TJPB - 0836066-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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06/06/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 09:37
Juntada de Alvará
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26/05/2025 09:36
Juntada de Alvará
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26/05/2025 09:36
Juntada de Alvará
-
26/05/2025 09:36
Juntada de Alvará
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13/05/2025 04:05
Decorrido prazo de MARTA SANTANA DE SOUSA COSTA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:56
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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05/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:03
Determinada diligência
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30/04/2025 12:03
Expedido alvará de levantamento
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30/04/2025 12:03
Deferido o pedido de
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28/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARTA SANTANA DE SOUSA COSTA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MARTA SANTANA DE SOUSA COSTA em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:09
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 07:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:23
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 12:07
Determinada diligência
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12/03/2025 12:07
Determinada Requisição de Informações
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11/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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19/12/2024 21:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2024 21:28
Deferido o pedido de
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11/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:36
Juntada de Informações
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14/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836066-60.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [x] INTIMAÇÃO da parte devedora/promovida para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:93885621, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 18:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 18:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de MARTA SANTANA DE SOUSA COSTA em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836066-60.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte vencedora/autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/06/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:40
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de MARTA SANTANA DE SOUSA COSTA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:07
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836066-60.2023.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: MARTA SANTANA DE SOUSA COSTA REU: BANCO PAN S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO MARTA SANTANA DE SOUSA COSTA, já qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO PAN S/A, igualmente qualificado, alegando que firmou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de um veículo e que, ao analisar o contrato, verificou a existência de diversas cláusulas consideradas abusivas, quais sejam, Tarifa de Registro de Contrato, tarifa de avaliação do veículo, Seguro, Taxa de Juros e CET.
Requer, em consequência, a adequação do contrato com a revisão das cláusulas reputadas abusivas, bem como a devolução dos valores indevidamente cobrados, com base na mesma taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato.
Pedido justiça gratuita apreciado e deferido.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação suscitando, em preliminar, a inépcia da inicial com fundamento no art. 330 do CPC, carência da ação, pedido genérico e impugnação da justiça gratuita.
No mérito, em brevíssima síntese, teceu esclarecimentos e defendeu a legalidade das cobranças realizadas ante a inexistência das abusividades alegadas, pelo que pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Impugnação à contestação apresentada sob o ID 76572280.
Intimadas as partes para especificarem a produção de outras provas, a parte autora requereu a juntada da apólice de seguro e perícia técnica, enquanto a parte ré não apresentou interesse em produzir nenhuma nova prova.
Pedido de perícia técnica foi indeferido por este juízo e a apólice de seguro requerida foi juntada pela parte promovida.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Inépcia da inicial A parte promovida alega a inépcia da inicial, entretanto o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas, trazidas pelo art. 330, § 1° do CPC, quais sejam: Art. 330, § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I- lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV- contiver pedidos incompatíveis entre si.
Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da inicial.
Do deferimento do pedido de justiça gratuita A parte autora comprovou nos autos através de seu contracheque, a sua condição de hipossuficiência financeira, que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de seus sustento e de sua família.
Ademais, a ré não trouxe aos autos elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza acostada ao processo.
Rejeito, assim, a impugnação à assistência judiciaria gratuita.
Da carência da ação e do pedido genérico Deixo de apreciar as preliminares ventiladas, uma vez que percebo fazer parte de modelo pronto utilizado pela parte promovida, e não guardando qualquer relação com o caso concreto aqui tratado.
Do mérito A presente demanda gira em torno da revisão de cláusulas do contrato celebrado entre as partes para financiamento de um veículo, sob o argumento de que houve aplicação de Tarifa de registro de contrato, Tarifa de avaliação do bem, Seguro, Taxa de juros abusiva e CET, cobranças essas que supostamente desencadearam prestações com valores superiores ao devido, pois que ilegais.
Assim, requer o autor a declaração de abusividade, além da devolução dos valores indevidamente cobrados.
Em sua essência, o contrato bancário visa o crédito, que constitui o seu objeto primordial, exatamente por isso que classificamos as operações de intermediação de crédito (captação e concessão) como principais.
Ora, os bancos são mediadores de crédito, realizando operações ditas ativas, quando se obrigam a uma prestação consistente em conceder o crédito, e passivas quais sejam as operações em que o cliente é que dá o crédito.
Não há dúvidas de que há relação de consumo nos contratos bancários, tanto nas operações bancárias precípuas (intermediação do crédito), quanto nas acessórias, pois, em ambos os casos, o princípio da autonomia da vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato.
Daí, sem dúvida, enquadrar-se como hipossuficiente o aderente.
Portanto, na medida em que se tem, como preocupação central do CDC, a busca do equilíbrio contratual, da boa-fé, da vedação à onerosidade excessiva, há que se admitir sua aplicação aos contratos bancários, especialmente para dar ensejo à revisão do contrato e anulação das cláusulas abusivas, bem como interpretação e mesmo modificação contratual que conduza ao equilíbrio, impedindo o locupletamento ilícito dos bancos em detrimento dos consumidores.
Assim, é absolutamente aplicável o CDC ao caso em questão, porquanto as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
E para espancar qualquer dúvida a este respeito, a Súmula nº 297 do STJ afirma a aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras.
Dos juros remuneratórios De início, é oportuno atentar ao que preceitua a Súmula 382, STJ, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Embora não seja considerada abusiva a taxa de juros acima de 12% ao ano, poderá haver sua redução caso seja constatada alguma abusividade, bem como no caso da não aplicação da taxa como ficou estipulado na avença.
Analisando-se os autos, vê-se que a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 2,45% ao mês e 33,70% ao ano.
Em consulta a tabela elaborada pelo Banco Central, a taxa de mercado no momento da celebração do contrato firmado entre as partes (outubro de 2021) foi fixada em 24,79% ao ano, ou seja, em valor consideravelmente inferior.
Percebe-se, assim, que a taxa de juros remuneratórios fixada pela instituição financeira está acima da taxa média de mercado, restando configurada a abusividade.
Assim, comprovado que a taxa de juros remuneratórios contratada está consideravelmente superior à média de mercado, acolho o pedido autoral de redução do encargo, pois caracterizada a abusividade.
Do seguro de proteção financeira Trata-se de seguro que oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira.
A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro e pode implicar em benefícios para ambas as partes, inclusive com a redução dos juros praticados.
Sendo assim, a legalidade de tal cobrança há de ser analisada no caso concreto, a depender da oportunidade de escolha a ser fornecida ao consumidor.
Quanto à cobrança impugnada pelo autor, vê-se no instrumento contratual a inclusão do valor de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais) sob a rubrica ‘SEGURO’.
Diz o art. 39 do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Apesar de a promovente alegar que a cobrança é abusiva, o contrato firmado entre as partes demonstra que, na verdade, no momento da contratação, a autora realizou a opção de contratá-lo, através de um contrato virtual, com folhas em apartado, além da cláusula do contrato não obrigar a contratação do seguro, deixando a critério do cliente a contratação ou não: 2) DECLARO que, previamente à emissão desta CCB compreendi e concordei com todos os fluxos que compõem o Custo Efetivo Total (“CET”), em especial: (i) JURO: é a remuneração que, calculada de forma capitalizada, incide sobre o Valor Total do Crédito descrito no QUADRO; (ii) TARIFA DE CADASTRO: sendo o caso, é o valor cobrado exclusivamente para a realização de pesquisa de dados e informações cadastrais necessárias para início de relacionamento com o CREDOR; (iii) TARIFA DE AVALIAÇÃO: é o valor cobrado pela prestação de serviço diferenciado para a constatação das condições existenciais do BEM; (iv) REGISTRO DE CONTRATO: valor cobrado pelo Órgão de Trânsito competente para registro do financiamento ora contratado; (v) DESPACHANTE: sendo o caso, corresponde ao valor de débitos pendentes e/ou despesas inerentes ao BEM que, por minha opção, foram incluídas nesta operação; (vi) SEGURO PRESTAMISTA: se disponível e por mim contratado, é a proteção financeira que objetiva a amortização ou liquidação da dívida em caso de sinistro, conforme condições contratadas; e (vii) IOF e IOF Adicional: são os Impostos sobre Operações Financeiras, cujos percentuais foram definidos pela legislação em vigor.
Observamos, ainda, que no contrato juntado aos autos, a proposta de seguro é da Too Seguros S/A, não havendo indícios que a seguradora faça parte do grupo do Banco Pan, não configurando assim, “venda casada”.
Nesta esteira, uma ressalva deve ser feita.
Em recentíssimo julgado em sede de Recurso Repetitivo, sob o Tema 972, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no seguinte sentido: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”. (Grifo meu) Desta leitura, percebe-se que o STJ reconheceu que a venda casada resta configurada não só quando o seguro é imposto ao contratante de forma vinculada ao contrato de empréstimo, mas também quando, ainda que a contratação do seguro seja opcional, a seguradora seja aquela indicada pelo banco, ou seja, ao consumidor deve ser oferecido a opção de contratar com outras seguradoras de acordo com sua preferência.
Por conseguinte, ainda que seja comprovada a liberdade de contratar, a avença deve assegurar também a liberdade na escolha do outro contratante, no caso, a seguradora.
Em outras palavras, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual não pode condicionar a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Observando minuciosamente o instrumento contratual e o termo de adesão, entendo que a parte autora não logrou êxito na comprovação de tal abusividade, pois não há nos autos nada que comprove a imposição ou falta de opção em relação a seguradora contratada.
Inexiste, portanto, abusividade em tal cobrança.
CET No que concerne ao Custo Efetivo Total, há de se ressaltar que não há como se reputar uma suposta abusividade, pois, na verdade, esta cláusula apenas representa a soma de todos os percentuais cobrados, ou seja, o somatório dos encargos previstos nas demais cláusulas contratuais, não se tratando, portanto de uma cobrança em si considerada.
Prejudicada, assim, a análise.
Das tarifas de registro de contrato e avaliação de bem No que concerne a estas cobranças, o STJ também já consolidou a matéria, através do Tema 958, no qual se firmou as seguintes teses: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (Grifo meu) In casu, verifica-se que foi cobrado o valor de R$ R$91,89 (noventa e um reais e oitenta e nove centavo) a título de tarifa de registro de contrato e 408,00 (quatrocentos e oito reais) a título de tarifa de avaliação de bem.
Tais valores se encontram dentro dos parâmetros da racionalidade, não havendo que se falar em exorbitância de valores.
Além do mais, a ré logra êxito ao comprovar que a avaliação do bem foi efetivamente realizada, através do ID 76451926, portanto devem ser reputadas legais a cobrança.
Da devolução simples Após a detalhada análise exposta nesta decisão, através da qual se constatou a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios praticada, visto que consideravelmente acima da taxa média de mercado, há de se apreciar o pedido de devolução do valor indevidamente cobrado.
A devolução dos valores indevidamente pagos pelo autor é medida que se impõe, podendo ocorrer a compensação dos valores com eventual saldo devedor em aberto.
III - Dispositivo. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando abusiva a taxa de juros remuneratórios prevista no instrumento firmado entre as partes, devendo ser aplicada a taxa média de mercado vigente na data de sua celebração (24,79% ao ano), devendo a ré proceder a devolução simples do valor cobrado a este título à parte autora, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir da celebração do contrato, extinguindo o feito com resolução de mérito, a luz do art. 487, I do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, as despesas de sucumbência deverão ser arcadas pro rata, com honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), salientando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer a a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/05/2024 20:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 08:37
Expedido alvará de levantamento
-
01/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de MARTA SANTANA DE SOUSA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 05:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836066-60.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para, querendo, em 05 dias se manifestar acerca do documento juntado pela promovida.
João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de MARTA SANTANA DE SOUSA COSTA em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:27
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836066-60.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora requereu a exibição das apólices do dos seguros questionados e a realização de perícia técnica-financeira a fim de se constatar diversas situações descritas no petitório de ID 78533176.
Todavia, comparando os questionamentos ali elencados com os pedidos realizados na petição inicial, verifica-se que o pedido de dilação probatória extrapola os limites da lide definidos no momento da estabilização da demanda.
A causa de pedir da presente demanda reside na declaração de abusividade do percentual previsto no contrato a título de juros remuneratórios, quando comparado com a média de mercado, e na ilegalidade de determinadas cláusulas, dentre elas a cobrança de "seguro proteção financeira", "tarifa de registro de contrato" e "tarifa de avaliação de veículo usado".
A prestação jurisdicional, portanto, deverá se restringir a tais pontos.
Assim, todos os elementos necessários a elucidar estes pontos controvertidos se encontram no instrumento contratual, sendo desnecessária perícia técnica para tal fim.
Cumpre-me ressaltar que os questionamentos formulados no item 2 da mencionada petição, os quais demandariam perícia para sua verificação, extrapolam os limites da lide, pois não há na inicial pedido para se apurar eventual cobrança em desacordo com os termos do contrato.
Assim, DEFIRO o pedido de exibição de documento (apólice de seguro contratado), porém INDEFIRO o pleito de realização de perícia.
P.I.
Em seguida, intime-se a parte para a exibição do documento mencionado, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 07 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 09:48
Deferido em parte o pedido de MARTA SANTANA DE SOUSA COSTA - CPF: *39.***.*29-49 (AUTOR)
-
11/09/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/07/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTA SANTANA DE SOUSA COSTA - CPF: *39.***.*29-49 (AUTOR).
-
03/07/2023 18:22
Juntada de Petição de procuração
-
03/07/2023 18:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2023 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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