TJPB - 0860694-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. -
13/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 02:49
Decorrido prazo de VILBERTO PATRICIO DO CARMO em 12/06/2025 23:59.
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29/04/2025 01:43
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:47
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:45
Processo Desarquivado
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11/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/01/2025 23:59.
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09/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:52
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de VILBERTO PATRICIO DO CARMO em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:53
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 07:50
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:49
Decorrido prazo de VILBERTO PATRICIO DO CARMO em 17/09/2024 23:59.
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16/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 12:56
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 12:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/04/2024 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 08:15
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 11:41
Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 07:00
Conclusos para despacho
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04/03/2024 20:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0860694-16.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, observa-se que as partes não residem em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Fórum Central.
O Banco Safra S.A. possui sede na cidade de São Paulo/SP; enquanto a promovida possui domicílio no bairro de Cuiá, este sob jurisdição do Foro Regional de Mangabeira. É cediço que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONSUMERISTA.
FEITO AJUIZADO NA COMARCA DA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE.
VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA.
DISTRITOS QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJPB.
ARTIGO557 DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital. 2.
O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode ser conhecida de ofício. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20041622520148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS NEVES DO EGITO FERREIRA, j. em 04-09-2014).
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA).
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício. 2.
Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a redistribuição do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004170320168150000, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 19-04-2016).
Ante os argumentos acima expostos, por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, nos termos do § 1º, do art. 64 do CPC, declino da competência, determinando a remessa dos autos ao Foro Distrital de Mangabeira.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
31/10/2023 15:59
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/10/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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