TJPB - 0835757-44.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:56
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0835757-44.2020.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: THIAGO CEZAR BARBOSA NUNES REU: EMANUELLE DA NOBREGA RAMALHO LEITE SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Thiago Cezar Barboza Nunes contra sentença que julgou a demanda monitória, sob a alegação de omissão quanto à análise da validade da documentação apresentada nos embargos monitórios.
A parte ré apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC autoriza os embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da causa.
O julgador afirma que a sentença embargada analisou todos os pontos necessários ao deslinde da lide, não havendo omissão a ser suprida.
A alegação do embargante traduz mera pretensão de rediscussão do mérito da decisão, finalidade que não se compatibiliza com os limites dos embargos de declaração.
A decisão embargada apresenta fundamentação clara, coesa e coerente, inexistindo vícios que autorizem a integração ou correção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.
A decisão judicial não incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando fundamenta de forma clara e analisa todos os pontos necessários ao julgamento da lide.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Vistos, etc.
THIAGO CEZAR BARBOZA NUNES, demandante nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 113309811 (Id.113902109).
Intimada, a parte ré ofereceu contrarrazões à insurgência (Id.114509407).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, em razão de o julgado não ter se manifestado quanto à validade da documentação apresentada nos embargos monitórios.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos.
Isso, porque a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar as omissões que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado dispôs acerca de todos os pontos necessários ao julgamento da lide.
Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Transitada em julgado esta decisão, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
19/08/2025 21:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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12/06/2025 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 08:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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10/06/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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07/06/2025 01:00
Decorrido prazo de EMANUELLE DA NOBREGA RAMALHO LEITE em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:34
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0835757-44.2020.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: THIAGO CEZAR BARBOSA NUNES REU: EMANUELLE DA NOBREGA RAMALHO LEITE SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
AGIOTAGEM.
JUROS ABUSIVOS.
USURA.
NULIDADE DAS ESTIPULAÇÕES USURÁRIAS.
PAGAMENTOS SUPERIORES AO VALOR ORIGINAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação monitória ajuizada por Thiago Cezar Barbosa Nunes contra Emanuelle da Nóbrega Ramalho Leite, visando à cobrança de R$ 23.826,80, valor atualizado de cheque prescrito no valor original de R$ 20.000,00, datado de 30/01/2017.
A ré apresentou embargos monitórios alegando que o crédito teve origem em agiotagem, que recebeu apenas R$ 19.400,00 devido ao desconto antecipado de juros de 3%, e que após pagamento parcial, o saldo foi renegociado em 7 parcelas com juros mensais de 3%, tendo quitado 6 das 7 parcelas, totalizando mais de R$ 30.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o cheque objeto da cobrança é válido; (ii) estabelecer se houve prática de agiotagem na operação que originou o título; (iii) determinar se foram comprovados os pagamentos realizados pela embargante; (iv) verificar se há excesso na cobrança de juros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conjunto probatório demonstra de forma robusta e coerente a realização de pagamentos relacionados ao cheque objeto da cobrança, evidenciado pelas conversas eletrônicas entre as partes e gravações de áudio que comprovam a dinâmica de negociação e parcelamento da dívida original com juros manifestamente abusivos. 4.
O modus operandi evidenciado nos autos é tipicamente característico da atividade de agiotagem, com ausência sistemática de fornecimento de recibos de pagamento, prática comum entre agiotas que buscam manter controle absoluto sobre a dívida e dificultar a comprovação dos valores efetivamente pagos. 5.
A cobrança de juros de 3% ao mês (36% ao ano) configura inequivocamente a prática vedada pela legislação, violando o artigo 1º do Decreto-Lei 22.626/1933, que veda a cobrança de juros em percentual superior ao dobro do limite legal. 6.
A embargante comprovou ter desembolsado valores substancialmente superiores ao montante original do empréstimo, característica típica das operações usurárias, tendo quitado seis dos sete cheques correspondentes ao parcelamento da dívida remanescente, sempre com incidência de juros e atualizações em patamares abusivos. 7.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que, havendo prática de agiotagem, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal, mediante redução dos juros aos limites legais. 8.
A conduta do autor, ao promover cobrança fundada em título que incorpora juros manifestamente abusivos, caracteriza não apenas a prática de agiotagem vedada pela legislação penal, mas também litigância de má-fé processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos monitórios acolhidos e pedido monitório julgado improcedente.
Tese de julgamento: “1.O cheque prescrito constitui prova escrita hábil para instrução de ação monitória, cabendo ao embargante o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2.
Comprovada a prática de agiotagem mediante cobrança de juros superiores aos limites legais, devem ser declaradas nulas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo mediante redução dos juros aos patamares legais. 3.
Demonstrado que os pagamentos já efetuados superam o valor devido com aplicação apenas dos encargos legais, impõe-se o acolhimento integral dos embargos monitórios. 4.
A cobrança fundada em título que incorpora juros manifestamente abusivos caracteriza litigância de má-fé processual..” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 487, I, 700 e seguintes, 702; Decreto-Lei 22.626/1933, art. 1º; Lei 1.521/51, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 299; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.208095-0/001, Rel.
Des.
João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 13/08/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.198902-3/002, Rel.
Des.
Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 17/10/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.114128-8/003, Rel.
Des.
Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, j. 17/11/2023.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por THIAGO CEZAR BARBOSA NUNES em face de EMANUELLE DA NÓBREGA RAMALHO LEITE, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alegou o autor, em síntese, ser credor da quantia de R$ 23.826,80 (vinte e três mil oitocentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), valor atualizado de cheque prescrito no valor original de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), datado de 30/01/2017 (ID 32214182).
Narrou que procurou a devedora por diversas vezes e, em caráter amigável, tentou a liquidação do débito, sem lograr êxito, sendo, portanto, penalizado com a prescrição do título para fins de execução.
Em seus fundamentos jurídicos, invocou os artigos 700 e seguintes do CPC/2015 e a Súmula 299 do STJ, que autoriza o uso da via monitória para cobrança de cheque prescrito, bem como a desnecessidade de demonstração da causa debendi, cabendo ao réu o ônus de eventual discussão sobre a causa subjacente.
Por fim, pugnou pela procedência da demanda, a fim de que fosse determinado o adimplemento imediato do valor devido, no montante de R$ 23.826,80 (vinte e três mil oitocentos e vinte e seis reais e oitenta centavos).
Ademais, pleiteou a correção monetária, acrescida dos encargos moratórios e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, bem como a concessão da gratuidade de justiça.
Em decisão (ID 32231822), o juízo constatou que o pedido de gratuidade da justiça foi formulado de maneira genérica pelo autor, sem a devida comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Em atendimento ao comando judicial, o demandante apresentou manifestação sob o ID 32930591.
Por meio de decisão ID 35575014, o juízo deferiu a gratuidade judiciária ao autor e ordenou a citação da ré para efetuar o pagamento do valor da dívida, ainda acrescido de 5% (cinco por cento) do valor da causa a título de honorários advocatícios ou, em igual prazo, apresentar embargos monitórios, nos moldes do art. 702 do CPC/2015.
A ré, Emanuelle da Nóbrega Ramalho Leite, devidamente citada, apresentou embargos à monitória (ID 36739208).
Quanto ao mérito, sustentou que o crédito teve origem em agiotagem praticada pelo embargado.
Relatou que recebeu apenas R$ 19.400,00 (dezenove mil e quatrocentos reais), devido ao desconto antecipado de juros de 3%.
Após o pagamento parcial de R$ 7.240,00 (sete mil duzentos e quarenta reais), o saldo remanescente foi renegociado em 7 (sete) parcelas de R$ 2.048,00 (dois mil e quarenta e oito reais) com juros mensais de 3% (três por cento).
Alegou ter quitado seis das sete parcelas, totalizando mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A embargante argumentou que o embargado praticou litigância de má-fé ao omitir os pagamentos recebidos na petição inicial, caracterizando cobrança de juros usurários.
Baseada na Medida Provisória nº 2.172-32/2001, requereu a inversão do ônus probatório.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação monitória, fundamentando-se na nulidade do ato jurídico por objeto ilícito e na vedação legal à cobrança de juros excessivos.
Subsidiariamente pleiteou a redução da dívida ao valor de R$ 2.291,97, correspondente ao último cheque em aberto, devidamente atualizado.
Impugnação aos embargos monitórios (ID 59725953).
Por meio de decisão foi oportunizando às partes que se manifestassem acerca da produção de provas e justificassem sua necessidade e pertinência. (ID.).
Em atendimento ao comando judicial, a embargante apresentou petição de ID. 68516509, ocasião onde pugnou pela realização de audiência de instrução, enquanto o promovente quedou-se inerte (ID 68790071).
Em decisão interlocutória (ID 81865717), o juízo constatou que o pedido de gratuidade da justiça foi formulado de maneira genérica pela parte ré, sem a devida comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Diante disso, determinou a intimação da embargante para que apresentasse documentos hábeis a demonstrar sua real impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, tais como comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, extratos bancários ou outros elementos que evidenciem sua situação econômica, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Sobreveio decisão de saneamento (ID 107799623), a qual deferiu a gratuidade judiciária à ré, fixou como pontos controvertidos: (1) a validade do cheque; (2) a existência de agiotagem; (3) a comprovação dos pagamentos realizados; (4) o eventual excesso na cobrança de juros.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As questões processuais já foram analisadas e resolvidas na decisão de saneamento (ID 107799623), sem interposição de recurso.
Mantidos os termos da decisão, passo ao mérito.
DO MÉRITO A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de determinado bem móvel, ou imóvel, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (artigo 700 do CPC).
Como é cediço, o procedimento monitório documental exige, entre os requisitos para o deferimento do mandado de pagamento, a comprovação dos fatos articulados mediante prova escrita.
Estando em termos a petição inicial, é feita uma análise sumária acerca da idoneidade do documento e a plausibilidade da existência da dívida.
Em caso positivo, é determinada a citação do devedor para efeito de pagamento, entrega da coisa ou adimplemento de obrigação, sujeitando-o ao exercício das faculdades de pagamento – situação na qual ficará isento de custas –, de inércia processual – quando estará convertido o mandado inicial em mandado executivo, para efeitos de satisfação forçada –, ou de apresentação de defesa, na forma de embargos, com efeito de suspensão da ordem inicial.
Se julgados procedentes os embargos, haverá a desconstituição do mandado inicial.
A opção pelos embargos monitórios significa que o ônus da prova da desconstituição do crédito alegado é do embargante, porquanto ordinariamente lhe cabe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso presente, cuidou o autor de instruir a exordial com cópia do cheque emitido no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo a ré a emitente.
Diante da literalidade, abstração e autonomia do cheque, o portador, em regra, nada precisa provar com relação à sua origem, já que prevalece a presunção legal de legitimidade do título cambiário.
De consequência, se a discussão da legalidade e origem do crédito veio à baila com as alegações de prática de agiotagem entre as partes, caberia a ele a comprovação dos vícios ou abusividades do negócio jurídico que deu causa aos títulos de crédito cobrados.
Fixadas estas considerações, após a análise da extensa documentação apresentada pela embargante, verifico um conjunto probatório robusto e coerente, que evidencia a realização de pagamentos relacionados ao cheque objeto da cobrança.
As conversas eletrônicas mantidas entre as partes, registradas no ID 36739216, bem como aquelas travadas entre o autor e Freedy da Nóbrega Ramalho, irmão da ré, documentadas nos IDs 36739704 a 36739710, demonstram de forma clara a dinâmica de negociação e parcelamento da dívida original com juros manifestamente abusivos.
Particularmente relevantes são as gravações de áudio juntadas aos autos sob IDs 36740335 e 36741517, nas quais se verifica, por meio das conversas entre os envolvidos, o reconhecimento da existência de pagamentos parciais e da renegociação do saldo devedor com juros que excedem em muito os limites legais estabelecidos no Decreto-Lei 22.626/1933.
O modus operandi evidenciado nos autos é tipicamente característico da atividade de agiotagem.
Ademais, a ausência sistemática de fornecimento de recibos de pagamento constitui prática comum entre agiotas, que buscam manter controle absoluto sobre a dívida e dificultar a comprovação dos valores efetivamente pagos.
A prática de agiotagem restou ainda evidenciada pela demonstração, por meio dos documentos de ID 36739702 Pág. 1 - 8, dos sete cheques correspondentes ao parcelamento da dívida remanescente.
Seis já foram integralmente quitados, sempre com incidência de juros e atualizações em patamares abusivos.
A embargante comprovou ter desembolsado valores substancialmente superiores ao montante original do empréstimo, característica típica das operações usurárias. À luz do artigo primeiro do Decreto-Lei 22.626 de 1933, é vedada a cobrança de juros em percentual superior ao dobro do limite legal.
Comprovado que os títulos cobrados englobam juros superiores ao limite legal, resta caracterizada a usura, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
No presente caso, a demonstração da cobrança de juros de três a quatro por cento ao mês configura inequivocamente a prática vedada pela legislação de regência.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que, havendo prática de agiotagem, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal, mediante redução dos juros aos limites legais, conforme se verifica nos seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS À MONITÓRIA - CONTRATO DE MÚTUO - CHEQUES - EMPRÉSTIMO - JUROS ABUSIVOS - AGIOTAGEM DEMONSTRADA .
I - À luz dos arts. 1.102-A e 1.102-B do CPC/73 (agora art.700 e 701 do CPC/15), impõe-se ao Autor da ação monitória a apresentação de documento escrito sem eficácia de título executivo, apto a formar o convencimento do Juiz acerca da probabilidade do direito alegado, a fim de que se determine a expedição de mandado de pagamento ou entrega da coisa, no prazo de 15 dias.
II - O cheque constitui título de crédito dotado de autonomia e abstração, não se exigindo demonstração de sua origem para sua cobrança, sendo certo que, se a discussão da origem do crédito veio à baila com as alegações do réu caberia a ele a comprovação do negócio jurídico que deu causa aos títulos de crédito cobrados e de sua alegada ilicitude/abusividade III - III- À luz do art.1º do Decreto-Lei 22.626/33, é vedada a cobrança de juros em percentual superior ao dobro do limite legal, de modo que comprovado que os títulos cobrados englobam juros superiores ao limite legal, resta caracterizada a usura. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.208095-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2024, publicação da súmula em 14/08/2024) ”(DESTACADO). “ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - CONTRATO DE FACTORING - DESCARACTERIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - AGIOTAGEM - CONFIGURAÇÃO - LIMITAÇÃO DOS JUROS.
I.
Existindo provas de que os cheques objetos da ação monitória entregues por força de contrato de fomento mercantil tinham como objetivo constituir garantia para operações de mútuo, o negócio jurídico firmado deve ser descaracterizado de factoring para empréstimo.
II.
Comprovando-se a abusividade dos juros cobrados nas operações de empréstimo, configura-se o crime de usura, previsto no art. 4°, da Lei n° 1.521/51.
III.
Havendo prática de agiotagem, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal, mediante redução dos juros aos limites legais (STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.198902-3/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2024, publicação da súmula em 18/10/2024). ”(DESTACADO).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO ENTRE PARTICULARES - CARACTERIZAÇÃO DE AGIOTAGEM - ACERVO PROBATÓRIO CONVINCENTE - COBRANÇA DE JUROS ELEVADOS - IMPOSSIBILIDADE.
Havendo provas de que os pagamentos realizados pelo autor correspondem a débitos oriundos de empréstimos em que o credor aplicou juros abusivos, ou seja, em limite superior ao estabelecido pela lei, deve ser mantido o provimento dos embargos do devedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.201015-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2024, publicação da súmula em 07/03/2024).” (DESTACADO) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA - ÔNUS DO DEVEDOR - OCORRÊNCIA - PRÁTICA DE AGIOTAGEM - COMPROVAÇÃO - REDUÇÃO DOS JUROS AOS LIMITES LEGAIS. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prova escrita hábil a instruir o procedimento monitório é qualquer documento, sem eficácia executiva, que denote indícios da existência do débito (REsp nº 240.043/ES). 2.
Revela-se prova escrita hábil para instrução de ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, a apresentação do cheque prescrito, que demonstra a relação jurídica contratual firmada entre as partes. 3.
A distribuição do ônus probatório em sede de ação monitória deve se orientar de modo que, enquanto ao credor incumbe a apresentação da prova escrita exigida pela lei, ao réu faculta-se a apresentação de embargos com o intuito de desconstituir a força monitória reconhecida à prova, podendo, para tanto, discutir a causa debendi do negócio (AgRg nos EDcl no REsp n° 1.115.609/ES). 4.
Diante de prova satisfatória a respeito da alegada cobrança de juros abusivos, cumpre ser acolhida a alegação de prática de agiotagem. 5.
Conforme entendimento do STJ, "havendo prática de agiotagem, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal entre pessoas físicas, mediante redução dos juros aos limites legais (AgInt no REsp 1847304/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.114128-8/003, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2023, publicação da súmula em 23/11/2023).” A documentação probatória demonstra que foram cobrados juros de 3% ao mês (36% ao ano), conforme evidenciado pelas conversas eletrônicas constantes dos IDs 36739704 - Pág. 10, 36739216 e 36739704 a 36739710, bem como pelas gravações de áudio dos IDs 36740335 e 36741517.
A demonstração de que a embargante já efetuou pagamentos que superam em muito o valor original do empréstimo, considerando-se apenas os encargos legais, evidencia que houve pagamento a maior decorrente da cobrança de juros abusivos.
Essa circunstância, aliada à configuração da atividade usuária, torna inadequada a simples redução dos juros aos patamares legais, impondo-se o acolhimento integral dos embargos monitórios.
A conduta do autor, ao promover cobrança fundada em título que incorpora juros manifestamente abusivos, caracteriza não apenas a prática de agiotagem vedada pela legislação penal, mas também litigância de má-fé processual.
O conjunto probatório constante dos autos, especialmente os documentos de IDs 36739216, 36739704 a 36739710, 36739224 a 36739233, 36740335, 36741517 e 36739702, comprova de forma inequívoca que o cheque objeto da cobrança tem origem em operação de mútuo com juros abusivos, descaracterizando-se de simples título de crédito autônomo para instrumento de garantia de operação usuária.
A aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado leva necessariamente ao reconhecimento de que, existindo provas de que o cheque objeto da ação monitória foi entregue como garantia para operação de mútuo com juros abusivos, o negócio jurídico deve ser analisado em sua real natureza, declarando-se a nulidade das estipulações usurárias.
No presente caso, considerando que os pagamentos já efetuados superam o valor devido com aplicação apenas dos encargos legais, impõe-se o acolhimento integral dos embargos monitórios e a consequente improcedência do pedido autoral. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos monitórios e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido monitório formulado na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 1 % (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observadas as limitações decorrentes da gratuidade judiciária deferida ao autor.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento, se houver pedido de execução do julgado, caso em que deve ser evoluída a classe processual para “cumprimento de sentença”.
DETERMINO, por último, que, com o trânsito em julgado, seja oficiado ao Ministério Público, enviando-se cópia integral deste processo, para eventual apuração da ocorrência de conduta criminosa por parte do autor.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
26/05/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido
-
13/04/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de THIAGO CEZAR BARBOSA NUNES em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de EMANUELLE DA NOBREGA RAMALHO LEITE em 14/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:00
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
19/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0835757-44.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
THIAGO CEZAR BARBOSA NUNES ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de EMANUELLE DA NÓBREGA RAMALHO LEITE.
Aduziu, em síntese, que é credor da dívida oriunda de cheque emitido pela parte autora no valor atualizado de R$ 23.826,80.
Com base no narrado, pleiteando o benefício da gratuidade judiciária, pediu a condenação da promovida ao pagamento de R$ 23.826,80.
Sob o Id.35575014 foi deferida a gratuidade judiciária.
Citada, a parte ré apresentou embargos à ação monitória (Id. 36739208).
Em preliminar, requereu o benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou, excesso de cobrança.
Pleiteou a inversão do ônus da prova e a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Intimada, a parte promovente apresentou impugnação aos embargos (Id. 59725953) Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte ré requereu a dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE RÉ Preambularmente, constato que a parte ré requereu, na contestação, o benefício da justiça gratuita, em virtude de não ter condições de arcar com as custas processuais.
Analisando os autos, verifico que, considerando o valor dos rendimentos da ré, comprovados nesta ação, o pagamento do valor das custas poderá resultar em prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à parte promovida.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: 1) A validade do cheque apresentado pelo autor como prova escrita do crédito; 2) A existência de eventual agiotagem, conforme sustentado pela ré; 3) A comprovação dos pagamentos supostamente realizados; 4) O eventual excesso na cobrança de juros.
DAS PROVAS Quanto às provas, observo que a parte ré, a fim de corroborar com as alegações expostas em sua peça de defesa, requereu as seguintes provas: a) juntada de documentos; b) apresentação de aparelhos eletrônicos; c) oitiva de testemunhas; d) depoimento pessoal do autor; e) seu depoimento pessoal (Id. 68516509).
Acerca desse tema, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como lhe competindo verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
Analisando o primeiro requerimento de prova da ré, consistente na juntada de documentos, entendo que há de ser indeferido, haja vista que a parte fez o pedido de forma genérica, ou seja, sem justificar sua necessidade e pertinência com a lide, além do que não especificou os documentos que almeja serem juntados.
No atinente a apresentação de aparelhos eletrônicos a fim de averiguar o teor de conversas no aplicativo WhatsApp, vislumbro ser desnecessária e inútil ao deslinde da demanda.
Isso porque, a própria demandante acostou prints das conversas com o autor, bem como áudios.
Com relação ao requerimento de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor, entendo que, de igual modo, há de ser indeferido, pois a prova requerida é desnecessária e inútil ao deslinde da demanda, ante os documentos e gravações já anexadas.
Por fim, quanto ao pedido de seu próprio depoimento pessoal, também há de ser indeferido, com fulcro no art. 385 do CPC, segundo o qual, a parte somente poderá requerer o depoimento pessoal da outra parte, jamais o seu próprio.
Sendo assim, INDEFIRO as provas requeridas pela parte ré.
Ante o exposto: a) DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à parte promovida. b) FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: 1) A validade do cheque apresentado pelo autor como prova escrita do crédito; 2) A existência de eventual agiotagem, conforme sustentado pela ré; 3) A comprovação dos pagamentos supostamente realizados; 4) O eventual excesso na cobrança de juros. c) INDEFIRO o pedido de juntada de documentos e da apresentação de aparelhos eletrônicos requerido pela parte ré. d) INDEFIRO o requerimento do réu consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor. e) INDEFIRO o pedido do próprio depoimento pessoal da parte ré. f) INTIMEM-SE as partes. g) Decorrido o prazo recursal, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. h) CUMPRA-SE com URGÊNCIA por se tratar de processo relativo à meta 2 do CNJ.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
14/02/2025 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
-
26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de THIAGO CEZAR BARBOSA NUNES em 25/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 00:31
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0835757-44.2020.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Cheque] REU: EMANUELLE DA NOBREGA RAMALHO LEITE.
DESPACHO Intime a parte autora, para fornecer nos autos novo endereço onde possa ser localizada a ré LUCELI REGINA MURIBECA COSTA PONTES, no prazo de 15 (quinze) dias.
O promovente deverá, no mesmo ato, apresentar o comprovante de pagamento das custas e despesas judiciais atinentes à realização do ato.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
27/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 11:02
Juntada de Petição de resposta
-
14/11/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0835757-44.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a parte ré, em sua peça de defesa (Id. 36739208), requereu a justiça gratuita de forma genérica e ainda sem colacionar qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
Acontece que, apenas o fato de a parte ré ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte demandada fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte promovida, em 15 dias, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SANEAMENTO.
João Pessoa, data da assinatura digital MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
09/11/2023 10:43
Outras Decisões
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
07/02/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 12:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/02/2023 23:54
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUSA ALVES em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:54
Decorrido prazo de CINTYA NUNES DE SA ALVES em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 17:47
Juntada de Petição de resposta
-
26/11/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:02
Determinada diligência
-
04/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
-
14/06/2022 23:24
Decorrido prazo de CINTYA NUNES DE SA ALVES em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 23:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/05/2022 06:52
Decorrido prazo de CINTYA NUNES DE SA ALVES em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:25
Deferido o pedido de
-
16/05/2022 20:24
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 19:00
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 02:12
Decorrido prazo de EMANUELLE DA NOBREGA RAMALHO LEITE em 23/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 13:43
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
17/11/2020 12:51
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
29/10/2020 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2020 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2020 16:38
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2020 01:26
Decorrido prazo de CINTYA NUNES DE SA ALVES em 18/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 16:20
Conclusos para despacho
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04/08/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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