TJPB - 0818569-09.2018.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 09:36
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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18/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:01
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818569-09.2018.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes] EXEQUENTE: ESPOLIO DE POSSIDNONIO MOREIRA QUEIROGA EXECUTADO: JOSEFA SOARES FERNANDES SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/02/2024 23:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/02/2024 04:10
Conclusos para despacho
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22/02/2024 04:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de ESPOLIO DE POSSIDNONIO MOREIRA QUEIROGA em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:58
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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17/02/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0818569-09.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: ESPOLIO DE POSSIDNONIO MOREIRA QUEIROGA EXECUTADO: JOSEFA SOARES FERNANDES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no INFOJUD para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
06/02/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 02:44
Conclusos para despacho
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05/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0818569-09.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: ESPOLIO DE POSSIDNONIO MOREIRA QUEIROGA EXECUTADO: JOSEFA SOARES FERNANDES DECISÃO Vistos etc.
A partir da análise dos autos, observa-se que até a presente data não foram localizados valores ou bens capazes de satisfazer o débito.
Como bem se sabe, nos Juizados Especiais cabe a parte diligenciar no sentido de encontrar meios possíveis ao cumprimento da sentença.
Assim, indefiro o pedido de id. 84581778.
Intime-se o autor para, em 05 (cinco) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, faça-se conclusão para decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/01/2024 15:04
Indeferido o pedido de ESPOLIO DE POSSIDNONIO MOREIRA QUEIROGA (EXEQUENTE)
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23/01/2024 03:37
Conclusos para despacho
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22/01/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:03
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0818569-09.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: ESPOLIO DE POSSIDNONIO MOREIRA QUEIROGA EXECUTADO: JOSEFA SOARES FERNANDES DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido da parte autora de id. 83276257, visto que foi realizada tentativa de bloqueio através do sistema SISBAJUD recentemente.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
08/12/2023 23:56
Indeferido o pedido de ESPOLIO DE POSSIDNONIO MOREIRA QUEIROGA (EXEQUENTE)
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07/12/2023 07:30
Conclusos para despacho
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06/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0818569-09.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes] EXEQUENTE: ESPOLIO DE POSSIDNONIO MOREIRA QUEIROGA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788 EXECUTADO: JOSEFA SOARES FERNANDES ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR.
JOÃO PESSOA, 10 de novembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/11/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 00:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2023 03:54
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 03:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 21:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2023 04:54
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:11
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 00:59
Decorrido prazo de ESPOLIO DE POSSIDNONIO MOREIRA QUEIROGA em 18/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
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09/07/2023 18:17
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 14:41
Juntada de Ofício
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06/07/2023 15:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/04/2023 08:57
Conclusos para despacho
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20/04/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:30
Conclusos para despacho
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15/02/2023 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2022 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2022 12:37
Conclusos para despacho
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23/11/2022 01:48
Decorrido prazo de ESPOLIO DE POSSIDNONIO MOREIRA QUEIROGA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/11/2022 10:25
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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22/11/2022 04:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/11/2022 04:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 22:30
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:08
Transitado em Julgado em 25/11/2019
-
23/11/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 18:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 13:12
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 08:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2020 03:11
Decorrido prazo de JOSEFA SOARES FERNANDES em 11/03/2020 23:59:59.
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14/02/2020 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 12:05
Julgado procedente o pedido
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20/08/2019 15:12
Conclusos para julgamento
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18/08/2019 12:04
Juntada de Projeto de sentença
-
02/04/2019 19:53
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
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02/04/2019 19:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2019 21:02
Conclusos para julgamento
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14/06/2018 13:05
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
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14/06/2018 13:04
Juntada de Certidão
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15/05/2018 16:12
Audiência una realizada para 15/05/2018 16:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/05/2018 11:36
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2018 16:32
Juntada de Certidão
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26/03/2018 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2018 16:27
Audiência una designada para 15/05/2018 16:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/03/2018 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2018
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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