TJPB - 0830943-67.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de LORINALDO DA SILVA BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de LORINALDO DA SILVA BARBOSA em 26/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2023 16:55
Juntada de Petição de cota
-
05/12/2023 00:53
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:49
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0830943-67.2023.8.15.0001 Classe Processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assuntos: [Retificação de Nome] REQUERENTE: LORINALDO DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: CAMPINA GRANDE 2 CARTORIO DE REGISTRO CIVIL SENTENÇA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
EQUÍVOCO OCORRIDO QUANDO DA LAVRATURA DO ASSENTAMENTO.
NOME DO GENITOR DO REQUERENTE.
COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
PARECER DO MP FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA. — Restando provado o equívoco cometido durante a lavratura de Registro Civil, há de se corrigir o mesmo em conformidade com a prova dos autos, privilegiando-se o princípio da verdade real nos registros públicos.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por LORINALDO DA SILVA BARBOSA.
Aduz a parte autora que Oficial do Cartório de Registro Civil equivocou-se ao lavrar o seu assentamento de CASAMENTO, quando registrou o nome do seu genitor equivocadamente, constando JOAO BATBOSA DE LIMA em vez de JOAO BARBOSA DE LIMA.
Objetiva ao final, a retificação junto ao registro de casamento.
Justiça gratuita deferida.
A autora colacionou aos autos cópia de sua documentação pessoal e cópia da certidão de nascimento e casamento.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público ofertou parecer favorável ao pleito autoral, conforme consta no Id. 82701098; Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
De início, observa-se que o feito está devidamente instruído, haja vista que os documentos juntados pela parte autora são suficientes para comprovar o correto nome de seu genitor, sendo desnecessárias outras diligências para o julgamento da causa.
Sendo assim, passo imediatamente à análise do pedido inicial.
Pois bem.
O pleito autoral encontra guarida na Lei de Registros Públicos, notadamente em seu artigo 109, in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documento ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. (...) Com efeito, a ação de retificação, de modo a atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público), tem por finalidade restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural.
Por meio de tal via, promove-se a congruência das informações contidas nos demais registros públicos, desfazendo-se omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial.
Os assentamentos feitos nos registros públicos observam o princípio da imutabilidade, essencial ao implemento da finalidade de conferir segurança às relações jurídicas, através da publicidade das informações sobre o estado das pessoas.
A alteração do assentamento do registro civil é admitida em caráter excepcional e motivadamente, quando se constatar equívoco no registro, configurando-se conflito entre a segurança jurídica e a veracidade.
No caso em tela, é de fácil conclusão que ocorreu erro no momento da transcrição do assento de nascimento para o de casamento do autor.
Uma vez que o nome do genitor do autor na sua certidão de nascimento consta como sendo JOAO BARBOSA DE LIMA, assim como na documentação pessoal do autor.
Apenas na certidão de casamento que o nome de JOAO BATBOSA DE LIMA se mostra, muito provavelmente pela proximidade das teclas “R” e “T”.
No caso, o erro é evidente e a prova apresentada é suficiente para autorizar a procedência do pedido. 12.
Com efeito, nos termos do art. 109, da Lei nº. 6.015/73 c/c art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao oficial do registro civil da Comarca competente que corrija o erro no assento de casamento de LORINALDO DA SILVA BARBOSA, fazendo constar o correto nome do seu genitor, qual seja, JOAO BARBOSA DE LIMA, permanecendo os demais dados inalterados.
Sem custas, ante os benefícios da justiça gratuita.
Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e utilize-se cópia da presente sentença, que servirá como mandado de retificação dos assentos acima referidos, devidamente acompanhado da certidão de trânsito em julgado e demais documentos necessários ao seu cumprimento, permanecendo os demais dados inalterados.
Após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquive-se.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
DANIELA FALCÃO AZEVEDO - Juíza de Direito -
02/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 15:17
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2023 15:13
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
01/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0830943-67.2023.8.15.0001 Classe Processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assuntos: [Retificação de Nome] REQUERENTE: LORINALDO DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: CAMPINA GRANDE 2 CARTORIO DE REGISTRO CIVIL SENTENÇA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
EQUÍVOCO OCORRIDO QUANDO DA LAVRATURA DO ASSENTAMENTO.
NOME DO GENITOR DO REQUERENTE.
COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
PARECER DO MP FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA. — Restando provado o equívoco cometido durante a lavratura de Registro Civil, há de se corrigir o mesmo em conformidade com a prova dos autos, privilegiando-se o princípio da verdade real nos registros públicos.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por LORINALDO DA SILVA BARBOSA.
Aduz a parte autora que Oficial do Cartório de Registro Civil equivocou-se ao lavrar o seu assentamento de CASAMENTO, quando registrou o nome do seu genitor equivocadamente, constando JOAO BATBOSA DE LIMA em vez de JOAO BARBOSA DE LIMA.
Objetiva ao final, a retificação junto ao registro de casamento.
Justiça gratuita deferida.
A autora colacionou aos autos cópia de sua documentação pessoal e cópia da certidão de nascimento e casamento.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público ofertou parecer favorável ao pleito autoral, conforme consta no Id. 82701098; Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
De início, observa-se que o feito está devidamente instruído, haja vista que os documentos juntados pela parte autora são suficientes para comprovar o correto nome de seu genitor, sendo desnecessárias outras diligências para o julgamento da causa.
Sendo assim, passo imediatamente à análise do pedido inicial.
Pois bem.
O pleito autoral encontra guarida na Lei de Registros Públicos, notadamente em seu artigo 109, in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documento ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. (...) Com efeito, a ação de retificação, de modo a atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público), tem por finalidade restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural.
Por meio de tal via, promove-se a congruência das informações contidas nos demais registros públicos, desfazendo-se omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial.
Os assentamentos feitos nos registros públicos observam o princípio da imutabilidade, essencial ao implemento da finalidade de conferir segurança às relações jurídicas, através da publicidade das informações sobre o estado das pessoas.
A alteração do assentamento do registro civil é admitida em caráter excepcional e motivadamente, quando se constatar equívoco no registro, configurando-se conflito entre a segurança jurídica e a veracidade.
No caso em tela, é de fácil conclusão que ocorreu erro no momento da transcrição do assento de nascimento para o de casamento do autor.
Uma vez que o nome do genitor do autor na sua certidão de nascimento consta como sendo JOAO BARBOSA DE LIMA, assim como na documentação pessoal do autor.
Apenas na certidão de casamento que o nome de JOAO BATBOSA DE LIMA se mostra, muito provavelmente pela proximidade das teclas “R” e “T”.
No caso, o erro é evidente e a prova apresentada é suficiente para autorizar a procedência do pedido. 12.
Com efeito, nos termos do art. 109, da Lei nº. 6.015/73 c/c art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao oficial do registro civil da Comarca competente que corrija o erro no assento de casamento de LORINALDO DA SILVA BARBOSA, fazendo constar o correto nome do seu genitor, qual seja, JOAO BARBOSA DE LIMA, permanecendo os demais dados inalterados.
Sem custas, ante os benefícios da justiça gratuita.
Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e utilize-se cópia da presente sentença, que servirá como mandado de retificação dos assentos acima referidos, devidamente acompanhado da certidão de trânsito em julgado e demais documentos necessários ao seu cumprimento, permanecendo os demais dados inalterados.
Após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquive-se.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
DANIELA FALCÃO AZEVEDO - Juíza de Direito -
30/11/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 23:01
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 18:23
Conclusos para julgamento
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26/11/2023 14:18
Juntada de Petição de parecer
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24/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Processo nº 0830943-67.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: LORINALDO DA SILVA BARBOSA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para juntar aos autos o seu registro de nascimento ou a primeira via da certidão de nascimento, bem como cópia legível do documento de identidade.
CAMPINA GRANDE, 9 de novembro de 2023.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
09/11/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 10:45
Juntada de Petição de cota
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20/10/2023 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 08:46
Conclusos para despacho
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04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de LORINALDO DA SILVA BARBOSA em 03/10/2023 23:59.
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25/09/2023 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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21/09/2023 09:44
Declarada incompetência
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20/09/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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