TJPB - 0829500-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 07:47
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:01
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), TEMA 1.300, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 10:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/01/2025 17:38
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:38
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA SUSANA ALVES DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/10/2024 00:48
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829500-95.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA SUSANA ALVES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, de autoria do Banco do Brasil S/A, aos argumentos de que o valor apresentado pelo perito, era excessivo, por não obedecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sustenta para tanto não ser difícil concluir que, devido ao largo conhecimento do perito no que diz respeito à matéria em discussão, deveria ele ter promovido esboço preliminar que definisse, aproximadamente, as despesas que incorreria e o tempo necessário aos trabalhos periciais, de tal forma a viabilizar que o réu avaliasse a coerência e, ao final, não se surpreendesse, tal como se surpreendeu, com os honorários requeridos.
Alega que a jurisprudência atual, a que se destaca abaixo, é unânime em eleger o bom senso no arbitramento dos honorários dos auxiliares da administração da Justiça, que estão para essa, auxiliando nos processos, e não podendo à evidência, se ater aos parâmetros dos critérios indefinidos para cobrança de honorários.
Aduz que o Perito não apresentou o regular critério para estimativa de seus honorários, que de longe, passam do padrão comum de outros especialistas.
Vocifera que honorários periciais, devem ser fixados levando em conta a complexidade do exame técnico, distância entre o juízo e o local da prova, as despesas realizadas pelo expert e o nível técnico do trabalho desenvolvido.
Afirma que, como regra geral para estimativa da remuneração do trabalho do perito, considera-se o tempo despendido por ele, o custo de recursos materiais utilizados e a complexidade do trabalho a ser realizado.
Findou o requerido por impugnar o valor estimado dos honorários apontados pelo Sr.
Perito, requerendo seja arbitrado valor que atenda ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Intimado o experto apresentou a réplica Id 98963770, mantendo o valor da proposta em R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais), primitivamente apresentada e justificando suas razões. É relatório.
DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos forçoso é se admitir e concluir que razão não assiste ao banco demandado impugnante. É que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como esta a alegar o promovido, posto se cuidar de verdadeira análise pericial contábil nas contas do PASEP do autor, gerenciadas e administrada pelo Banco demandado, e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada no id 98751985.
Cabe ainda pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda, a exemplo da revisão das microfilmagens e extratos disponibilizados, documentos de complexa compreensão e grande volume, além da reconstituição dos saldos da conta PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse período.
Não obstante, vale salientar que a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no Laudo.
Ora, conforme o Experto informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; bem como o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho, a importância da perícia para o deslinde da causa.
De vê, portanto, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba, cujo o custo profissional é de R$ 135,00 (Centro e trinta e cinco reais) por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais). É importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, diferente do que alega o banco impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Mas não é só, de ressaltar que em outras perícias requeridas pelo Banco do Brasil S/A, e deferida pelo juízo, em inúmeros processos da mesma natureza, em que se está a cobrar indenização do PASEP, ajuizados na unidade judiciária da 1ª Vara Cível, o perito apresentou propostas no mesmo valor, e o Banco do Brasil, não fez, qualquer, questionamento, não fez, qualquer impugnação, mas ao revés concordou, efetuando o pagamento do valor estimado apresentado pelo perito, após homologação do juízo.
Dentro do contexto, não se há de negar que a hipótese não é de redução da proposta apresentada, mas sim de homologá-la, para que surta seus efeitos jurídicos legais.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, fixando os seus honorários no valor de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais), e assim determino a intimação da Banco do Brasil S/A, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima arbitrado de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais).
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes.
Por fim defiro o pedido formulado pela parte autora, para apresentação de assistente técnico e quesitos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:57
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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04/09/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA SUSANA ALVES DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:21
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829500-95.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA SUSANA ALVES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por AUTOR: MARIA SUSANA ALVES DOS SANTOS. em face do(a) REU: BANCO DO BRASIL SA.
O Banco do Brasil pugnou em sua contestação pela produção de prova pericial. (ID. 74618443) Foi designada perita para proceder com o encargo, entretanto a profissional não apresentou resposta. (ID. 91215780) É o que importa relatar.
Decido.
Em vista da impossibilidade da perita anterior não ter apresentado resposta e decorrido o prazo, nomeio como perito do juízo o Sr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, Contador, sob o registro CRC PE-026304/O, domiciliado na Av.
Mar Cáspio, 367, Apt 302, Intermares, Cabedelo/PB, 58102-162, recebendo comunicação por intermédio do Fone: (81) 99980-9487 e pelo E-mail: [email protected] para proceder à avaliação do cálculos questionado nos autos pela parte promovente, devendo apresentar a sua proposta de honorários, os quais serão custeados pelas partes.
Intime-se o perito da nomeação, podendo ocorrer via whatsapp, bem como para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, §2º, incisos I a III do CPC).
Caso não haja interesse, deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar justificativas para a declinação do encargo, mediante petição fundamentada (art. 157, § 1º do CPC) ou, se for o caso, alegar impedimento ou suspeição para realizar a perícia; Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem manifestação sobre a proposta de honorários apresentada ou, desde já, efetuarem o depósito dos honorários periciais na forma do art. 95, §1º do CPC As partes deverão adiantar o valor total dos honorários periciais, sendo limitado ao expert, antes da realização da perícia, o levantamento de apenas 50% da verba.
Depositados os referidos valores, intime-se o perito para designar dia e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias Intime-se as parte autora para, querendo, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Realizada a perícia e aportando os laudos, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre os mesmos, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, NCPC).
Fixo o prazo máximo de 90 dias para a vinda do laudo.
Inclua-se o perito nos autos como “Terceiro Interessado”.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 12:10
Nomeado perito
-
19/06/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:43
Determinada Requisição de Informações
-
28/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 02:43
Decorrido prazo de ANALICE DIAS DE ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 10:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/04/2024 20:13
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 10:38
Nomeado perito
-
18/12/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA SUSANA ALVES DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:42
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829500-95.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA SUSANA ALVES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por GLAUCIA OLIMPIO DE ALMEIDA SILVA em desfavor do Banco do Brasil cobrança diferenças de créditos de PASEP.
O Banco do Brasil pugnou, em sua contestação, a produção de prova pericial. É o relatório.
DECIDO Assim sendo, e considerando que o Banco demandado em sua contestação protestou e requereu a produção de todos os meios de provas em direito admitida, que, no caso em tela se consubstancia em uma perícia contábil.
Resolvo, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, converter o julgamento em diligência e deferir o pleito do banco demandado, para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do NCPC, nomeio FILLIPE SILVA, Endereço: Tiradentes, 361, CASA, Oitizeiro, João Pessoa/PB, 58087-130, Telefone:(83) 98724-3099, Email: [email protected], para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 12:30
Nomeado perito
-
24/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 19:25
Conclusos para despacho
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11/07/2023 19:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/07/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2023 23:59.
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09/07/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 08:46
Juntada de comunicações
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29/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2023 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SUSANA ALVES DOS SANTOS - CPF: *80.***.*45-34 (AUTOR).
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26/05/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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