TJPB - 0801589-76.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:51
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2024 11:32
Juntada de Alvará
-
08/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 00:26
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801589-76.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que o acordo celebrado entre as partes não foi homologado judicialmente - decisão de ID 86795006, expeça-se alvará judicial em favor do réu para levantamento da quantia depositada judicialmente (ID 87038065).
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
03/04/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 11:47
Expedido alvará de levantamento
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27/03/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 10:50
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE COSTA DE LIMA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:39
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801589-76.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos observa-se que foi prolatada sentença de mérito no Id. 86448719, tendo a demanda sido julgada improcedente.
Em seguida, a parte demandada juntou aos autos minuta de acordo, pugnando por sua homologação.
No entanto, analisando detidamente a minuta juntada aos autos (Id. 86663535) verifica-se que a cláusula 6 estipula: "Cláusula 6.
A minuta igualmente perderá sua validade se constar nos autos sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, de improcedência ou, ainda, de procedência, nos casos em que o valor da condenação for menor que o previsto na Cláusula 1".
Assim, diante da existência da referida cláusula e da prolação anterior de sentença de mérito de improcedência, inviável a homologação da transação.
Intimem-se as partes pare terem ciência do presente despacho e, caso ainda possuam o desejo de acordar nos presentes autos, que juntem ao feito nova minuta, sem a cláusula acima indicada.
Esclareço as partes que o prazo para apresentação de recurso em face da sentença de improcedência prolatada encontra-se em curso.
Cumpra-se.
INGÁ, 7 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:34
Indeferido o pedido de JOSE COSTA DE LIMA - CPF: *71.***.*98-49 (AUTOR)
-
07/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:20
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801589-76.2023.8.15.0201 [Tarifas] AUTOR: JOSE COSTA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
José Costa de Lima, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Em suma, a parte autora alega que vem sendo descontada de sua conta bancária, mensalmente, a quantia média de R$ 14,60 (quatorze reais e sessenta centavos), relativo a um serviço sob à rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIO”.
No entanto, afirma que não contratou nenhum outro serviço diverso da abertura da ‘conta benefício’.
Requer, assim, a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito e indenização pelos danos morais suportados.
Foi concedida a gratuidade processual e determinada a emenda à inicial para especificar o valor dos danos materiais (Id. 66811186).
O promovido apresentou contestação e documentos (Id. 81811790e ss).
Preliminarmente, suscita falta de interesse de agir e impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
No mérito, em suma, sustenta a legalidade da cobrança da tarifa bancária, autorizada pela Resolução n° 3.919 do BACEN, em razão do autor ter contratado o referido serviço e utilizado.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 82199227).
Instados a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
Como destinatária das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional).
DAS PRELIMINARES No tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência do autor, razão pela qual rejeito o incidente.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, a parte ré alega que a parte autora não solicitou, administrativamente, o cancelamento do serviço, inexistindo pretensão resistida.
Entretanto, analisando os autos, verifico que o autor anexou no ID 80195277, pedido de cancelamento administrativo do serviço.
Nesse ponto, tendo em vista que já houve o encerramento da instrução processual, deixo para analisar a questão no próprio mérito.
DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 297[1] do STJ.
O cerne da questão posta nos autos diz respeito a contratação ou não do serviço sob à rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIO” e a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora.
Analisando detidamente os elementos dos autos, foi acostado o “Termo de Opção ao Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I”, datado de 07/06/2022, vinculado à conta bancária do autor n° 12004, ag. 5770, do Banco Bradesco (ID 81811793), não tendo sido impugnada a assinatura pela parte autora.
Ainda, observa-se que a parte autora apenas anexou o extrato do período de 07/07/2022 a 31/10/2022, no qual constam quatro descontos sob à rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIO”.
Por outro lado, o banco promovido, ao contestar, juntou o extrato bancário do período de 07/07/2022 a 29/09/2023, no qual consta que no dia 05/12/2022, houve o estorno das tarifas cobradas.
Ou seja, mesmo antes do ajuizamento da ação, os valores referentes ao “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIO” tinham sido estornados e não foram mais cobrados, conforme se pode verificar do extrato bancário juntado pelo réu.
Dessa forma, tendo em vista que o réu apresentou o contrato, bem como, que, diante da reclamação administrativa do autor, a instituição bancária restituiu todos valores ao promovente, antes mesmo do ajuizamento dessa ação, entendo que a demanda deve ser julgada improcedente.
Ademais, mesmo que não fosse o caso de considerar o contrato válido, o desconto apenas de quatro mensalidades, configuraria apenas mero aborrecimento, não configurando danos morais, tampouco, ensejaria condenação em restituir o valor descontado, em dobro, tendo em vista que o banco agiu de acordo com o dever objetivo de cuidado e com os ditames da boa-fé.
Assim, diante do panorama apresentado, revelam-se descabidos os pleitos de declaração de inexistência de débito, de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais.
Por todo o exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, no valor de 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa por ser a parte autora beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicação e Registros eletrônicos.
Ingá (PB), data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito [1]“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” -
01/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:55
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 07:25
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:25
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801589-76.2023.8.15.0201 [Tarifas].
AUTOR: JOSE COSTA DE LIMA.
REU: BANCO BRADESCO SA.
DESPACHO
Vistos. 1.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, ciente de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo ato, advirta-se a parte que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º c/c art. 183). 3.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. 4.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. 5.
Intimem-se. 6.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
18/12/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
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15/11/2023 10:58
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE COSTA DE LIMA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801589-76.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE COSTA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO REU: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 8 de novembro de 2023.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
08/11/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 00:41
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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10/10/2023 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/10/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE COSTA DE LIMA - CPF: *71.***.*98-49 (AUTOR).
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04/10/2023 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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