TJPB - 0834367-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:16
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834367-34.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a petição de Id. 114408189.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
13/08/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 12:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/06/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 09:15
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
10/06/2025 02:11
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
10/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 09:02
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 08:58
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
05/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 08:50
Juntada de cálculos
-
04/06/2025 01:01
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
01/06/2025 15:59
Determinado o arquivamento
-
01/06/2025 15:59
Homologada a Transação
-
05/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 04:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
10/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834367-34.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DIOGO SILVA LEON, parte executada, opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, nulidade da citação (Id.99383450).
Manifestação da parte (Id. 100280198).
Os autos foram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
Decido.
A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental, que pode ser utilizado pela parte passiva de uma ação de execução para pedir ao julgador que reavalie, regularize ou nulifique o processo, pois o mesmo apresenta algum problema de ordem pública ou mérito.
A exceção de pré-executividade tem como objetivo apontar vícios e erros em matéria de ordem pública no processo, não necessitando dilação probatória, ou seja, a produção de novas provas, para tal.
A parte ré sustentou, em resumo, nulidade da citação, haja vista que o AR da carta de citação foi devolvido sem cumprimento, o que demonstra sua ausência quanto a existência da ação.
Analisando detidamente os autos, constato que a pretensão do executado não merece guarida, haja vista que o AR de Id. 78070174 foi devidamente entregue e assinado, consoante print baixo.
Desse modo, não há que se falar em nulidade da citação da parte ré.
De mais a mais, ressalto que a carta de citação foi enviada para o endereço constante na ficha de associado do executado junto à exequente (Id.75103989).
Por fim, apenas para não ficar sem registro, destaco que, ainda que a carta tenha sido recebida por terceiro, segundo entendimento consolidado do STJ, a citação postal é considerada válida, desde que entregue no endereço do executado, como no caso dos autos.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, determinando o prosseguimento da execução.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, em especial a parte autora para, em 15 dias, requerer o que entender de direito a fim de dar andamento à presente ação.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
19/12/2024 13:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/11/2024 14:37
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/08/2024 00:41
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0834367-34.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 5.029,16, conforme segue: INTIMEM-SE as partes desta decisão.
AGUARDE-SE em cartório o prazo de 30 dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/08/2024 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 10:24
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
-
19/03/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/03/2024 00:33
Decorrido prazo de DIEGO SILVA LEON em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/01/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 06:18
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834367-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] INTIME-SE a parte credora para apresentar a atualização do débito e requerer o que de direito quanto ao cumprimento da sentença.
João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 09:01
Transitado em Julgado em 20/01/2023
-
20/12/2023 00:34
Decorrido prazo de DIEGO SILVA LEON em 19/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 11:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 07:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/11/2023 00:22
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0834367-34.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET REU: DIEGO SILVA LEON SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM TÍTULO EXECUTIVO.
PROCEDÊNCIA. -Tida como provada a dívida expressa em documento sem força executiva, há de ser julgado procedente o pedido monitório.
Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA – SICOOB COOPERCRET ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de DIEGO SILVA LEON.
Aduziu que celebrou com a parte ré cédula de crédito bancário nº 9294-3, a ser pago em 60 (sessenta) prestações mensais de R$300,69, sendo a primeira parcela para 05/11/2015 e a última para 05/10/2020.
Seguiu narrando que a parte demandada deixou de pagar as prestações contratuais, o que a tornou inadimplente.
Com base no alegado, pediu a condenação da parte demandada ao pagamento de R$ 2.131,17.
Devidamente citada, a parte promovida deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, consoante certidão de Id. 80033844.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, DECLARO a revelia da parte demandada e procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
Compulsando os autos, constato que a demanda versa, em síntese, sobre a cobrança de uma dívida de R$ 2.131,17 fundada em cédula de crédito bancário.
No atinente à prescrição, faz-se imperioso destacar que, consoante o entendimento jurisprudencial, a ação monitória, fundada em cédula de crédito bancário, possui o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, com termo inicial da data de seu vencimento final.
Nessa linha, segue o seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3.
No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4.
A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5.
Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6.
Recurso especial conhecido e não provido”. (STJ - REsp: 1940996 SP 2019/0328417-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) Assim, no caso em tela não há dúvidas de que a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição, pois a ação foi proposta em 22 de junho de 2023, enquanto que o vencimento final do contrato ocorreu em 05/10/2020.
Superada a matéria da prescrição e considerando que a parte demandada, apesar de citada, quedou-se inerte, consoante certidão de Id. 80033844, constato que o crédito da parte autora é certo, líquido e exigível, representado pela cédula de crédito bancário nº 9294-3 (Ids. 75103988 e 75103989), bem como pela planilha de Id. 75103987, documentos hábeis ao ajuizamento de ação monitória, conforme entendimento jurisprudencial supracitado.
Desse modo, o certo é que o processo está pronto para julgamento, pois está caracterizada a obrigação de pagar e a ação monitória tem o objetivo de dar força executiva a documento escrito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$2.131,17, devendo tal valor ser corrigido pelo INPC do IBGE desde a data do vencimento da cédula de crédito bancário e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
CONDENO, ainda, a parte promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação supra imposta.
Transitada em julgado, INTIME-SE a parte credora para apresentar a atualização do débito e requerer o que de direito quanto ao cumprimento da sentença.
PUBLICADA E REGISTRADA NO PJE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
06/11/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 23:15
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/09/2023 22:15
Decorrido prazo de DIEGO SILVA LEON em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:06
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 09:22
Deferido o pedido de
-
10/07/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:08
Outras Decisões
-
22/06/2023 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/06/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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