TJPB - 0853995-53.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:59
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: INTIME-SE A PARTE PROMOVENTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA FINS DE DAR CUMPRIMENTO AO DESPACHO TRANSCRITO ABAIXO: D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Efetuado o pagamento, e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de atribuição de efeito suspensivo, dê-se vista ao exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito.
Não ocorrendo manifestação, ou havendo concordância com o valor depositado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais; o primeiro, em nome da parte autora; e o segundo, em favor de seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Efetuado o pagamento das custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
02/09/2025 10:24
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/09/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:40
Determinada diligência
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22/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:12
Determinada diligência
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30/01/2025 22:09
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 18:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/11/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
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12/07/2024 00:57
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853995-53.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte promovente para requerer o que de direito no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2024 00:46
Decorrido prazo de TRADUTORIUM-CENTRO DE TRADUCOES E INTERPRETES LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 10:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/04/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 11:31
Juntada de informação
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23/01/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:12
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB D E S P A C H O Vistos, etc. É cediço que a citação editalícia deve ser deferida apenas quando esgotados todos os meios de localização do citando.
Aliás, já se pronunciou a jurisprudência no sentido de se considerar “nula a citação por edital se previamente não foram esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu” (JTA 121/354).
In casu, observa-se que em resposta a consulta de INFOJUD foi fornecido endereços da parte demandada.
Assim, indefiro o pedido de Id n º 74339103, facultando ao autor o prazo de 20 (vinte) dias para requerer o que for do seu interesse.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/10/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 12:41
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/08/2023 08:07
Conclusos para despacho
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05/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 23:10
Juntada de Certidão
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01/06/2023 23:06
Juntada de informação
-
01/06/2023 22:53
Juntada de informação
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09/05/2023 05:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 15:54
Conclusos para despacho
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29/09/2022 15:40
Juntada de Petição de informação
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20/09/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 22:42
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 22:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/07/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 10:27
Juntada de Petição de carta
-
19/05/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 14:13
Juntada de Petição de informação
-
11/10/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 09:55
Juntada de Certidão
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30/06/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 19:22
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 18:58
Juntada de Certidão
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26/05/2021 17:17
Juntada de Petição de informação
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26/05/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 01:01
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 01:00
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 00:49
Juntada de Certidão
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23/11/2020 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 15:38
Juntada de Petição de informação
-
04/08/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 09:12
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 17:52
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
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04/06/2018 15:50
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2018 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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15/11/2016 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2016 16:46
Conclusos para despacho
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27/10/2016 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2016
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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