TJPB - 0807326-86.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 15:52
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de HAMILTON JOSE HILUEY AGRA em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:37
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37).
PROCESSO N. 0807326-86.2023.8.15.2003 [Penhora / Depósito/ Avaliação].
EMBARGANTE: HAMILTON JOSE HILUEY AGRA.
EMBARGADO: IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA., VALDEVINO JOAQUIM DE LIMA NETTO, IDJINNE CAROLLYNNE BORGES DE LIMA.
SENTENÇA Cuidam de Embargos de Terceiro envolvendo as partes acima declinadas, devidamente qualificadas.
Narra a parte embargante, em síntese, que fora indevidamente determinada por este Juízo, no seio do processo judicial nº 0001037-54.2015.8.15.2003, a indisponibilidade de bem imóvel de sua propriedade, em que pese não tenha realizado a anterior transferência da titularidade do bem junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis.
Pugnou, assim, pela imediata desconstituição da indisponibilidade imposta ao bem.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, bem como após consulta aos autos do processo nº 0001037-54.2015.8.15.2003, verifica-se que já foi expedida a ordem de levantamento da indisponibilidade dos bens imóveis registrados em nome da IMPERIAL CONSTRUÇÕES LTDA.
Diante de tal cenário, forçosa é a conclusão de que os presentes embargos de terceiro perderam seu objeto, não havendo mais necessidade e/ou utilidade no prosseguimento da presente demanda.
Ao ser ajuizada a ação, encontravam-se presentes todas as condições para o seu desenvolvimento válido e regular.
Entretanto, antes mesmo do recebimento da petição inicial, houve o levantamento da indisponibilidade, estando, portanto, prejudicada a análise de mérito dos presentes embargos de terceiro, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, ante a prematura extinção do feito.
Sem honorários, por não sido formalizada a angularização processual.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
Publicações e Intimações eletrônicas.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:48
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
13/12/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37).
PROCESSO N. 0807326-86.2023.8.15.2003 [Penhora / Depósito/ Avaliação].
EMBARGANTE: HAMILTON JOSE HILUEY AGRA.
EMBARGADO: IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA., VALDEVINO JOAQUIM DE LIMA NETTO, IDJINNE CAROLLYNNE BORGES DE LIMA.
DECISÃO Emenda da Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da parte embargante (endereço eletrônico – art. 319, II, do CPC); 2 – Anexar o instrumento particular de transação que deu ensejo ao termo aditivo de ID. 81581726; 3 – Esclarecer o valor atribuído à causa na petição de ID. 81581702 em disparidade com o valor indicado no cadastro do PJE.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, a parte embargante não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte autora; a natureza jurídica da parte demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da autora (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que a embargante, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação supra, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/11/2023 11:08
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2023 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 11:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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