TJPB - 0846497-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:10
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846497-56.2023.8.15.2001 [Bancários] EXEQUENTE: SANDRO AMANCIO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico em favor da EXEQUENTE, conforme requerido no ID 113521227.
Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judiciais supere o montante de 6(seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
19/08/2025 12:50
Determinado o arquivamento
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19/08/2025 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
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29/05/2025 02:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:47
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito incluindo no cálculo os valores acima deferidos, sob pena de arquivamento. -
06/02/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 12:32
Determinada diligência
-
07/01/2025 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Condeno a parte Promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, CPC/2015). -
18/11/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 07:57
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de SANDRO AMANCIO DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:32
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 12 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846497-56.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: SANDRO AMANCIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
SANDRO AMÂNCIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, objetivando a apresentação em juízo do contrato de cartão consignado entre as partes.
Alega que, após tentativas administrativas frustradas de obter o documento, foi necessário recorrer ao Judiciário para verificar possíveis irregularidades nos descontos feitos em seu contracheque.
Requereu a exibição do contrato e demonstrativo de parcelas, além da concessão de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Acostou à inicial procuração e outros documentos (IDs 78049826 - Pág. 1/78049842 - Pág. 2).
Citação ordenada e benefício da justiça gratuita concedido no ID 79487069.
Devidamente citada, a parte Promovida apresentou contestação (ID 80909305) sustentando que nunca apresentou resistência à entrega dos documentos solicitados pela parte Autora.
Alegou que a ação seria desnecessária, pois o contrato já poderia ter sido obtido mediante solicitação formal adequada, sem necessidade de judicialização.
Impugnação à contestação (ID 82915427).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Postula a parte Demandante pela exibição em juízo dos documentos descritos na petição inicial.
Necessário destacar que é direito do Promovente ter acesso aos contratos e operações realizadas com a instituição financeira Demandada, pois trata-se de documento comum e reflete a relação jurídica existente entre as partes, sendo certo o dever daquela de exibi-los para conferência e exame pelo cliente.
Com efeito, tratando-se a hipótese dos autos de relação de consumo, o direito à informação acerca de produtos e serviços prestados é prerrogativa básica do consumidor, inderrogável ao alvedrio das partes, nos termos do art. 6º, III, da Lei n. 8.078/1990.
O acesso a essas informações é direito da autora, e decorre dos princípios da transparência e boa-fé que devem reger as relações entre Bancos e clientes.
Por tal violação também resta evidente que, se persistisse a conduta da parte Demandada, a Promovente poderia ter tolhido o seu direito de fiscalização dos termos do contrato, fato que poderia lhe trazer prejuízos.
Em um segundo aspecto, no que tange à condenação em honorários sucumbenciais e demais encargos de sucumbência, verifica-se que consta nos autos requerimento administrativo prévio consistente na negativa ou contumácia por parte da Promovida em fornecer o documento solicitado pelo Autor.
Nesse sentido, não obstante a prova do pedido extrajudicial prévia ao ajuizamento da ação acostada pelo autor no ID 78049842, na oportunidade de defesa a instituição Demandada não esclareceu as razões da ausência de exibição dos documentos pleiteados pelo Promovente na seara administrativa, como também não demonstrou que houve a disponibilização dos documentos após o requerimento administrativo realizado pelo Promovente.
Constata-se, assim, a pretensão resistida capaz de transferir o ônus de sucumbência ao Demandado, revelando que este deu causa ao intento judicial, devendo aplicar-se, na hipótese, o princípio da causalidade em seu desfavor.
Em silogismo, por dedução lógica, o mesmo entendimento é consagrado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DO BANCO.
ISENÇÃO DE HONORÁRIOS.
SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NEGADO PROVIMENTO. - "Esta Corte possui a compreensão de que, nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos." (STJ.
AgRg nos EDcl no REsp 1518441 / RS.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
J. em 03/02/2016). "(...) A condenação em honorários advocatícios é regida pelo princípio da causalidade, segundo o qual os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
Não havendo pretensão resistida, nem prova de que houve o indeferimento administrativo do pedido do autor, não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao entendimento do colendo Superior Tribunal de justiça." (TJPB.
AC 0001880-24.2012.815.2003.
Primeira Câmara Especializada Cível.
Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
DJPB 15/07/2014.
Pág. 12).(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003825920138152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 23-01-2017) APELAÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PERSEGUIDO NO PRAZO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO NÃO RESISTIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Pelo princípio da causalidade, apenas quem dá causa à instauração da demanda ou a ela resiste deve arcar com o pagamento das despesas decorrentes do processo. - Diante da ausência de pretensão resistida pela parte promovida, em razão de ter trazido o documento solicitado no prazo de defesa, incabível sua condenação em honorários advocatícios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019333420148152003, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 09-08-2016) No caso, a comprovação do não atendimento do prévio pedido extrajudicial à Instituição Financeira, formulado pela própria parte ou por procurador comprovadamente com poderes, resulta na condenação da Instituição Financeira ao pagamento dos honorários advocatícios e demais verbas de sucumbência.
DISPOSITIVO Por fim, diante dos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte Promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
12/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:45
Juntada de provimento correcional
-
31/01/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846497-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 15:43
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
-
11/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846497-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 11:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/09/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRO AMANCIO DA SILVA - CPF: *29.***.*06-21 (AUTOR).
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22/08/2023 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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