TJPB - 0861846-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 10:16
Determinado o arquivamento
-
09/04/2025 23:21
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 23:19
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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31/03/2025 10:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de BRUNA LAISA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:38
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861846-02.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: BRUNA LAISA DA SILVA REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por BRUNA LAISA DA SILVA, qualificada nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente ação em face do FACULDADE DE MEDICINA NOVA ESPERANÇA LTDA. - FAMENE, também qualificado, pelos fatos aduzidos na exordial.
Este juízo indeferiu a tutela antecipada antecedente.
No entanto, foi interposto Agravo de Instrumento pela autora, tendo sido reformada a decisão pelo Tribunal, deferindo-se a tutela para determinar que a instituição de ensino demandada antecipasse a colação de grau da autora, no prazo máximo de 48 horas (Id. 81880707).
Contestação apresentada no Id. 83053957.
Impugnação à Contestação no Id. 84961721.
Posteriormente, a promovida apresentou a Petição de Id. 86721194 dando conta de que, em razão do natural transcurso do tempo,m a turma de concluintes do curso de Medicina do semestre 2023.2, da qual fazia parte a promovente, já obteve a colação de grau no dia 06/12/2023.
Diante disso, alega que ocorreu a perda do objeto da presente ação.
Requereu o reconhecimento da falta de interesse de agir, impondo-se a extinção do feito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Intimada para dizer a respeito, através do patrono, a autora concordou com a extinção do processo (Id. 99481128).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, após ter sido alegado pela Promovida, a parte Autora, não demonstrou ter mais interesse no prosseguimento do feito, sob o fundamento de que já ocorreu a colação de grau e a faculdade emitiu espontaneamente um novo diploma, de sorte que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
O inciso VI do art. 485 do CPC/15 elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a ausência de legitimidade e de interesse processual.
Na presente situação, revela-se plenamente admissível a extinção do presente processo por ausência de interesse processual decorrente da perda do objeto da demanda, uma vez que emitido espontaneamente um novo diploma pela faculdade Promovida, reconhecendo-se o direito da autora..
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/02/2025 18:17
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/11/2024 09:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/09/2024 19:41
Conclusos para despacho
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30/08/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:32
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0861846-02.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: BRUNA LAISA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TIBÉRIO GRACCO DE ARAÚJO MONTEIRO - PB14390 REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Advogado do(a) REU: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO - PB14162 DESPACHO Antes de julgar o feito, observo que a promovida suscitou a suposta perda do objeto da presente demanda na Petição de Id. 87104375.
Isto posto, abrindo contraditório à parte autora, intime-a para que se manifeste acerca da Petição de Id. 87104375, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
06/08/2024 23:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/03/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BRUNA LAISA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 05:50
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861846-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 01:32
Decorrido prazo de BRUNA LAISA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861846-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 22:25
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 11/11/2023 13:53.
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10/11/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 13:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/11/2023 12:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/11/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 08:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861846-02.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por BRUNA LAISA DA SILVA em face da FACULDADE DE MEDICINA NOVA ESPERANÇA (FAMENE).
Aduz a parte autora que é acadêmica do curso de Medicina (12º período) e, embora ainda não o tenha concluído, foi aprovada no Chamamento Público do Programa Mais Médicos, para o cargo de Médica do Município de Nova Olinda/PB.
Em razão disso, pretende a demandante que a ré seja compelida a antecipar a sua colação de grau. É o que importa relatar.
DECIDO.
A regra, para que um aluno seja certificado como tendo concluído curso de graduação e, consequentemente, receba diploma, é a submissão a toda carga horária anteriormente prevista, quando ingressou no curso, e aprovação em todas as respectivas disciplinas.
Excepcionalmente, seja com base na Lei nº 9.394/96, ou até há pouco tempo, na Lei nº 10.040/2020, poderão/riam, alguns alunos ter abreviada a duração dos seus cursos.
Analisando a Lei nº 9.394/96, mais precisamente o §2º do art. 47, para que um aluno tenha abreviada a duração de seu curso, é necessário que seja considerado de extraordinário aproveitamento nos estudos, devendo haver essa demonstração por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos aplicados por banca examinadora especial.
Ou seja, é imprescindível uma avaliação particularizada, aplicada por banca examinadora própria, que certamente deve ser formada por profissionais qualificados e que tenham por objetivo fazer essa avaliação.
A uma conclusão dessa, de que o aluno tem extraordinário aproveitamento nos estudos, não se pode chegar com base em análise subjetiva e individual feita por um magistrado sem que se tenha um levantamento prévio por comissão qualificada e formada exatamente para esse fim.
A questão é de tanta excepcionalidade que, até mesmo para se abrir o procedimento próprio justamente para se fazer essa avaliação, tem que existir pelo menos indícios de se está diante de um caso de extraordinário aproveitamento e não apenas boas notas anotadas em registro escolar.
Também não vejo que tão somente a aprovação em seleção público, antes do término do curso, tenha por consequência esse reconhecimento.
Muitas são/foram as ações idênticas a esta.
Não vejo com razoabilidade se admitir uma situação de tamanha excepcionalidade com tantos casos registrados em uma só graduação das IES de João Pessoa, em curto espaço de tempo.
Além disso, não enxergo como o Judiciário suprimir uma atribuição que é da IES (instituição de ensino superior) no sentido de ser provocada para a formação de uma banca examinadora objetivando avaliar se o aluno requerente apresenta ou não extraordinário aproveitamento, de maneira a autorizar a abreviação de seu curso, por menor tempo e carga horária que seja, que ainda resta ser concluída.
E se é de se exigir do Judiciário que faça essa avaliação, mister a apresentação de material comparativo objetivando averiguar se há ou não aproveitamento incomum no curso por parte do aluno que pretende vê-lo abreviado, o que não se tem nesta e em nenhuma das ações iguais até aqui distribuídas e enfrentadas por este magistrado.
Analisando caso análogo, assim manifestou-se o TRF-4a Região: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO CURSO DE GRADUAÇÃO.
EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO NOS ESTUDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do artigo 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino." In casu, não está suficientemente demonstrado nível de aproveitamento incomum no curso, requisito para abertura do procedimento administrativo, consoante predominante jurisprudência deste Tribunal.
Ausência de direito líquido e certo do impetrante. (TRF-4 - AC: 50215560620194047001 PR 5021556-06.2019.4.04.7001, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 28/07/2020, TERCEIRA TURMA) No tocante à Lei nº 10.040/2020, ela surgiu para possibilitar o ingresso de profissionais na linha de frente do combate à Covid-19, ou seja, abriu-se exceção pensando em um bem maior representado pela coletividade e não no interesse individual de cada acadêmico.
Além disso, quando o(a) autor(a) submeteu-se ao certame que exigia a conclusão do curso como condição de ingresso/efetiva ocupação da(s) vaga(s) em disputa, em caso de aprovação, sem que já tivesse alcançado tal situação, tinha a consciência de que poderia ser convocado para assumir e não poderia fazê-lo.
Foi um risco que correu deliberadamente.
Uma escolha.
O sistema como um todo e muito menos o Judiciário não pode/deve fazer de uma exceção regra.
A demandante, assim como os outros autores das demais ações idênticas a esta, pelo que pude observar, são alunos do ano final do curso de Medicina, ou seja, pouco ou muito ainda têm conteúdo a ser vencido.
Especialmente e mais ainda considerando o curso do qual o(a) promovente é aluno(a) (Medicina) e que está se preparando para trabalhar com o bem mais precioso do ser humano que é a vida, a abreviação da carga horário previamente de seu conhecimento, desde que ingressou na IES, deve ser realmente exceção e não regra.
Por fim, a abreviação do curso não é um direito potestativo do aluno.
Tanto pela Lei nº 14.040/2020, quanto pela Lei nº 9.394/96, ficou a cargo da IES fazer essa avaliação.
Tenho que apenas possíveis abusos podem e devem ser coibidos pelo Judiciário, o que não visualizo, até aqui.
O aluno se inscreveu em um concurso sabendo que não preenchia um dos requisitos exigidos – ter concluído o curso.
Não pode, agora, transferir a responsabilidade de sua decisão de se arriscar e se submeter ao certame, possivelmente imaginando em um tempo maior de realização até o seu resultado final, o que talvez o possibilitasse concluir regularmente a graduação, na Instituição de Ensino Superior a qual está vinculado.
Em razão de todo o exposto, entendo que um dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência não se encontra presente nos autos, pelo menos nesta primeira análise de elementos de prova e de informação, que é a probabilidade do direito invocado.
Não posso considerar, tendo em vista a quantidade de ações idênticas a esta e que foram distribuídas nos últimos meses em João Pessoa, que se esteja dentro da hipótese de excepcionalidade.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora.
Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que em situações similares ao presente feito, não são realizados acordos, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Assim, cite-se a parte ré para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
P.I. e Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
08/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 00:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2023 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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