TJPB - 0834820-63.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 10:24
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de JAMPA JUICE COMERCIO DE ALIMENTACAO FITNESS LTDA em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 12:43
Juntada de Petição de informação
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06/03/2024 00:19
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0834820-63.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários, Tarifas] EMBARGANTE: JAMPA JUICE COMERCIO DE ALIMENTACAO FITNESS LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA EM CONTRAMINUTA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO sob o argumento de que a sentença ao Id 81759526 foi omissa quanto à preliminar de ilegitimidade ativa arguida em contraminuta de embargos de declaração.
Resposta da parte adversa ao Id 84779525.
Passo a decidir.
Cabível o exame neste momento da preliminar de ilegitimidade ativa arguida em contraminuta de embargos de declaração porquanto se cuida de matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo, a luz do que dispõe o art. 485, §3º do CPC.
Dito isto, entendo que os embargos à execução não podem prosseguir nos moldes em que foi proposto, pois a parte embargante não é parte legítima para figurar nesta lide.
Um pronunciamento sobre a questão principal de qualquer causa pressupõe, necessária e invariavelmente, a aferição de questões preambulares.
Essas questões ora dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação), ora se referem à existência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais).
No que diz respeito às condições da ação, a parte para alcançar a tutela pretendida, deve demonstrar que é a parte legítima a pleitear determinada prestação jurisdicional necessária e útil.
Do que consta dos autos executivos, a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO – SICREDI EVOLUÇÃO intentou ação executiva em face de JAMPA JUICE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº. 27.***.***/0001-00 e SUZANA VIEIRA SACK, pessoa física inscrita no CPF sob nº. *98.***.*79-01.
Entretanto, como se vê dos presentes embargos à execução, estes foram opostos por pessoa diversa, JAMPA JUICE COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO FITNESS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº 40.***.***/0001-68.
Não há relação jurídica da empresa embargante, titular do CNPJ nº. 40.***.***/0001-68, com a instituição exequente/embargada, bem assim a empresa embargante não pode pleitear em seu nome direitos em nome de pessoa diversa.
O art. 485, VI do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ante o exposto, só cabe acolher os embargos com efeitos infringentes, reformando-se a sentença prolatada nestes autos para DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, face a ilegitimidade da embargante, a luz do art. 485, VI do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade do débito porquanto beneficiária da gratuidade de justiça.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Em seguida, arquive-se com baixa definitiva.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
03/03/2024 12:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/01/2024 08:05
Conclusos para decisão
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26/01/2024 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 06:58
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834820-63.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 10:21
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2023 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 00:03
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0834820-63.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários, Tarifas] EMBARGANTE: JAMPA JUICE COMERCIO DE ALIMENTACAO FITNESS LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Pretenso efeito infringente.
Excesso de execução.
Omissão inexistente.
Rejeição. - Devem ser rejeitados embargos de declaração que visam rediscutir a matéria já apreciada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontado.
I - Relatório JAMPA JUICE COMERCIO DE ALIMENTACAO FITNESS LTDA, devidamente qualificada nos autos, e por intermédio de advogado habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aduzindo omissão no julgado quanto ao reconhecimento do excesso de execução.
Vieram-me conclusos os autos.
II – Fundamentação Em que pese a insurgência autoral, inexistem omissões a serem sanadas.
De fato, infere-se da sentença vergastada que o julgador justificou de maneira clara seu entendimento quanto à inexistência de abusividades contratuais e excesso de execução, inexistindo omissão neste ponto.
Outrossim, verifica-se que a insurreição do embargante se refere ao reexame do que já foi decidido no tocante ao reconhecimento de inexistência de excesso na execução, pretendendo modificá-lo, no entanto, os embargos de declaração não se prestam a esse fim, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o dispositivo da decisão para remediar a alegada omissão, eis que inexistente, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
III – Dispositivo À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a omissão invocada pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2023 12:41
Conclusos para despacho
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30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2023 05:18
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
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24/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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03/09/2023 19:12
Julgada improcedente a impugnação à execução de JAMPA JUICE COMERCIO DE ALIMENTACAO FITNESS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-68 (EMBARGANTE)
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30/06/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 12:34
Conclusos para despacho
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15/12/2022 00:38
Decorrido prazo de JAMPA JUICE COMERCIO DE ALIMENTACAO FITNESS LTDA em 14/12/2022 23:59.
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07/12/2022 17:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/11/2022 09:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/11/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 12:31
Outras Decisões
-
03/11/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 08:32
Juntada de Informações
-
31/10/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 06:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:55
Conclusos para despacho
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09/08/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 08:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAMPA JUICE COMERCIO DE ALIMENTACAO FITNESS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-68 (EMBARGANTE).
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04/08/2022 00:19
Conclusos para despacho
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05/07/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 22:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAMPA JUICE COMERCIO DE ALIMENTACAO FITNESS LTDA (40.***.***/0001-68).
-
05/07/2022 22:51
Determinada diligência
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01/07/2022 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2022 14:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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