TJPB - 0037950-85.2008.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:23
Baixa Definitiva
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12/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/06/2025 13:21
Juntada de Decisão
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26/03/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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26/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
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30/05/2023 12:39
Juntada de Documento de Comprovação
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21/03/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA ERNESTA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:11
Decorrido prazo de RENATA MANGUEIRA DE MOURA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:11
Decorrido prazo de CARDIOMEDICA COM REPRESENTACAO MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LT em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Agravo em Recurso Especial nº: 0037950-85.2008.8.15.2001 Vistos etc.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
23/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 07:23
Conclusos para despacho
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14/02/2023 07:22
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:23
Decorrido prazo de CARDIOMEDICA COM REPRESENTACAO MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LT em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA ERNESTA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:23
Decorrido prazo de RENATA MANGUEIRA DE MOURA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA ERNESTA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:23
Decorrido prazo de RENATA MANGUEIRA DE MOURA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:23
Decorrido prazo de CARDIOMEDICA COM REPRESENTACAO MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LT em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial – Processo Eletrônico nº 0037950-85.2008.8.15.2001.Recorrente: Estado da Paraíba, representado por seu procurador.
Recorrido: Cardiomedica Comercio e Representação Material Médico Hospitalar.
Intimando a Bel.
Fredy Bezerra de Menezes (OAB/PB 16374), a fim de, no prazo de legal, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso especial. -
09/01/2023 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2023 19:24
Juntada de Petição de agravo (interno)
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26/11/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA ERNESTA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:09
Decorrido prazo de RENATA MANGUEIRA DE MOURA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA ERNESTA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:09
Decorrido prazo de CARDIOMEDICA COM REPRESENTACAO MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LT em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:09
Decorrido prazo de RENATA MANGUEIRA DE MOURA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:09
Decorrido prazo de CARDIOMEDICA COM REPRESENTACAO MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LT em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA ERNESTA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA ERNESTA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:09
Decorrido prazo de RENATA MANGUEIRA DE MOURA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:09
Decorrido prazo de RENATA MANGUEIRA DE MOURA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:09
Decorrido prazo de CARDIOMEDICA COM REPRESENTACAO MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LT em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:09
Decorrido prazo de CARDIOMEDICA COM REPRESENTACAO MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LT em 25/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:03
Publicado Expediente em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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01/11/2022 00:03
Publicado Decisão em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0037950-85.2008.8.15.2001 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Alessandra Ferreira Aragão Gurgel RECORRIDO: Cardiomédica Com Representação Material Médico Hospitalar Ltda Vistos etc.
Trata-se de recurso especial (Id. 16136919) interposto pelo Estado da Paraíba com base no art. 105, III, alínea “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer (Id. 16810499), sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso. É o relatório.
Decido.
O Estado da Paraíba ajuizou ação de execução fiscal em face de Cardiomédica Com Representação Material Médico Hospitalar Ltda, questionando débito no valor total de R$ 1.347,00, referente a débito fiscal.
Ato continuo, o juízo singular, reconhecendo a nulidade da CDA que embasa a execução, declarou extinta a presente execução fiscal.
Irresignado, o Estado interpôs recurso apelatório, que foi desprovido monocraticamente.
Ato continuo, o promovente interpôs agravo interno, tendo a Corte negado provimento ao recurso.
A propósito, o acórdão foi assim ementado: “AGRAVO INTERNO.
AAPELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS ESSENCIAIS.
DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DOS ARTS. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80 E 202 DO CTN.
PRECARIEDADE PATENTE.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE DO TÍTULO.
DESPROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - Realizado o confronto entre a certidão da dívida ativa que embasou a execução fiscal (ID nº 12947900 - Pág. 2) com as disposições dos transcritos artigos 202 do CTN e 2º, §5º, da LEF, verifica-se a ausência da indicação expressa de quais incisos do dispositivo 106 do RICMS foram descumpridos para a origem do débito em apreço, comprometendo a essência da CDA e prejudicando, assim, a defesa da parte executada. (...)”.
Sendo assim, após rejeição dos embargos de declaração pela Corte, o exequente manifestou o seu inconformismo através deste recurso especial, de cujo recolhimento do preparo, aliás, é dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º do NCPC[1]).
O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando que o acórdão vergastado violou os arts. 174 e 202, do CTN, e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
No entanto, a insurreição não deve subir ao juízo ad quem. É que, de fato, para rever o entendimento adotado pelo órgão julgador - no sentido de que a CDA preenche todos os requisitos legais - haveria, inevitavelmente, a necessidade de nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra obstáculo nos termos da súmula 7 do STJ[2].
Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Nesse sentido: “(…) 1.
Rever os requisitos de validade das CDAs exige o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. (…)” 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1769192/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019) “(…) 6.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que a aferição do preenchimento ou não dos requisitos da CDA demanda análise do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. (…)” 8.
Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1545782/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) “(…) 1.
Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que foi com base nos elementos de provas arrolados nos autos que o Tribunal de origem concluiu pela validade da CDA quanto ao atendimento dos requisitos legais.
Nesse caso, não há como alterar o entendimento sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, providência vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. (…)” 4.
Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1546629/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba [1] § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. [2] “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. -
28/10/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:38
Recurso Especial não admitido
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15/07/2022 09:44
Conclusos para despacho
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15/07/2022 09:40
Juntada de Petição de cota
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15/07/2022 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/07/2022 23:59.
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21/06/2022 05:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 05:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 05:42
Juntada de Certidão
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21/06/2022 00:34
Decorrido prazo de CARDIOMEDICA COM REPRESENTACAO MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LT em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 00:34
Decorrido prazo de CARDIOMEDICA COM REPRESENTACAO MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LT em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA ERNESTA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 00:31
Decorrido prazo de RENATA MANGUEIRA DE MOURA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 00:31
Decorrido prazo de RENATA MANGUEIRA DE MOURA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA ERNESTA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 00:31
Decorrido prazo de RENATA MANGUEIRA DE MOURA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 00:31
Decorrido prazo de CARDIOMEDICA COM REPRESENTACAO MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LT em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:31
Decorrido prazo de RENATA MANGUEIRA DE MOURA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 00:31
Decorrido prazo de CARDIOMEDICA COM REPRESENTACAO MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LT em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA ERNESTA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA ERNESTA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 00:28
Decorrido prazo de CARDIOMEDICA COM REPRESENTACAO MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LT em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA ERNESTA em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:28
Decorrido prazo de RENATA MANGUEIRA DE MOURA em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:28
Decorrido prazo de CARDIOMEDICA COM REPRESENTACAO MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LT em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA ERNESTA em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:28
Decorrido prazo de CARDIOMEDICA COM REPRESENTACAO MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LT em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:28
Decorrido prazo de RENATA MANGUEIRA DE MOURA em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:28
Decorrido prazo de CARDIOMEDICA COM REPRESENTACAO MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LT em 20/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:01
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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11/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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11/06/2022 00:01
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
11/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
11/06/2022 00:01
Publicado Acórdão em 30/05/2022.
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11/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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30/05/2022 00:00
Publicado Expediente em 30/05/2022.
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26/05/2022 00:00
Intimação
Recurso Especial – Processo Eletrônico nº 0037950-85.2008.8.15.2001.Recorrente: Estado da Paraíba, representado por seu procurador.
Recorrido: Cardiomedica Comercio e Representação Material Médico Hospitalar.
Intimando a Bel.
Fredy Bezerra de Menezes (OAB/PB 16374), a fim de, no prazo de legal, apresentar contrarrazões ao recurso especial(ID 16136919), interposto no recurso em referência. -
25/05/2022 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2022 11:20
Juntada de Petição de recurso especial
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23/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0037950-85.2008.8.15.2001 RELATOR : Des.
José Ricardo Porto EMBARGANTE : Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Adlany Alves Xavier EMBARGADO : Cardiomédica Com.
Representação Material Médico Hospitalar LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS ESSENCIAIS.
DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DOS ARTS. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80 E 202 DO CTN.
PRECARIEDADE PATENTE.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE DO TÍTULO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVEJO O RECURSO REGIMENTAL.
REJEIÇÃO. - Realizado o confronto entre a certidão da dívida ativa que embasou a execução fiscal (ID nº 12947900 - Pág. 2) com as disposições dos transcritos artigos 202 do CTN e 2º, §5º, da LEF, verifica-se a ausência da indicação expressa de quais incisos do dispositivo 106 do RICMS foram descumpridos para a origem do débito em apreço, comprometendo a essência da CDA e prejudicando, assim, a defesa da parte executada. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Município de Porto Feliz.
Execução fiscal.
Nulidade da CDA.
Ocorrência.
Indicação genérica do fundamento legal da dívida e da forma de se calcular os juros de mora acrescidos.
Ausência de emenda ou substituição da CDA.
Providência que cabe ao Fisco, sendo despropositada a provocação nesse sentido por parte do Poder Judiciário.
Título executivo cuja existência é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de execução.
Precedentes.
Litigância de má-fé da agravante não caracterizada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2202518-47.2020.8.26.0000; Ac. 14046123; Porto Feliz; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Henrique Harris Júnior; Julg. 01/10/2020; DJESP 20/10/2020; Pág. 2390) - EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015.
NULIDADE DA CDA.
Não preenchimento dos requisitos legais (arts. 202, 203 do CTN C.C.
Art. 2º, §5º da LEF).
Há relevante inconsistência no apontamento da fundamentação legal.
O título menciona apenas a Lei nº 1.802/69 (e seus artigos 95 e 97, dispositivos de conceituação genérica) para embasar todos os tributos lançados.
Inexistem, também, informações acerca dos fundamentos legais específicos das taxas de coleta de lixo, limpeza pública, bem como prevenção e extinção de incêndios.
Além disso, limita-se o exequente a indicar os artigos pelos quais se computam a multa, os juros e a correção monetária, sem, no entanto, especificar a forma de calculá-los sobre cada tributo individualmente.
Prejuízo de defesa caracterizado.
Inadmissibilidade de emenda ou substituição.
Sentença extintiva mantida.
Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; AC 1519783-02.2016.8.26.0564; Ac. 14018757; São Bernardo do Campo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Relª Desª Beatriz Braga; Julg. 30/09/2020; DJESP 05/10/2020; Pág. 2782). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba, contra acórdão (ID 15087432) que negou provimento ao agravo interno por ele interposto, mantendo a decisão que extinguiu a execução fiscal diante da nulidade da CDA. Em suas razões recursais (ID 15232371), o embargante alega, em síntese, a inexistência de nulidade da CDA, ante a sua constituição por meio de representação fiscal. Com tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados. Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1022 do CPC de 2015, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no decisório vergastado obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe. No caso em tela, tenho que o recurso em apreço não merece prosperar. O que se depreende dos fundamentos utilizados na presente insurgência é a tentativa de rediscussão da matéria, inviável nesta seara. Ora, verifico que o acórdão recorrido, de forma fundamentada, manifestou-se acerca de todos os pontos necessários para o deslinde do feito, sobretudo mencionando as razões pelo reconhecimento da nulidade da referida CDA.
Passo a transcrever trechos do decisum: “Realizado o confronto entre a certidão da dívida ativa que embasou a execução fiscal (ID nº 12947900 - Pág. 2) com as disposições dos transcritos artigos 202 do CTN e 2º, §5º, da LEF, verifica-se a ausência da indicação expressa de quais incisos do dispositivo 106 do RICMS foram descumpridos para a origem do débito em apreço, comprometendo a essência da CDA e prejudicando, assim, a defesa da parte executada.” Nesta perspectiva, temos que a irresignação aclaratória apresentada pelo recorrente, combatendo a tese adotada por esta Colenda Câmara, configura-se como tentativa de rediscussão da matéria, o que não é permitido em sede de recurso horizontal. Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO.
AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO, EM DOIS SEMESTRES CONSECUTIVOS.
NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) Ademais, “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.”.1 Quanto ao prequestionamento, segundo o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Oportunamente, registro que, consoante Daniel Amorim Assumpção Neves, “deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ2.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodium, 2016.
Pgs. 1.614) Posto isso, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, o Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos e a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Presente à sessão a Representante do Ministério Público, Dra.
Vanina Nóbrega de Freitas Dias Feitosa, Promotora de Justiça Convocada. Sessão Virtual realizada no período de 09 a 16 de maio de 2022. Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/14 1 (RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535) 2 Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. (Súmula 211, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/1998, DJ 03/08/1998, p. 366) -
20/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 00:06
Decorrido prazo de RENATA MANGUEIRA DE MOURA em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA ERNESTA em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:06
Decorrido prazo de CARDIOMEDICA COM REPRESENTACAO MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LT em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:06
Decorrido prazo de RENATA MANGUEIRA DE MOURA em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA ERNESTA em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:06
Decorrido prazo de CARDIOMEDICA COM REPRESENTACAO MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LT em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2022 00:21
Decorrido prazo de RENATA MANGUEIRA DE MOURA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA ERNESTA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:21
Decorrido prazo de CARDIOMEDICA COM REPRESENTACAO MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LT em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:21
Decorrido prazo de RENATA MANGUEIRA DE MOURA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA ERNESTA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:21
Decorrido prazo de CARDIOMEDICA COM REPRESENTACAO MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LT em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2022 00:03
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
26/04/2022 00:03
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
25/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Des.
José Ricardo Porto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0037950-85.2008.8.15.2001 RELATOR : Des.
José Ricardo Porto EMBARGANTE : Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Adlany Alves Xavier EMBARGADO : Cardiomédica Com.
Representação Material Médico Hospitalar LTDA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba, contra acórdão (ID 15087432) que negou provimento ao agravo interno por ele interposto, mantendo a decisão que extinguiu a execução fiscal diante da nulidade da CDA. Em suas razões recursais (ID 15232371), o embargante alega, em síntese, a inexistência de nulidade da CDA, ante a sua constituição por meio de representação fiscal. Com tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual para julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des.
José Ricardo Porto Relator J/14 -
22/04/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/04/2022 00:06
Decorrido prazo de CARDIOMEDICA COM REPRESENTACAO MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LT em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:06
Decorrido prazo de CARDIOMEDICA COM REPRESENTACAO MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LT em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA ERNESTA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:06
Decorrido prazo de CARDIOMEDICA COM REPRESENTACAO MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LT em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:06
Decorrido prazo de CARDIOMEDICA COM REPRESENTACAO MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LT em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA ERNESTA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:04
Decorrido prazo de RENATA MANGUEIRA DE MOURA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:04
Decorrido prazo de RENATA MANGUEIRA DE MOURA em 20/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 05:19
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 05:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:26
Decorrido prazo de RENATA MANGUEIRA DE MOURA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:26
Decorrido prazo de MARIA ERNESTA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:26
Decorrido prazo de CARDIOMEDICA COM REPRESENTACAO MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LT em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:26
Decorrido prazo de RENATA MANGUEIRA DE MOURA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:26
Decorrido prazo de MARIA ERNESTA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:26
Decorrido prazo de CARDIOMEDICA COM REPRESENTACAO MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LT em 11/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:12
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
06/04/2022 00:12
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
06/04/2022 00:12
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
06/04/2022 00:12
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
Embargos opostos á Apelação e Remessa Necessária – Processo Eletrônico nº 0037950-85.2008.8.15.2001.
Relator: José Ricardo Porto.
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu procurador.
Apelado: Cardiomedica Comercio e Representação Material Médico Hospitalar.
Intimando a Bel.
Fredy Bezerra de Menezes (OAB/CE 16374-A), a fim de, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar de forma eletrônica, impugnação aos embargos acima identificados. -
31/03/2022 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2022 01:55
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
25/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
25/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
25/03/2022 01:55
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
25/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
25/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
Apelação e Remessa Necessária – Processo Eletrônico nº 0037950-85.2008.8.15.2001.
Relator: José Ricardo Porto.
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu procurador.
Apelado: Cardiomedica Comercio e Representação Material Médico Hospitalar.
Intimando a Bel.
Fredy Bezerra de Menezes (OAB/PB 16374), a fim de, no prazo de legal, tomar conhecimento dos termos do Acórdão(ID 15087432) que negou provimento ao agravo interno interposto no recurso em referência. -
23/03/2022 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 07:52
Conhecido o recurso de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA (APELANTE) e não-provido
-
22/03/2022 04:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2022 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/03/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2022 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/12/2021 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 09/12/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:49
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 00:49
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 00:01
Decorrido prazo de CARDIOMEDICA COM REPRESENTACAO MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LT em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:01
Decorrido prazo de RENATA MANGUEIRA DE MOURA em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:01
Decorrido prazo de MARIA ERNESTA em 12/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:02
Decorrido prazo de CARDIOMEDICA COM REPRESENTACAO MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LT em 10/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
20/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
Apelação Cível – Processo Eletrônico nº 0037950-85.2008.8.15.2001.
Relator: Desembargador José Ricardo Porto.
Apelante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA.
Apelado: CARDIOMEDICA COM REPRESENTACAO MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LT.
Intimando o Bel. FREDY BEZERRA DE MENEZES (OAB/PB 16.374), a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 1.021, § 2º do NCPC, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo interno interposto no recurso em referência. -
19/10/2021 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 07:01
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
19/10/2021 00:03
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
18/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 18:19
Conhecido o recurso de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA (APELANTE) e não-provido
-
12/10/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 19:40
Recebidos os autos
-
09/10/2021 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2021 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2021
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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