TJPB - 0829851-39.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:44
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2025 00:29
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0829851-39.2021.8.15.2001 [Fiança] AUTOR: ROBERTO SASSI RÉU: SCIELAB COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA LABORATÓRIOS EIRELI S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
TÍTULO PROTESTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CANCELAMENTO DO PROTESTO.
PROCEDÊNCIA. - Cabível a consignação em pagamento quando o credor se recusa ou se mostra inerte em receber a quantia devida, impossibilitando o adimplemento voluntário pelo devedor. – Restando demonstrada a boa-fé do consignante, que promoveu o depósito atualizado do débito, impõe-se o reconhecimento da extinção da obrigação.
Vistos, etc.
ROBERTO SASSI, já devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado habilitado, com a presente ação de consignação em pagamento em face de SCIELAB COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA LABORATÓRIOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, também devidamente qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma o autor que, no ano de 2018, celebrou negócio jurídico com a parte ré para a aquisição de produtos laboratoriais.
Contudo, diferentemente do ajustado, o valor não foi debitado de sua conta, o que impossibilitou a quitação regular da obrigação Relata que, em maio de 2021, foi surpreendido com o protesto do título nº 10572-1/1, no valor de R$ 1.428,00, vencido em 04/01/2019, junto ao 2º Tabelionato de Protesto de João Pessoa.
Narra que buscou insistentemente contato com a ré para obter carta de anuência, mas não obteve sucesso Diante disso, sustenta que se viu compelido a ajuizar a presente ação, com o objetivo de efetuar o depósito em consignação e obter a declaração de quitação da obrigação.
Ao final, requereu, a autorização para depósito judicial do valor devido e a a procedência da ação, com a consequente declaração de quitação da dívida, com a sustação dos efeitos da mora e a retirada do protesto lavrado.
Citada por edital, a ré foi representada por Curadora Especial, a qual apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, impugnando genericamente os pedidos do autor.
Impugnação à contestação (Id nº 114127147). É o relatório.
Decido.
Impende, inicialmente, consignar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É cediço que a ação consignatória tem por desiderato, dentre outros casos, promover a liberação do devedor que se considera obrigado ao pagamento de certa importância ou à entrega de determinada coisa.
Se o credor recusa-se a recebê-la, não importa por que motivo, a ação de consignação será a adequada para solucionar o litígio.
Não há se negar, ainda, que a consignação em pagamento, figura do direito das obrigações, tem por desiderato assegurar ao devedor de uma prestação a extinção da obrigação que lhe corresponde, em caso de mora accipiendi, a teor do que estatui o art. 335, inc.
I, do Código Civil Brasileiro (CCB): “Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma”.
In caus, ressai dos autos que o autor demonstrou ter intentado quitar a dívida, mas restou impedido em virtude da ausência de meios para o pagamento direto à empresa ré.
Ademais, comprovou o depósito judicial do valor devido, acrescido de juros e correção.
Por sua vez, a parte ré, representada pela Curadoria Especial, apenas apresentou contestação por negativa geral, sem impugnação específica dos fatos alegados.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que a consignação efetuada é válida e eficaz para extinguir a obrigação, nos termos da lei civil.
Além disso, a manutenção do protesto em cartório gera prejuízos indevidos ao autor, devendo ser sustado, em conformidade com a jurisprudência pacífica sobre a matéria.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inical, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar extinta a obrigação em razão do depósito judicial realizado nos autos, no valor de R$ 2.142,42 (dois mil cento e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, 8º, do CPC.
Expeça-se ofício determinando a retirada do protesto referente ao título nº 10572-1/1, no valor de R$ 1.428,00, junto ao 2º Tabelionato de Protesto de João Pessoa/PB.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor da promovida para recebimento do valor depositado.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
28/08/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 02:13
Decorrido prazo de SCIELAB COMERCIO DE PRODUTOS PARA LABORATORIOS EIRELI em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 20:16
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 19:29
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0829851-39.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário -
23/05/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 20:47
Decretada a revelia
-
17/04/2025 20:47
Determinada diligência
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22/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/12/2024 01:50
Decorrido prazo de SCIELAB COMERCIO DE PRODUTOS PARA LABORATORIOS EIRELI em 09/12/2024 23:59.
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15/10/2024 01:03
Publicado Edital em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 10ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0829851-39.2021.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 10ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ROBERTO SASSI Endereço: R OCTACÍLIO CUNHA, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-775 em desfavor de Nome: SCIELAB COMERCIO DE PRODUTOS PARA LABORATORIOS EIRELI Endereço: R SOUSA BARROS, 516, ENGENHO NOVO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20961-150 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: SCIELAB COMERCIO DE PRODUTOS PARA LABORATORIOS EIRELI por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 11 de outubro de 2024.
Eu, JULIANA AMORIM NUNES.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por RICARDO DA SILVA BRITO, MM.
Juiz de Direito. -
11/10/2024 11:58
Expedição de Edital.
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09/10/2024 10:36
Determinada diligência
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16/08/2024 22:17
Juntada de provimento correcional
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14/12/2023 09:17
Conclusos para despacho
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21/11/2023 18:03
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2023 00:21
Publicado Diligência em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0829851-39.2021.8.15.2001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [Fiança] Polo ativo: AUTOR: ROBERTO SASSI Polo passivo: REU: SCIELAB COMERCIO DE PRODUTOS PARA LABORATORIOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que segue abaixo a informação solicitada através do SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2023 JULIANA AMORIM NUNES COSTA -
08/11/2023 10:17
Juntada de diligência
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17/10/2023 08:51
Expedido alvará de levantamento
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18/08/2023 06:43
Conclusos para despacho
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18/07/2023 10:55
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2023 08:20
Juntada de Certidão
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17/07/2023 08:18
Juntada de diligência
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29/06/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 12:14
Conclusos para despacho
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31/01/2023 13:29
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:56
Juntada de provimento correcional
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19/05/2022 08:50
Conclusos para despacho
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19/04/2022 12:14
Juntada de Petição de comunicações
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19/04/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 07:40
Juntada de Certidão
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16/12/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 21:54
Conclusos para despacho
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07/12/2021 10:27
Juntada de Petição de comunicações
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26/11/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 15:26
Conclusos para despacho
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22/10/2021 10:47
Juntada de Petição de comunicações
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21/10/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 12:25
Juntada de Certidão de intimação
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21/10/2021 11:08
Juntada de Certidão
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19/09/2021 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 17:43
Conclusos para despacho
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06/08/2021 10:04
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2021 09:51
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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