TJPB - 0803289-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:37
Decorrido prazo de JULIO CEZAR HERCULANO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 02:32
Determinado o arquivamento
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27/08/2024 14:40
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/06/2024 01:48
Decorrido prazo de JULIO CEZAR HERCULANO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:31
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 27/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:53
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 11:52
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:26
Decorrido prazo de JULIO CEZAR HERCULANO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:56
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:52
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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09/01/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de JULIO CEZAR HERCULANO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:09
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803289-22.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
V.
S.
Advogados do(a) AUTOR: SAMARA FRANCIS CORREIA DIAS - SP213581, CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - PB24688-A REU: J.
C.
H.
D.
S.
Advogado do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, vê-se que o banco autor marcou com sigilo os presentes autos, requerendo o deferimento da tramitação destes em segredo de justiça, o que somente agora foi observado.
Sobre o assunto, estabelece o art. 189 do CPC: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Ora, a regra geral é que o processo seja público, princípio que é mitigado pelas hipóteses mencionadas no art. 189 do CPC.
Logo, conclui-se que o presente feito não se enquadra nas hipóteses constantes no art. acima transcrito.
Dessa forma, pelas razões expostas, nesta data, foi recusada a solicitação do sigilo atribuído pelo autor.
Ademais, vê-se que ID 78963983, a parte autora requereu a exclusão da restrição existente sobre o veículo objeto da lide do sistema RENAJUD.
Analisando-se os autos, vê-se que, quando do deferimento da liminar (ID 74222957), foi efetivada a restrição do bem junto ao sistema RENAJUD, como forma de assegurar a cumprimento da medida.
No entanto, uma vez que a liminar já foi cumprida (auto de busca e apreensão no ID 75270593), não persiste a necessidade de manutenção da restrição, nos termos do §9º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis: Art. 3º. [...] §9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) No mesmo sentido, entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA RENAJUD - POSSIBILIDADE - ART. 3º, § 9º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - Deferida a liminar de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária, pode o magistrado lançar, via RENAJUD, restrição de circulação sob o bem, devendo proceder sua retirada após sua apreensão, conforme preconiza o art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911/69 , alterado pela Lei nº 13.043/14. (TJMG - AI-Cv 1.0529.19.001383-7/001 - 15ª C.Cív. - Relª Valéria Rodrigues Queiroz - DJe 27.05.2020 ) Desta feita, foi procedida com a exclusão da restrição que havia no sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo.
Por conseguinte, embora o feito esteja aparentemente pronto para sentença, observa-se que o réu pugnou, em sede de contestação, pela concessão do benefício da gratuidade judiciária (ID 75408585), tendo o banco autor apresentado impugnação ao pedido (ID 78963959).
Todavia, o requerimento de gratuidade foi feito de forma genérica, sem que a parte informasse de forma mais detalhada a sua impossibilidade de suportar o eventual ônus sucumbencial, e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
Na hipótese específica dos autos, o réu informou que é vendedor.
No entanto, considerando a natureza da demanda, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Dessa forma, converto o feito em diligência para determinar a intimação da parte ré para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativo de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, vindo-me, em seguida, os autos imediatamente conclusos para julgamento.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
09/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/10/2023 11:48
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:05
Conclusos para despacho
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11/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:53
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 14:30
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 12:57
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2023 15:34
Conclusos para despacho
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07/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/03/2023 08:21
Conclusos para despacho
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28/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 12:54
Declarada incompetência
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25/01/2023 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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