS DE FORMA REMOTA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MUDANÇA NA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE AUTORA.
INEXISTENCIA DE PREJUÍZO EDUCACIONAL.
PEDIDO IMPROCEDENTE. - “Cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir os específicos contratos educacionais e efetuar eventuais negociações para descontos na contraprestação financeira de acordo com a peculiaridade de cada curso e com a realidade econômica particular de cada discente, sem prejuízo da apreciação judicial da avença, também à luz das especificidades contratuais surgidas após a eclosão da pandemia e da necessidade de manutenção da prestação do ensino sob o novel formato exigido”. (STF - ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/03/2022).
Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional promovida por SOPHIA LOUREIRO MARINHO PANGALIS em face de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA (Faculdade de Ciências Médicas), sob o argumento de que é estudante do curso de medicina proporcionado pela demandada e que diante da excepcional situação de calamidade pública instaurada em razão da propagação mundial do vírus Sars-Cov-2, o MEC autorizou de forma extraordinária que a carga horária teórica do curso fosse prestada de maneira remota, através de tecnologia que permite o ensino à distância, conforme Portaria nº 544.
Aduz que assinou contrato de adesão que prevê mensalidade no importe de R$ 8.989,55 (oito mil novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) referente ao ensino integral, em aulas teóricas e práticas, tendo sido alterada a grade e forma de ensino, sem que ocorresse uma redução proporcional no valor da mensalidade.
Afirma que o valor cobrado pela IES considera os custos de um ensino presencial, mostrando-se abusiva e desproporcional a cobrança integral da mensalidade para o ensino à distância, quanto mais, com a substituição de carga horária prática por virtual, em total afronta ao que foi estabelecido pelo MEC.
Assim, pugna pela procedência do pedido inicial a fim de que lhe seja assegurado o desconto de 50% no valor das mensalidades, a partir de 17/03/2020, sendo-lhe restituído o valor pago a maior, a exclusão de multa e juros moratórios, além de que a promovida se abstenha de incluir o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido, em parte, para fixar o desconto de 25% na mensalidade dos agravantes, a incidir a partir do julho do ano de 2020, assim como para excluir os encargos de mora – Id 32046731.
Citada, a requerida apesentou contestação – Id 32679080 -, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que as instituições de ensino se adaptaram para garantir a continuidade do ensino pelo meio virtual (conforme permitido pela Portaria 544 de 2020 do Ministério da Educação substituída pela Portaria 1.038 de 2020 que estendeu os efeitos até 28/02/2021) aduzindo que os gastos da faculdade se mantêm incólumes mesmo diante da adoção do ensino a distância.
Assegura que os serviços foram devidamente prestados e requer a improcedência do pedido pelos motivos que elenca.
Junta documentos.
Impugnação ao Id 35417293.
Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, tem-se que o processo se encontra maduro para julgamento, não havendo mais provas a ser produzidas.
Assim, inexistindo matérias preliminares pendentes de desate, passo ao julgamento do feito.
Cuida-se de ação revisional proposta pela parte autora requerendo, em síntese, a redução da mensalidade do curso de medicina, referente ao período em que foi decretado estado de emergência, ante a PANDEMIA DA CONVID 19, o que provocou uma redução na prestação dos serviços educacionais pela promovida, sem a devida redução proporcional dos pagamentos realizados pelos alunos.
Durante o período crítico da Pandemia, diversos estudantes ajuizaram demandas com pedidos de descontos nas mensalidades, diante da inexistência de aulas presenciais.
A questão pertinente aos descontos lineares foi objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal, que aos julgar as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF’s 706 E 713), por fim entendeu que “Cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir os específicos contratos educacionais e efetuar eventuais negociações para descontos na contraprestação financeira de acordo com a peculiaridade de cada curso e com a realidade econômica particular de cada discente, sem prejuízo da apreciação judicial da avença, também à luz das especificidades contratuais surgidas após a eclosão da pandemia e da necessidade de manutenção da prestação do ensino sob o novel formato exigido”. (STF - ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/03/2022).
Pois bem.
Mesmo entendendo que o Acórdão supracitado se reporta às decisões judiciais que determinaram a redução da mensalidade das Universidades, de forma linear, os argumentos esposados servem como parâmetro para a resolução da presente questão, considerando que, em síntese, a autor se reporta à desproporcionalidade da relação contratual.
Ora, no ápice da Pandemia, quando a sociedade se encontrava aterrorizada com o vírus mortal, sem perspectiva de solução para a crise, ocorreram várias mudanças sociais, familiares, financeiras e, igualmente, quanto à forma de prestação dos serviços educacionais, sendo certo que os prestadores de serviços de ensino, dentre os quais, as universidades, tiveram que se adaptar, em tempo recorde, para continuar fornecendo os serviços para os quais foram contratados.
A melhor forma encontrada, à época, foram as aulas remotas, teóricas, tendo as aulas práticas sido adiadas, ressaltando-se que não foram canceladas.
Não se pode esquecer que no cenário vivenciado a suspensão das aulas práticas não era uma escolha das faculdades ou dos alunos, mas uma medida cogente para evitar a disseminação do vírus.
Diante disso, inobstante as alegações da parte autora, verifica-se que apesar de ter se reportado a um aumento de despesas em contrapartida a diminuição dos custos da faculdade, não provou sua condição de hipossuficiência, mesmo que momentânea, o que leva a crer que pretendeu a redução da mensalidade apenas visando suposta redução de custos da promovida.
Por outro lado, não há no acervo probatório nenhuma comprovação de que a promovida não tenha observado, em momento posterior, a necessidade de reposição das aulas necessariamente presenciais, também não constando que a promovente tenha sido cobrada por valores extras quando da reposição referida, ou seja, o que houve, na realidade, foi o adiamento de matérias tidas por presenciais, fato esse que se constata passada a crise de saúde, restando prejudicada o argumento da autora quando se reporta a prejuízo.
Em caso análogo, inclusive: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
SERVIÇOS PRESTADOS POR MEIO DE AULAS REMOTAS EM RAZÃO DA PANDEMIA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DAS MENSALIDADES.
DESCABIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. as Universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do art. 207, da CF/88, bem como nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Além disso, ainda que não se desconheçam as dificuldades trazidas pela pandemia, quer seja para os alunos, quer seja para a Universidade, bem como para a sociedade como um todo, não prospera a redução da mensalidade como pretendido pela apelante, uma vez que, embora não na forma presencial, mas de forma remota, a Universidade continuou a ministrar as aulas, inclusive regulamentadas por ato do Ministério da Educação e Cultura, não restando comprovados prejuízos quantitativos aos alunos.
APELO DESPROVIDO. (TJRS - Décima Segunda Câmara Cível - Apelação Cível nº 50548730220208210001 – Rel.
Des.
Pedro Luiz Pozza - Julgado em 21.10.2021) Assim, em síntese, o pedido de revisão de contrato requerido pela parte autora não preencheu os requisitos necessários, a saber, prova de sua nova realidade econômica, com a demonstração de que sofreu algum tipo de mudança na sua situação financeira e mais, prova de eventual prejuízo que tenha sofrido com o formato virtual das aulas, assim como a abusividade e desproporcionalidade da cobrança, o que leva à conclusão de que não há fundamento para a redução do valor da mensalidade, como pretendida na inicial, o que acarreta, por corolário lógico, a improcedência dos pedidos dele decorrentes: restituição de valores, exclusão de encargos moratórios e abstenção de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE E IMPREVISÍVEL – PANDEMIA COVID-19 – AULAS MINISTRADAS DE FORMA REMOTA – ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E DE FALTA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS DE INTEGRAÇÃO ENTRE ALUNO E PROFESSOR – NÃO COMPROVAÇÃO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E MEDIDAS EM CARÁTER PROVISÓRIO – PLEITO PARA REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES – NÃO CABIMENTO – AULAS MINISTRADAS DE FORMA REMOTA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
DESPROVIDO. 1.
A Portaria nº 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia do Novo Coronavírus - COVID-19. 2.
Não se mostra cabível a redução do valor da mensalidade devida pelo aluno quando demonstrado que as aulas foram ministradas de forma remota, e, não obstante a redução da carga horária, não restou comprovado que o conteúdo programático não foi cumprido pela instituição de ensino, ademais, não há prova de que o aluno teve tolhido seu direito de interagir com o professor por qualquer dos meios de comunicação disponibilizados pela instituição de ensino. (TJ-MT 10140485720208110003 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 15/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022).
Ante o exposto, considerando os precedentes jurisprudenciais acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que foi deferido o pedido de gratuidade judiciária (art.98, § 3º).
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 12:55
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 00:58
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834838-55.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte demandada, em sede de produção de provas, requisitou a realização de perícia contábil ao Id 36963176, insistindo na prova por meio da petição de Id 46251377.
No entanto, ao ser intimada para comprovar o pagamento dos honorários periciais, por mais de uma vez, quedou-se inerte.
Assim, estando o feito paralisado pela falta inércia da parte promovida, INDEFIRO a realização da prova requisitada.
Lado outro, já existe entendimento firmado a respeito do tema em discussão no TJPB, o que autoriza o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Renove-se a conclusão do feito para julgamento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 20:04
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 15:36
Indeferido o pedido de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (REU)
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13/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 08:30
Conclusos para decisão
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24/01/2024 16:10
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:12
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834838-55.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
REITERE-SE a intimação da parte promovida a respeito dos honorários apresentados pela perita e dos documentos solicitados.
Não havendo resposta, renove-se a conclusão para nova decisão a respeito da prova.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:44
Conclusos para despacho
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01/12/2023 08:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/11/2023 01:07
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834838-55.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte ré, requerente da perícia, para se manifestar a respeito da proposta de honorários periciais ID 81723191, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, em caso de aceite, depositar em Juízo 50% do valor dos honorários a fim de dar seguimento ao feito.
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/11/2023 13:12
Juntada de Informações
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27/10/2023 10:37
Nomeado perito
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24/08/2023 14:20
Conclusos para despacho
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16/08/2023 00:59
Decorrido prazo de ANDRÉ ARAÚJO DE SOUZA em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 08:12
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 15:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/07/2023 01:05
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 14:51
Nomeado perito
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19/06/2023 11:17
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:16
Juntada de Informações
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10/02/2023 10:32
Juntada de Informações
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08/02/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 09:13
Conclusos para despacho
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14/10/2022 09:12
Juntada de Informações
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21/07/2022 01:56
Decorrido prazo de MATHEUS ROBERTO MAIA RIBEIRO em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 11:35
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 17:47
Decorrido prazo de SANDRIELE LEITE MOTA em 27/06/2022 23:59.
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15/06/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 12:44
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 19:12
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 09:14
Nomeado perito
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05/08/2021 13:04
Conclusos para despacho
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05/08/2021 13:03
Juntada de Certidão
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04/08/2021 03:48
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 02/08/2021 23:59:59.
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26/07/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 00:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 23:12
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 23:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 23:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 00:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 23:50
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 23:50
Juntada de Certidão
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29/01/2021 02:49
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 22:08
Conclusos para despacho
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23/11/2020 22:07
Juntada de Certidão
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23/11/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 19:20
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 15:33
Juntada de Certidão
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13/10/2020 23:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 20:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 20:05
Ato ordinatório praticado
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20/08/2020 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2020 18:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/07/2020 16:50
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2020 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2020 23:20
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2020 12:13
Expedição de Mandado.
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17/07/2020 12:10
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 22:18
Conclusos para despacho
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13/07/2020 22:18
Juntada de Certidão
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13/07/2020 20:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 12:52
Conclusos para despacho
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10/07/2020 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2020 21:03
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2020 08:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/07/2020 17:20
Conclusos para despacho
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06/07/2020 19:23
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2020 17:37
Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/07/2020 17:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/07/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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