TJPB - 0851547-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 18:55
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0851547-63.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento, Correção Monetária] Promovente: EXEQUENTE: MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: ISABELLE COSTA CAVALCANTI PEDROZA - PB6684, MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA - PB17295, DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064 Promovido(a): EXECUTADO: FABRICIO DE MEDEIROS MARQUES Advogado do(a) EXECUTADO: YASMIN FERNANDES DANTAS MARQUES - PB32216 DESPACHO Vistos, etc.
Postula a exequente o prosseguimento da execução sem a indicação precisa de um bem a ser penhorado.
Ademais, já há sentença extintiva por inexistência de bens penhoráveis - Id. 91964867 -, após exaustivas tentativas de localização de ativos e patrimônio.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO de prosseguimento do feito.
Retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
19/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:43
Determinado o arquivamento
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19/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:32
Processo Desarquivado
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12/02/2025 11:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/09/2024 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 15:34
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:42
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 21:16
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:48
Juntada de Ofício
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0851547-63.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento, Correção Monetária] Promovente: EXEQUENTE: MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA - PB17295, DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064 Promovido(a): EXECUTADO: FABRICIO DE MEDEIROS MARQUES Advogado do(a) EXECUTADO: YASMIN FERNANDES DANTAS MARQUES - PB32216 SENTENÇA Vistos, etc.
A parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens passíveis e viáveis de penhora, sob pena de extinção (id. 91232504).
Contudo, não os indicou, mas limitou-se a requerer inclusão do nome do devedor no SERASA, decretação de indisponibilidade de bens pelo CNIB e busca via SNIPER.
Em atenção ao princípio da cooperação, defiro o pedido de busca via SNIPER, assim como o pedido de inclusão do nome do devedor no SERASA, via SERASAJUD.
Não foram encontrados bens viáveis e passíveis de penhora através da busca, conforme tela anexa.
Com relação ao pedido de indisponibilidade de bens, indefiro.
A decretação de indisponibilidade de bens via CNIB é medida atípica de execução, considerada extremamente severa e, por esta razão, excepcional, não podendo ser adotada em qualquer caso, uma vez que gera desdobramentos que afetam não só o devedor, mas, possivelmente, terceiros a ele relacionados.
Ademais, o registro de indisponibilidade no CNIB não é simples.
Pelo contrário, a medida tem que ser usada com extrema cautela pelo Magistrado, que deverá permanecer vigilante quanto às possíveis consequências decorrentes da impossibilidade de transferência de bens em nome do executado.
Neste sentido, e tendo em mente o universo dos Juizados Especiais, tenho que não possível a adoção da medida requerida.
O microssistema dos juizados é específico, regido pela Lei 9.099/95, sendo norteado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, dentre outros.
Deste modo, entendo que a medida requerida foge completamente da linha estabelecida pela Lei 9.099/95, uma vez que engessaria o processo por tempo indeterminado enquanto se aguardaria possíveis desdobramentos da indisponibilidade, que, ainda assim, são incertos.
Por fim, este juízo já realizou busca via DOI - Declaração de Operações Imobiliárias, através do INFOJUD, dos últimos cinco anos em nome do executado, e nenhuma transferência de bens foi encontrada (id. 91211018).
Em que pese haver posições favoráveis de diversos tribunais, inclusive do STJ, tais decisões não possuem caráter vinculante, facultando assim aos juízos a análise acurada em cada caso.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR FRUSTRADAS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
MEDIDA CAUTELAR.
DESVIRTUAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A indisponibilidade de bens é provimento de natureza cautelar que impede a transferência de todo o patrimônio da pessoa atingida para garantir eventual responsabilização posterior em defesa de interesse público, como, por exemplo, em razão de ordem judicial em ação de improbidade administrativa, ou por decisão administrativa em procedimento de intervenção da ANS em operadoras de plano de saúde. 2.
Não é regra geral a decretação de indisponibilidade de bens no processo civil, onde se admite adoção de providências de natureza diversa no interesse particular da parte, como o arresto, o sequestro e a penhora de bens. 3.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB não se destina à penhora de bens em processo cível ou a pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira, pois não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido, tendo função exclusiva de dar efetividade a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, como dispõe os art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, Acórdão 1357744, 6a Turma Cível, Rel.
Des.
Alfeu Machado, Data de Julgamento 21/07/2021) Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
Isto posto, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC, para fins de protesto e inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Oficie-se o SERASA, através do SERASAJUD, para inclusão do nome do devedor no cadastro negativo de proteção ao crédito.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2024 09:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/06/2024 12:38
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 28 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0851547-63.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME EXECUTADO: FABRICIO DE MEDEIROS MARQUES INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
28/05/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2024 15:45
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:12
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 15 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0851547-63.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME EXECUTADO: FABRICIO DE MEDEIROS MARQUES INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Após, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
15/05/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:58
Juntada de Alvará
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08/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:53
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 30 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0851547-63.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME EXECUTADO: FABRICIO DE MEDEIROS MARQUES INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
30/04/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
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25/04/2024 01:18
Decorrido prazo de FABRICIO DE MEDEIROS MARQUES em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:44
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0851547-63.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento, Correção Monetária] Promovente: EXEQUENTE: MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA - PB17295, DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB10547-E Promovido(a): EXECUTADO: FABRICIO DE MEDEIROS MARQUES Advogado do(a) EXECUTADO: YASMIN FERNANDES DANTAS MARQUES - PB32216 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA opostos por FABRICIO DE MEDEIROS MARQUES em face de MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES Primeiramente, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, uma vez que, em sede de juizados especiais, o processo é gratuito em primeiro grau, também não havendo condenação em custas ou honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55, LJE).
Portanto, eventual requerimento neste sentido deverá ser feito e apreciado em caso de interposição de recurso inominado, somente cabível contra sentenças (art. 41, LJE). 2.
MÉRITO Afirma, a impugnante, em síntese, que há excesso da execução, uma vez que o valor das parcelas em atraso deveria ser R$ 990,00 individualmente, e não R$ 1.298,00, o que totalizaria uma execução de R$ 5.940,00.
Em contraposição, a impugnada alega que o cálculo apresentado segue a definição da sentença transitada em julgado (id. 81459115), e que, via de consequência, não há excesso.
Analisando os autos, verifico que assiste razão a impugnada.
Verifico que a sentença condenou a impugnante ao pagamento de R$ 11.564,80 com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos, incidentes a partir da última atualização de débitos (id. 63395298).
Assim sendo, a petição de cumprimento de sentença da impugnada traz os cálculos de acordo com a sentença, que transitou em julgado (id. 83713539).
Em verdade, os argumentos trazidos pela impugnante visam a rediscussão do mérito, devidamente enfrentada com a instrução processual na sentença.
Para que haja confirmação do excesso da execução, a impugnante deveria apontar quais erros de cálculo foram feitos, bem como trazer aos autos o cálculo, devidamente evoluído e explicado, do valor que acha correto.
Em sentido contrário, a impugnante se limitou a alegar matéria meritória, consubstanciada na discussão de valor das parcelas que deveria ter sido objeto de contestação, ainda na fase de conhecimento do processo.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.
Precedentes. 2.
A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) III – DISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Verifico que houve bloqueio seriado SISBAJUD no valor de R$ 1,248.55, conforme telas anexas.
Assim, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre alguma das hipóteses constantes do artigo 854, parágrafo 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, expeça-se o alvará em favor do exequente.
Após, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUIZA DE DIREITO -
15/04/2024 09:30
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2024 12:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2024 12:28
Conclusos para despacho
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04/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 20 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0851547-63.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME EXECUTADO: FABRICIO DE MEDEIROS MARQUES INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. no prazo de 15 (quinze( dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
20/03/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 21:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/03/2024 21:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/03/2024 21:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/03/2024 21:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/03/2024 11:10
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2024 08:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/02/2024 17:46
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:34
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2024 17:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/01/2024 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/12/2023 10:39
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2023 15:27
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 00:38
Decorrido prazo de FABRICIO DE MEDEIROS MARQUES em 15/12/2023 23:59.
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03/12/2023 17:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/11/2023 09:11
Juntada de Petição de resposta
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10/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0851547-63.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inadimplemento, Correção Monetária] AUTOR: MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME REU: FABRICIO DE MEDEIROS MARQUES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO OAB: PB10547-E Endereço: desconhecido Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 8 de novembro de 2023 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário -
08/11/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 15:47
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:57
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2023 09:42
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/10/2023 09:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/10/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/10/2023 23:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2023 09:35
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2023 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/10/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/09/2023 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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