TJPB - 0861769-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA NUNES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE MELO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:13
Decorrido prazo de UANIA BEATRIZ DA COSTA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:13
Decorrido prazo de VERISLENE DE JESUS SANTANA ALVES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:13
Decorrido prazo de FABIANA DEBUS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS DIAS em 27/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:20
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0861769-90.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: ALESSANDRA PEREIRA NUNES, RAFAEL COSTA DE MELO, UANIA BEATRIZ DA COSTA SILVA, VERISLENE DE JESUS SANTANA ALVES, FABIANA DEBUS, MARCO ANTONIO DOS SANTOS DIAS Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA - PB29850 Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA - PB29850 Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA - PB29850 Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA - PB29850 Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA - PB29850 Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA - PB29850 Promovido(a): REU: TP FINTECH SOLUTIONS LTDA, VIATECH BANK PROCESSADORA DE PAGAMENTO LTDA, PAYWAY CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, STREAMLINE USA, INC, CASHPAY LTDA, BERNA COBRANCA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, FLEXIBILITY COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, IMEDIATE COBRANCA, ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., LIQUNPAY LTDA, STARPUT COMERCIO DE SUPRIMENTOS E INFORMATICA LTDA, PICPAY SERVICOS S.A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA , FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A., CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA, CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA, INVEST BANK FACTORING FOMENTO MERC PARTICIPACOES LTDA - ME, BANCO XP S.A, MK DIGITAL BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, HUMMINGBIRD PRODUCT STUDIO EIRELI, IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Inicialmente, deixo de conhecer os Embargos de Declaração interposto no Id Num. 81629952 – Pág. 1, por ter sido interposto em face de decisão no Plantão Judiciário, que determinou, ao final deste, fossem os presentes autos remetidos ao juiz da Vara para a qual já foram distribuídos, nos termos do art. 24, § 4º, da Resolução nº 56, de 11 de dezembro de 2013 (Id Num. 81622071).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.2.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO Trata-se de LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO composto por 06 (seis) autores, cada qual residindo em diferentes Estados da Federação.
Dentre os autores apenas ALESSANDRA PEREIRA NUNES, possui endereço residencial nessa Comarca da Capital, conforme Id Num. 81617041 – Pág. 1, não havendo sido juntado comprovante de residência desta autora.
Por outro lado, o polo passivo é composto por 22 (vinte e duas) Instituições Financeiras.
No caso concreto, os seis requerentes alegam que realizaram vários depósitos na conta dos Réus, que continuaram a solicitar mais taxas via Pix para liberar o dinheiro investido.
Nestas condições, a pluralidade de autores e réus configura risco concreto de tumultuo processual, porquanto cada um estabeleceu uma relação jurídica individual com os demandados, aplicando valores diversos e pedindo danos materiais de acordo com o que foi pago e danos morais também individualizados para cada autor, conforme exposto na petição inicial.
Ora, o seguimento do presente feito nas condições acima mencionadas compromete a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, ou seja, não se coaduna com os princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade e da simplicidade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95).
Além de dificultar a defesa dos vinte e dois réus, que terá que analisar a situação pessoal de cada autor e apresentar eventual impugnação aos cálculos, de modo que o litisconsorte ativo não deve ser admitido na hipótese.
Com dito, cada autor estabeleceu uma situação jurídica individual com a rés.
Ademais, somente uma das autoras reside em João Pessoa e a admissão dos demais autores, no pólo ativo implicaria violação à regra da competência prevista no artigo 4º da Lei 9.099/95, pois autores sem nenhuma relação com a Comarca de João Pessoa estariam litigando neste Juízo, sendo os réus localizados também em outro Estado da Federação.
Vejamos o artigo 4º da Lei 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Portanto, admitir o prosseguimento do feito nessas condições, viola o procedimento orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade vide o artigo 2º da Lei nº. 9.099/95, bem como a regra da competência estabelecida no artigo 4º do mesmo diploma legal. 1.3.
DO VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS No caso, o valor da causa supera o limite legal, visto que o conteúdo econômico da demanda é todo o ativo devido supostamente pelos promovidos aos autores, considerado o valor total R$ 145.468,29.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que os autores pretendem obter com o provimento jurisdicional.
Com efeito, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa para efeito de determinação da competência do Juizado Especial Cível deve ser aquele globalmente considerado, e não o proveito econômico considerado individualmente para cada autor.
O Juizado Especial Cível é incompetente para o processo e julgamento de feito cuja pretensão econômica almejada seja de valor superior a 40 (quarenta) salários-mínimos vigentes ao tempo da distribuição.
Nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95: Art. 3º-- O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo; Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL – RITO SUMARIÍSSIMO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS – INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PROCESSO EXTINTO. 1.O Juizado Especial Cível é incompetente para o processo e julgamento de feito cuja pretensão seja o cumprimento de contrato de valor superior a 40 (quarenta) salários-mínimos vigentes ao tempo da distribuição. 2.Incompetência absoluta que se declara de ofício, com extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. 3.RECURSO CONHECIDO.
PROCESSO EXTINTO. 4.Sem custas e sem honorários. (20100160012305ACJ, Relator ASIEL HENRIQUE, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 12/04/2011, DJ 15/04/2011 p. 226).
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) SUSCITAR de ofício as PRELIMINARES obstativa do regular processamento deste feito perante o 8º Juizado Especial Cível da Capital e, em consequência, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, III, da Lei Nº. 9.099/95 e artigo 485, inciso IV do CPC. b) Sem custas e verba honorário (LHE, ar. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registar-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA – JUÍZA DE DIREITO -
08/11/2023 09:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/11/2023 08:31
Conclusos para decisão
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03/11/2023 03:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/11/2023 13:44
Recebidos os autos
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02/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 13:38
Outras Decisões
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02/11/2023 13:01
Conclusos para decisão
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02/11/2023 07:55
Juntada de Petição de procuração
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02/11/2023 07:51
Juntada de Petição de procuração
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02/11/2023 07:48
Juntada de Petição de procuração
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02/11/2023 07:44
Juntada de Petição de procuração
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02/11/2023 07:37
Juntada de Petição de procuração
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02/11/2023 07:34
Juntada de Petição de procuração
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02/11/2023 07:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/11/2023 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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02/11/2023 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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