TJPB - 0800273-10.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:09
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800273-10.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, querendo, especificar eventuais provas que desejam produzir em sede de instrução, no prazo comum de 15 dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
19/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:10
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800273-10.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos, etc.
Intime-se a parte autora (expediente eletrônico) para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
17/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 21:10
Juntada de Petição de resposta
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02/12/2024 20:21
Juntada de Petição de resposta
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02/12/2024 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/12/2024 12:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/12/2024 12:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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29/11/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 12:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 02/12/2024 12:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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22/11/2024 12:53
Recebidos os autos.
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22/11/2024 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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04/11/2024 11:15
Deferido o pedido de
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02/11/2024 06:58
Juntada de Petição de cota
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01/11/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 19:43
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 19:39
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 23:07
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 23:07
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 22:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2024 11:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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28/10/2024 22:51
Juntada de Certidão
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28/10/2024 22:37
Recebidos os autos.
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28/10/2024 22:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSILENE BARBOSA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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19/10/2024 06:15
Juntada de Petição de cota
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03/10/2024 00:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800273-10.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação Civil na qual a parte ré, por ocasião de sua defesa, suscitou a preliminar de perempção deste feito, pugnando pela extinção sem resolução de mérito (ID 82563410), fazendo a juntada de três sentenças proferidas em desfavor da requerente (ID 82563410).
Nos precisos termos do art. 486, §3º, do CPC, é defeso ao autor ajuizar demanda se as três ações anteriores forem extintas por abandono da causa, ficando ressalvada, entretanto, a possiblidade de alegar em defesa de seu direito.
A propósito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “Essa espécie de sentença [...] tem importância prática para o surgimento do raro fenômeno processual da perempção (art. 486, § 3º, do Novo CPC), porque a extinção por três vezes da mesma demanda apresentada em três processos diferentes deverá ser sempre pelo abandono do autor” (Manual de direito processual civil – Volume único – 10ª Ed – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018.
P. 829).
O que também pode ser visto na seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEREMPÇÃO NÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÕES DAS DEMANDAS ANTERIORES NÃO FUNDADAS EM ABANDONO DE CAUSA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O reconhecimento da perempção, nos termos do art. 486, § 3º, do CPC, pressupõe que a extinção das três ações antes propostas tenha se dado por abandono de causa, devendo ser este o fundamento expresso nas respectivas sentenças. 2.
Não há falar em perempção se dois dos processos anteriores tiverem sido extintos pelo indeferimento da petição inicial, ainda que, naqueles feitos, o autor tenha quedado inerte, deixando de cumprir determinação do juízo. 3.
Apelação conhecida e provida” (TJ-DF 07107842420178070003 DF 0710784-24.2017.8.07.0003, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 13/03/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJe 24/04/2019).
Extrai-se, portanto, da doutrina e jurisprudência que para a extinção do feito com base neste instituto é mister que a tríplice ação tenha sido extinta por abandono da causa.
De acordo com a parte ré, foram três os processos ajuizados pela autora, anterior a presente lide, a saber: 0800503-86.2022.8.15.0401 (extinto por carência da ação), 0800806-03.22.8.15.0401 (extinto por carência da ação) e 08001101-40.2022.8.15.0401 (extinto por litispendência).
Em nenhum deles se observou a extinção pelo abandono da causa, consoante dispõe o art. 485, V, do CPC, de maneira que não se vislumbra a hipótese de perempção, já que este último (Processo nº 08001101-40.2022.8.15.0401) foi extinto por litispendência.
Isto posto, e princípios de direito aplicáveis à espécie, afasto a prejudicial.
Rematam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação por videoconferência, ciente as partes que nessa data deverão estar disponíveis e dotadas de equipamento que permita a captação de imagens e sons, com conexão suficiente para o fluxo de tráfego de dados.
Intime-se a parte promovida por expediente eletrônico; a parte autora, pessoalmente, por mandado, e seu Defensor Público.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
01/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 10:39
Indeferido o pedido de JOSILENE BARBOSA DA SILVA - CPF: *25.***.*73-08 (REU)
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01/10/2024 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2024 04:40
Juntada de provimento correcional
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11/04/2024 01:23
Decorrido prazo de IVANEIDE MIGUEL MEDEIROS MARQUES em 10/04/2024 23:59.
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16/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 08:06
Conclusos para despacho
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22/11/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:26
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800273-10.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos, etc.
A parte promovida informa que esta é a terceira ação que a autora demanda em seu desfavor, inclusive já tendo decisão de mérito acerca do julgado [ Num. 79143144].
Assim, considerando que se lhe atribui o ônus de demonstrar eventual litispendência destes autos com as ações anteriores, intime-se a parte requerida (meio eletrônico) para comprovar a prejudicial, juntando-se as respectivas sentenças.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
10/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:59
Determinada Requisição de Informações
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09/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
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14/09/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2023 03:56
Decorrido prazo de JOSILENE BARBOSA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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09/09/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
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10/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:25
Determinada diligência
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08/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/08/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 12:59
Recebidos os autos.
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07/08/2023 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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04/05/2023 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/05/2023 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANEIDE MIGUEL MEDEIROS MARQUES - CPF: *46.***.*36-50 (AUTOR).
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12/04/2023 06:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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