TJPB - 0862396-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:10
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 08:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2025 04:56
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0862396-94.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Cheque] AUTOR: IGOR LUCENA PEIXOTO ANDREZZA REU: GUTIERRY CHAVES DE HOLANDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo de 15 dias do art. 525 para impugnação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
08/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 11:55
Deferido em parte o pedido de IGOR LUCENA PEIXOTO ANDREZZA - CPF: *82.***.*28-88 (AUTOR)
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07/08/2025 07:38
Conclusos para despacho
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07/08/2025 07:36
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 07:36
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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06/08/2025 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de GUTIERRY CHAVES DE HOLANDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de IGOR LUCENA PEIXOTO ANDREZZA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 06:40
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0862396-94.2023.8.15.2001 AUTOR: IGOR LUCENA PEIXOTO ANDREZZA REU: GUTIERRY CHAVES DE HOLANDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA.
LEGITIMIDADE POR ENDOSSO EM BRANCO.
JUROS DE MORA DESDE O VENCIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
I.
CASO EM EXAME Ação Monitória ajuizada por Igor Lucena Peixoto Andrezza em face de Gutierry Chaves de Holanda, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança de dois cheques não pagos, um no valor de R$ 1.125,00 e outro no valor de R$ 1.500,00, emitidos em 2019 e devolvidos por insuficiência de fundos.
O autor alega que o cheque de R$ 1.500,00, ainda que nominal a terceiro, foi validamente endossado em branco.
Pleiteia a cobrança do valor atualizado com incidência de juros e correção desde os vencimentos, nos termos do art. 700 do CPC.
O réu, em embargos monitórios, reconhece parcialmente a dívida e propõe parcelamento, impugnando a legitimidade do autor quanto a um dos cheques e a data de início dos juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o cheque nominal a terceiro, endossado em branco, confere legitimidade ao autor para promover a cobrança por ação monitória; (ii) estabelecer o marco inicial de incidência dos juros moratórios na hipótese de cheques prescritos cobrados em ação monitória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O cheque prescrito, embora desprovido de força executiva, é considerado prova escrita apta a embasar ação monitória, conforme entendimento pacífico do STJ e da jurisprudência local, desde que represente obrigação líquida, certa e exigível.
O endosso em branco transfere legitimidade ao portador para cobrança do título, nos termos dos arts. 17 a 20 da Lei nº 7.357/85, ainda que o cheque tenha sido originalmente emitido em nome de terceiro.
A jurisprudência do STJ, especialmente no EREsp 1.342.873/RS e no AgInt nos EAREsp 472.159/SC, firmou que, nas obrigações líquidas representadas por cheques, os juros moratórios devem incidir desde o vencimento da dívida, nos termos do art. 397 do Código Civil.
A impugnação parcial do valor da dívida, sem prova de pagamento ou vício nos títulos, não afasta a obrigação do réu nem descaracteriza a mora.
A proposta de acordo apresentada pelo réu não foi aceita pela parte autora e não afeta a análise do mérito quanto à procedência integral da pretensão monitória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O cheque prescrito constitui prova escrita hábil para propositura de ação monitória, mesmo sem força executiva.
O endosso em branco é suficiente para legitimar o portador à cobrança do título em juízo.
Os juros de mora sobre cheques devolvidos por insuficiência de fundos incidem a partir da data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 701; CC, arts. 397 e 405; Lei nº 7.357/1985, arts. 17 a 20.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 472.159/SC, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Corte Especial, j. 19.10.2016, DJe 26.10.2016; STJ, EREsp 1.342.873/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 18.12.2015; TJPB, ApCiv 0108212-21.2012.8.15.2001, 4ª Câm.
Cív., Rel.
Des.
Frederico Coutinho, j. 08.03.2018.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por IGOR LUCENA PEIXOTO ANDREZZA contra GUTIERRY CHAVES DE HOLANDA, com o objetivo de cobrar valores oriundos de dois cheques, cujos pagamentos restaram inadimplidos.
A ação tem por base o artigo 700, I, do Código de Processo Civil, fundamentando-se em prova escrita representada por cheques sem força executiva, com pedido de constituição de título executivo judicial em razão da ausência de pagamento.
A causa foi ajuizada em 07/11/2023 e tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, conforme registro processual de ID 81789068.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Segundo a petição inicial (ID 81789068), o autor relata que recebeu dois cheques do réu: um no valor de R$ 1.125,00 com vencimento em 25/05/2019 e outro no valor de R$ 1.500,00 com vencimento em 02/06/2019.
Ambos foram devolvidos por insuficiência de fundos.
Diante da inadimplência, o autor tentou resolver a questão de forma extrajudicial, sem êxito.
Posteriormente, ajuizou ação monitória no Juizado Especial Cível (proc. n.º 0852998-60.2022.8.15.2001), que foi julgada parcialmente procedente em 1º grau.
Contudo, o processo foi extinto pela Turma Recursal por inadequação da via eleita.
A parte autora sustenta que, embora um dos cheques esteja nominal a terceiro (Carlos Augusto Alves), ele foi endossado em branco, conferindo-lhe legitimidade para cobrança.
Pede também a incidência de juros moratórios e correção monetária desde a emissão dos cheques.
PEDIDOS FORMULADOS (ID 81789068): Citação do réu via WhatsApp.
Constituição de título executivo judicial em caso de não pagamento ou ausência de embargos.
Condenação ao pagamento de custas e honorários de 20%.
Condenação por danos materiais referentes a honorários contratuais.
Mandado de pagamento com prazo de 15 dias.
Desconto de 40% nas custas e parcelamento em 6 vezes.
Valor atribuído à causa: R$ 5.182,86.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – GUTIERRY CHAVES DE HOLANDA Em sede de Embargos Monitórios (ID 85450629), o réu reconhece a emissão de um dos cheques (R$ 1.125,00), mas impugna a cobrança do outro (R$ 1.500,00), por estar nominal a terceiro (Carlos Augusto Alves) e sustenta que não houve endosso válido.
Além disso, questiona a aplicação dos juros de mora a partir da data de vencimento, defendendo que estes devem fluir a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil.
O réu propõe acordo para pagamento parcelado da dívida reconhecida (R$ 1.134,02), em quatro parcelas de R$ 283,50, alegando dificuldades financeiras e desemprego, bem como obrigação de sustento de filha menor.
PEDIDOS FORMULADOS PELO RÉU: a) Recebimento e processamento dos embargos. b) Julgamento de improcedência da pretensão do autor quanto ao valor total. c) Fixação do valor da dívida em R$ 1.134,02. d) Suspensão da eficácia da decisão que determinou a expedição do mandado de pagamento. e) Intimação do autor para responder à proposta de acordo. f) Condenação do autor ao pagamento das custas e honorários.
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Em réplica aos embargos monitórios (ID não especificado, mas referenciado em decisão posterior de ID 98884774), o autor refuta os argumentos da defesa.
Sustenta que o cheque de R$ 1.500,00, ainda que nominal a terceiro, foi validamente endossado em branco, nos termos dos arts. 17 a 20 da Lei 7.357/85.
Defende também que os juros de mora devem incidir a partir da apresentação do cheque à instituição financeira, conforme orientação firmada no Tema 942 do STJ, e não da citação, como alega o réu.
Pede o reconhecimento da total procedência da demanda, com cobrança dos dois cheques e aplicação de juros desde o inadimplemento.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão Inicial (ID 81789068, 07/11/2023): Deferido o mandado de pagamento no valor pleiteado, concedendo ao réu prazo de 15 dias para pagamento ou oposição de embargos.
Determinou-se ainda que, em caso de inércia, o mandado se converteria em título executivo judicial.
Decisão sobre proposta de acordo (ID 98884774, 21/08/2024): O juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a proposta de parcelamento apresentada pelo réu.
Manifestação do autor (ID 99360210, 29/08/2024): A parte autora informa expressamente não ter interesse na proposta de acordo e reitera pedido de julgamento do mérito.
Ato Ordinatório (ID 89283339, 23/04/2024): Intimação das partes para especificação de provas com justificativa.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o relatório.
Decido: Trata-se de Ação Monitória distribuída por IGOR LUCENA PEIXOTO ANDREZZA. em face de GUTIERRY CHAVES DE HOLANDA, objetivando a condenação do promovido ao pagamento o valor total atualizado devido ao autor é de R$ 5.182,86 (cinco mil cento e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), constituindo-se o respectivo título judicial.
Compulsando-se, detidamente, os autos, vislumbra-se que a pretensão do embargante não merece prosperar. É cediço que a ação monitória visa a emprestar força executória a quaisquer documentos que não a tenham, mas que representem o reconhecimento de uma obrigação.
Outrossim, qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória.
Com efeito, a jurisprudência pátria já firmou entendimento de que o marco inicial para a incidência dos juros, em obrigações positivas e líquidas, devem ocorrer a partir do vencimento da dívida, respeitando o disposto no art. 397 do Código Civil.
Neste norte, assentou o Superior Tribunal de Justiça : “AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA.
ERESP 1.342.872/RS.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 568/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.1.
No caso em exame, a decisão singular proferida está em conformidade com o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, que entende incidir juros moratórios nas obrigações líquidas e certas a partir da data do vencimento.2.
A decisão agravada deu provimento aos embargos de divergência com base em precedente oriundo da Corte Especial, o qual, em julgamento unânime, determina a incidência dos juros de mora a partir da data do vencimento da dívida.3. "O fato da dívida ter sido cobrada por meio de ação monitória não desconstitui a data de início da incidência dos juros moratórios." Precedente: EREsp.1342873/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 18/12/2015.4.
Cabível, na hipótese, a incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema." 5.
Agravo interno improvido.(AgInt nos EAREsp 472.159/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016) Argumenta o embargante em sua defesa que ao montante devido foram aplicados juros excessivos, todavia encontra-se pacificado o assunto pelos Tribunais Superiores.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, acerca do tema, já firmou posicionamento no mesmo sentido, seguindo a jurisprudência dominante e aplicando o art. 397 do CC. À propósito, a jurisprudência abaixo: “APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
TÍTULO DE CRÉDITO.
CHEQUE PRESCRITO.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS LEGAIS.
VENCIMENTO DA DÍVIDA.
CABIMENTO.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EXARADO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARÂMETRO.
VALOR DA CAUSA.
PERMISSÃO NORMATIVA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO.
ACOLHIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Havendo obrigação positiva e líquida, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da dívida, de acordo com o art. 397, do Código Civil. - Nos moldes dos arts. 701 e seguintes do Código de Processo Civil, o valor da causa é parâmetro para se estabelecer condenação advinda dos ônus sucumbenciais. - Aos beneficiários da gratuidade judiciária, é permitida a suspensão da condenação dos ônus sucumbenciais a si imposta pelo prazo de cinco anos, à luz do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01082122120128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 08-03-2018) Destarte, restando comprovados nos autos que o embargante é devedor da quantia cobrada pelo autor conforme cheques juntados, não tendo o mesmo realizado qualquer pagamento do montante devido, sendo a rejeição dos embargos medida que se impõe.
Ante o exposto, tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 269, inciso I e art. 1.102 a, ambos do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação, para não acolher os embargos opostos e, por consequência, condenar o embargante ao pagamento do débito proveniente dos cheques IDs. 81785021 e 81785025, a ser arbitrado em liquidação de sentença, observando-se a autorização legal da cobrança de juros, devidos do vencimento da dívida.
Condeno o embargante, ainda, ao pagamento das custas processuais devidas e de honorários advocatícios na base de 10% do valor do título constituído.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo,no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.Com o trânsito em julgado, arquive-se.Intimações necessárias.Cumpra-se P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110712151972400000076946201 cheque 1.125,00 Documento de Comprovação 23110712152112600000076949794 cheque 1.500,00 ok Documento de Comprovação 23110712152370500000076949797 comprovante residencia Documento de Comprovação 23110712152454600000076949799 procuracao Igor Lucena Documento de Comprovação 23110712152477100000076949802 simulação custas Documento de Comprovação 23110712152496800000076949804 contrato_advocaticio_igor_lucena_assinado_assinado Documento de Comprovação 23110712152585600000076949791 Decisão Decisão 23110723192066100000076953397 Decisão Decisão 23110723192066100000076953397 Petição Petição 23110911151163100000077081997 comprovante custas judiciais igor lucena Documento de Comprovação 23110911151206200000077082003 GuiaCustas-Igor Lucenaa Documento de Comprovação 23110911151282500000077082005 Petição Petição 23120411420788200000078180241 diligencia oficial de justiça Igor Lucena Documento de Comprovação 23120411420923100000078180250 coprovante pagamento diligencia oficial de justiça Documento de Comprovação 23120411421005400000078180251 Mandado Mandado 23120513001280400000078256465 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23122316035800200000078943427 GUTIERRY CHAVES DE HOLANDA Documento de Comprovação 23122316035828700000078943429 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 24020909131714700000080362998 Habilitação Outros Documentos 24020909131888000000080363010 procuração Gutierry Procuração 24020909131974300000080363012 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031912281570300000082188462 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031912281570300000082188462 Réplica Réplica 24032011432416100000082254646 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042312124505300000083914066 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042312124505300000083914066 Petição Petição 24050711524968700000084602393 Informação Informação 24081610030480400000092724091 Decisão Decisão 24082120160695600000093031478 Petição Petição 24082909445881500000093470703 Projeto de sentença-19 Documento de Comprovação 24082909450138400000093470706 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112709225133700000098110541 Decisão Decisão 25040115455863200000103518765 Petição Petição 25042314094037200000104571705 Informação Informação 25051909403589800000105865290 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 23110712151972400000076946201, Documento de Comprovação: 23110712152370500000076949797, Documento de Comprovação: 23110712152477100000076949802, Documento de Comprovação: 23110712152585600000076949791, Documento de Comprovação: 23110712152112600000076949794, Documento de Comprovação: 23110712152454600000076949799, Documento de Comprovação: 23110712152496800000076949804, Documento de Comprovação: 23110911151206200000077082003, Petição: 23110911151163100000077081997, Documento de Comprovação: 23110911151282500000077082005] -
20/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 18:18
Determinada diligência
-
20/06/2025 18:18
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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19/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:40
Juntada de informação
-
09/05/2025 02:20
Decorrido prazo de GUTIERRY CHAVES DE HOLANDA em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:51
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:45
Determinada Requisição de Informações
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01/04/2025 15:45
Determinada diligência
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01/04/2025 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
03/09/2024 10:30
Decorrido prazo de GUTIERRY CHAVES DE HOLANDA em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0862396-94.2023.8.15.2001 AUTOR: IGOR LUCENA PEIXOTO ANDREZZA REU: GUTIERRY CHAVES DE HOLANDA DECISÃO Nos embargos monitórios de ID 85450629, a parte promovida informa uma proposta de acordo.
Intime a parte promovente para dizer se tem interesse no acordo, prazo 5 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24081610030480400000092724091, Petição: 24050711524968700000084602393, Ato Ordinatório: 24042312124505300000083914066, Ato Ordinatório: 24042312124505300000083914066, Réplica: 24032011432416100000082254646, Ato Ordinatório: 24031912281570300000082188462, Ato Ordinatório: 24031912281570300000082188462, Procuração: 24020909131974300000080363012, Outros Documentos: 24020909131888000000080363010, Embargos à Ação Monitória: 24020909131714700000080362998] -
21/08/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:16
Determinada Requisição de Informações
-
21/08/2024 20:16
Determinada diligência
-
16/08/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 10:03
Juntada de informação
-
18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de GUTIERRY CHAVES DE HOLANDA em 17/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862396-94.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 02:22
Decorrido prazo de IGOR LUCENA PEIXOTO ANDREZZA em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0862396-94.2023.8.15.2001 MONITÓRIA (40) AUTOR: IGOR LUCENA PEIXOTO ANDREZZA REU: GUTIERRY CHAVES DE HOLANDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de 15 dias, impugnar os embargos monitórios.
Advogado: CRISTOFANE COLLACO SOBRINHO OAB: PB24790 Endereço: desconhecido Advogado: MARIA OLIVIA SILVA JARDELINO OAB: PB25576 Endereço: R CAMPOS SALES, JOSÉ PINHEIRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58407-450 João Pessoa, 19 de março de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
19/03/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 12:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
09/02/2024 09:13
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
23/12/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2023 16:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/12/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:37
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0862396-94.2023.8.15.2001 AUTOR: IGOR LUCENA PEIXOTO ANDREZZA REU: GUTIERRY CHAVES DE HOLANDA DECISÃO Intime para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias.
Custas comprovadamente pagas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: Nos termos do art. 701 do CPC, verificando-se, a princípio, a evidência do direito do autor, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento da quantia pleiteada, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: I – pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; II - oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC.
Cientifique o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se- á de pleno direito o título executivo judicial.
Consigne no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c.
Art. 916).
Independente de novo despacho, tome as seguintes providências: 1) Não sendo localizado a parte ré ou havendo pagamento parcial com pedido de parcelamento, intime a parte autora para em 10 dias requerer o que de direito. 2) Apresentados embargos, intime o autor para apresentar resposta em 15 dias, nos termos do § 5º do art. 702 do CPC. 3) Havendo pagamento integral ou apresentada reconvenção, venham os autos conclusos para nova análise.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23110712152496800000076949804, Documento de Comprovação: 23110712152477100000076949802, Documento de Comprovação: 23110712152454600000076949799, Documento de Comprovação: 23110712152370500000076949797, Documento de Comprovação: 23110712152112600000076949794, Documento de Comprovação: 23110712152585600000076949791, Petição Inicial: 23110712151972400000076946201] -
07/11/2023 23:19
Determinada diligência
-
07/11/2023 23:19
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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