TJPB - 0844457-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 12:15
Determinado o arquivamento
-
09/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 08:04
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
20/08/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:07
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2024 00:32
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 03 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844457-04.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE EDIELSON MARCOLINO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA, QUE NÃO APONTA VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO.
AFRONTA AO §2º, DO ART. 330, CPC.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - No caso das ações revisionais de contratos de empréstimos, financiamentos e alienação de bens, o CPC é enfático ao determinar, no § 2º do art. 330, que “o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C COBRANÇA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS movida por JOSÉ EDIELSON MARCOLINO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Aduziu em sua inicial que, em 15/06/2022, firmou, junto ao promovido, contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 17.645,49, a ser pago em 60 de R$ 523,58, o que totaliza o valor final de R$ 31.414,80.
Diante da “notória” lucratividade do banco, que “agiu de má-fé em todos os termos da negociação”, o contrato merece revisão.
Assim, requereu: e.
Requer o julgamento pela procedência do pedido em todos os seus termos, com a condenação do banco na revisão do valor das parcelas declarando-se e que sejam revistos os cálculos através da capitalização simples dos juros remuneratórios; f.
Requer o julgamento pela procedência do pedido em todos os seus termos, com a condenação do banco na quantia a ser calculada pelos peritos da justiça, referente aos juros pagos indevidamente e em dobro conforme CDC, art. 42, inclusive com atualização do INPC, declarando-se a ilegalidade da aplicação da tabela price e que sejam revistos os cálculos através da capitalização simples dos juros remuneratórios; g.
Que seja declarando ilegais as cláusulas abusivas, como: cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios, multa contratual ou correção, devendo ser devolvido em dobro nos termos art.42, parágrafo único do CDC; h.
Requer a condenação na supressão de todas as ilicitudes do contrato adesivo e a redução das parcelas para o valor a ser calculado pelos peritos da justiça, desde a assinatura do contrato até seu fim, devendo a diferença indevida ser paga em dobro conforme art. 42 parágrafo único do CDC; i.
Requer que sejam revistas e anuladas as cláusulas, juros remuneratórios mensais, custo efetivo total mensal e custo efetivo total, pelas razões retro mencionadas; j.
Declarar a ilegalidade e abusividade de todas as tarifas abusivas que se encontram especificadas no contrato ora discutido, devendo os valores das tarifas serem restituídos a parte autora em dobro e com a devida correção; k.
Requer a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente aos danos morais, sofridos pelo promovente. l.
Julgar procedente o presente pedido, em todos os seus termos, para que: m. a.1) Seja expurgada a cobrança ilegal dos juros moratórios acima de 2%; n. a.2) Sejam restituídos os valores pagos a maior correspondentes às prestações vencidas até a apreciação dos pedidos.
Pugnou também pela concessão da gratuidade de justiça.
Comparecendo espontaneamente, o réu apresentou contestação (id 83093877).
Preliminarmente, levantou a hipótese de inépcia da inicial, pelo pedido genérico e pela afronta ao disposto no art. 330, §2º, CPC.
Réplica à contestação no id 85015279.
Intimadas, as partes apresentaram provas a serem produzidas, incluindo a perícia contábil. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
Prefacialmente, defiro a gratuidade requerida pelo promovente.
Da inépcia da inicial A preliminar de inépcia, arguida pelo demandado, deve ser acolhida.
O Código de Processo Civil possui uma rigorosa série de determinações acerca da petição inicial.
Não poderia ser diferente, considerando que, nela, há a delimitação da pretensão autoral, assumindo a exordial uma função limitadora da atuação jurisdicional, ao lado da contestação.
Justamente, por definir os limites da lide, a petição inicial precisa conter pedidos certos e determinados ou determináveis.
No caso das ações revisionais de contratos de empréstimos, financiamentos e alienação de bens, o CPC é enfático ao determinar, no § 2º do art. 330, que “o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
Conforme se observa da simples leitura da peça inaugural, esta tem caráter genérico, inespecífico e não aponta o valor incontroverso do débito, em afronta ao disposto no citado artigo.
Exceto nas hipóteses legais, a imposição de pedido indeterminado na petição inicial é motivo suficiente para o seu indeferimento, considerando sua inépcia., nos termos do art. 330, I, § 1º, II, CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
03/07/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 19:38
Indeferida a petição inicial
-
27/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:45
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0844457-04.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado] REU: BANCO BRADESCO S.A..
DESPACHO Intime ambas as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar a pertinência das provas requeridas, considerando o pedido de produção genérico.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
07/06/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844457-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 17:01
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844457-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844457-04.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Seguindo com a análise dos autos, constato que a fatura de energia juntada ao Id. 79195115 não foi emitida em nome do promovente, mas sim de um terceiro estranho à lide.
Acontece que tal documento se faz indispensável à propositura da ação, máxime considerando a estarrecedora habitualidade com que as partes e seus advogados não raro tem declinado endereço de terceiros, com o intuito de escolher o foro e o juízo, fora de todas as regras de competência territorial.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante, em 15 dias, para: a) Comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; b) Comprovar seu vínculo factual, ou mesmo jurídico, com o titular da fatura de energia encartada ao Id. 43224228, ou juntar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
18/10/2023 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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