TJPB - 0816119-54.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:17
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0816119-54.2022.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LUCAS PEREIRA COSTA.
EXECUTADO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO.
DECISÃO Iniciado o cumprimento de sentença a parte Executada efetuou o depósito da condenação, conforme se verifica do ID 90034986.
Intimado para manifestação, o exequente informou que o valor foi depositado a menor e requereu a complementação do valor (ID 90374710).
Intimada, a executada informou ter realizado dois depósitos a título de cumprimento da condenação, nos seguintes valores: R$ 3.649,43, em 07/05/2024 – ID 90034986 e R$ 5.410,02, em 14/06/2024 – ID 92151478, totalizando a quantia de R$ 9.059,45, assim requereu a expedição de alvará em favor do exequente do valor R$ 5.410,02 e do saldo remanescente em seu favor.
Após esclarecimentos, as partes concordaram que houve pagamento de valores a maior, conforme se verifica dos ID´s 103332967 e 109628850.
Dessa forma, diante da demonstração inequívoca do pagamento integral do débito, com saldo pago a maior pela executada, no montante de R$ 3.646,15, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários à expedição dos alvarás.
Decorrido o prazo com a devida manifestação, expeçam-se os alvarás nos seguintes valores: R$ 5.413,30 em favor da parte exequente; R$ 3.646,15 em favor da parte executada.
Com o levantamento das quantias pelas partes, nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas finais se houver, intimando-se a parte ré/sucumbente, pessoalmente, através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em bloqueio sisbajud, negativação, protesto e/ou inscrição na dívida ativa.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
22/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:10
Outras Decisões
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04/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
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21/03/2025 04:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 20:27
Conclusos para despacho
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06/11/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:17
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA COSTA em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 19:29
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2024 19:28
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:19
Conclusos para despacho
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02/05/2024 18:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 13:48
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA COSTA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:09
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0816119-54.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCAS PEREIRA COSTA Advogado do(a) AUTOR: IRANEWTON MARINHO DE CARVALHO CHAVES - PB21626 REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO Advogados do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MARCIO AUGUSTUS BARBOSA LEITE TIMOTHEO - PB28809, ALANNA ALESSIA RODRIGUES PEREIRA - PB28148 SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM RELAÇÃO DE CONSUMO C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCAS PEREIRA COSTA em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA – UNIPÊ, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: 1) o autor, à época do fato a ser narrado, era aluno da universidade, UNIPÊ, cursava à cadeira de Ciências da Computação, com pagamento feito mensalmente.
E, que, no dia 10 de março de 2020, data de pagamento da mensalidade, o autor entregou o cartão de crédito de sua genitora “CLÁUDIA PEREIRA COSTA”, no entanto, a maquineta de cartão de crédito por algum motivo, apresentou um problema e a atendente na mesma hora pegou outra maquineta e realizou o mesmo procedimento para o pagamento, o que aconteceu com sucesso; 2) a primeira maquineta utilizada e que apresentou problema registrou o pagamento da mensalidade, e a segunda maquineta também registrou um novo pagamento, gerando assim dois pagamentos do valor da mensalidade; 3) a fatura do cartão, anexada nos autos, mostra a duplicidade do pagamento, realizados em 10/03 no valor de R$ 849,97 (OITOCENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS) cada, ou seja, o pagamento foi feito em duplicidade.
E, que, em uma maquineta está registrada com o nome “IPE” e na outra está registrada com o “INSTITUTO P.
EDUCAÇÃO”; 4) assim que tomou ciência do ocorrido, procurou o setor financeiro da promovida para solucionar o problema, no entanto, recebeu a informação de que não poderiam fazer nada e que não faria a devolução do dinheiro; 5) em seguida, ligou para a financeira do cartão “MASTERCARD”, sendo informado que, de fato, foram registrados dois pagamentos e a prova da duplicidade seria a fatura do cartão, não sendo possível conceder nenhuma declaração; 6) em seguida, o autor voltou a procurar o UNIPÊ para tentar resolver o impasse, mas todas as tentativas foram frustradas, tendo, inclusive, procurado o PROCON, todavia não logrou êxito.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo que a promovida seja obrigada a devolver a quantia que se apropriou de forma indevida, ou seja, R$ 849,97 (OITOCENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS), em dobro, conforme determina o parágrafo único do artigo 42 do CDC, bem como, seja condenado ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pelo fato de não se interessar em resolver a questão ora discutida.
Acostou documentos.
Gratuidade deferida ao autor.
Em contestação, a promovida suscitou, em preliminar, a ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir.
No mérito, rebateu todas as alegações contidas na exordial, informando que, em momento algum, se negou a apurar a situação e buscar solução, e que a frustração da assistência ofertada pela instituição de ensino se deu única e exclusivamente pela inércia do autor, que sequer deu continuidade ao atendimento.
Assevera que no chamado aberto pelo autor, a última movimentação é o requerimento do número da autorização dos pagamentos realizados e, isto, não foi informado pelo promovente, apesar das informações terem sido solicitadas no âmbito do PROCON.
Defende que informou ao autor e que não foi localizado pagamento em duplicidade no sistema da instituição, motivo pelo qual solicitou ao autor os dados das transações.
E, que, no sistema da instituição de ensino, consta que o promovente realizou um único pagamento de R$ 849,97.
Sustenta que as transações realizadas por máquina de cartão de crédito são processadas pelas operados de cartão de crédito ou débito, a quem incumbe verificar se o cartão é válido, se há saldo disponível na conta do cliente, bem como proceder à autorização da transação e à transferência dos valores da conta do cliente para a conta da empresa.
Ratifica que a promovida não recebeu pagamento em duplicidade e, se houve cobrança em dobro, a culpa deve ser imputada à operadora do cartão de crédito.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Instados a especificarem provas, os litigantes informaram que não tinham mais provas a produzir.
Devidamente intimado, o autor apresentou a fatura de forma legível.
Intimada para se manifestar sobre a referida fatura, a promovida reiterou a tese de defesa inserta na contestação. É o breve relatório.
DECIDO.
Em que pese se tratar de matéria de fato e de direito, os litigantes declararam expressamente que não tinham mais provas a produzir e, mostrando-se suficientes as provas carreadas nos autos, passo ao julgamento do mérito.
I – Preliminares I.1 – Ilegitimidade passiva O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços.
Portanto, é do consumidor a escolha contra quem vai litigar e, no caso concreto, inconteste a participação da promovida na cadeia de consumo.
Assim, afasto a preliminar.
II.2 - Falta de interesse de agir Não há que se falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, motivo pelo qual afasto a preliminar.
III – MÉRITO No mérito, o cerne da questão consiste em verificar se houve falha na prestação de serviço (cancelamento do pagamento em duplicidade e ausência de efetivação do estorno) pela parte demandada, bem como se há danos indenizáveis em decorrência disso.
Dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” Em se tratando de direito do consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa na causação dos danos suportados pelo consumidor, bastando que sejam demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade que una a conduta ao dano suportado.
Todavia, seguindo a regra geral da distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, do C.P.C., é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Em sentido contrário, cabe ao fornecedor do serviço a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do C.P.C., ou mesmo a ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14 § 3 do C.D.C.
Analisando as provas colacionadas nos autos, é possível concluir que, de fato, o autor, em 10/03/2020, pagou em duplicidade a mensalidade, como se observa da fatura do cartão de crédito, anexada de forma legível no ID: 82592627 - Pág. 1.
Outrossim, as faturas dos meses subsequentes não trazem qualquer indício de que tenha havido estorno da quantia, presumindo-se que, de fato, o valor foi repassado para a promovida.
A referida fatura comprova os fatos narrados na inicial, corroborando com as afirmações do autor de que a funcionária da empresa promovida informou que o primeiro pagamento não havia sido concluído, pegando uma outra maquineta e passando novamente o plástico, o que, gerou a cobrança em duplicidade.
Em que pese as tentativas do promovente em resolver o problema na esfera administrativa, não se obteve êxito, já que a promovida defende e afirma não ter recebido o crédito em duplicidade, atribuindo a culpa à administradora do cartão de crédito.
Para desconstituir o direito do autor, caberia à promovida ter apresentado prova robusta de que não recebeu os valores que constam na fatura do cartão de crédito do promovente, em duplicidade, a seu favor, à exemplo da fatura do crédito disponibilizado pela administradora do cartão, documentos contábeis, extratos etc, no entanto, limita-se a informar, de forma genérica, sem nenhuma comprovação efetiva, de que não consta e de que não recebeu o pagamento em duplicidade, objeto desta lide.
Nesse sentido, a juntada de documentos, produzidos unilateralmente, como telas do sistema da própria demandada, não possui valor probatório suficiente para desconstituir a veracidade das alegações constantes da peça pórtica.
Como já dito, a responsabilidade da instituição financeira demandada é objetiva por eventuais prejuízos causados a parte consumidora.
Nesse contexto, considerando a duplicidade de pagamento, evitando-se o enriquecimento sem causa, deve a promovida proceder com a restituição da quantia de R$ 849,97, devidamente corrigida, ao autor.
Entretanto, considerando que não houve cobrança indevida, mas pagamento em duplicidade, em virtude do cartão ter sido passado duas vezes, ante uma suposta falha no sistema, a devolução da quantia em duplicidade deverá ocorrer de forma simples.
No que se refere ao dano moral, entendo que restou configurado, tendo em vista a falha na prestação do serviço, consistente na resistência para restituição do valor indevidamente cobrado em duplicidade.
A situação delineada nos presentes autos extrapola o mero aborrecimento, de forma a caracterizar o dano moral, ensejando pleito indenizatório, dada a boa-fé do autor em tentar solucionar o problema administrativamente, contudo, sem êxito, necessitando da intervenção judicial.
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser consideradas os elementos dos autos, a gravidade da conduta, as condições do ofensor e ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida, a vedação ao enriquecimento ilícito e critérios de razoabilidade de proporcionalidade.
Assim, atendendo às peculiaridades do caso, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), suficiente e justo para compensar, indiretamente, os sofrimentos e desgastes emocionais experimentados pelo autor, e trazer a punição suficiente ao agente causador.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO BANCO CORRÉU IMPROVIDA.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SITUAÇÃO TRATADA COM INEFICIÊNCIA E DESCASO SINGULARES.
Autora sustentou que, ao realizar a compra de um bem móvel, constatou em sua fatura que foram lançados em duplicidade os valores da transação.
Sentença de parcial procedência, condenando-se os réus à restituição do valor indevido com rejeição do pedido de reparação dos danos morais.
Apelações das partes.
Primeiro, mantém-se a responsabilidade solidária do banco corréu.
Incidência do disposto, no parágrafo único do artigo 7º do CDC.
Atuação na cadeia de fornecimento de serviço à consumidora, na qualidade de administrador do cartão utilizado para a compra.
Falha evidente, ao não identificar a duplicidade e deixar de adotar o estorno da transação.
Segundo, restou evidente a falha na prestação de serviços.
Os réus, em verdadeiro imbróglio administrativo, deixaram de resolver simples questão trazida pela consumidora.
Bastava a devolução do valor pago – que sequer se revelava de grande monta.
Devolução devida.
E terceiro, os danos morais restaram configurados.
A questão não se resumiu ao lançamento em duplicidade na fatura de cartão de crédito, o que, por si só, se resolvido com brevidade não seria um fato suficiente a desencadear danos morais.
Reconhece-se a existência de danos morais, a partir dos dissabores e transtornos advindos do atendimento manifestamente ineficiente com início de uma verdadeira cruzada.
E o descaso assumiu magnitude e singularidade, porque, mesmo diante da ação judicial, a autora não viu resolvido aquela situação óbvia.
Danos morais resultantes de um descaso manifesto.
Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dentro de parâmetros admitidos pela Turma julgadora, para cumprimento das funções de compensação da vítima e inibição dos ofensores. É preciso advertir e sensibilizar os réus para que, em hipóteses semelhantes, resolvam com eficiência, solicitude e atenção as demandas justas dos consumidores.
Ação julgada parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO CORREU IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10053863520218260009 São Paulo, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 31/08/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2023) Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, para condenar a promovida a: 1) restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 849,97 (oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos), referente ao pagamento realizado em duplicidade, devidamente corrigida pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., a partir do efetivo prejuízo; 2) pagar ao promovente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do C.P.C.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno ainda a promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas, intimando-se a parte ré/sucumbente, pessoalmente, através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em negativação, protesto e/ou inscrição na dívida ativa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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25/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 11:28
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0816119-54.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCAS PEREIRA COSTA Advogado do(a) AUTOR: IRANEWTON MARINHO DE CARVALHO CHAVES - PB21626 REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO Advogado do(a) REU: ALANNA ALESSIA RODRIGUES PEREIRA - PB28148 DECISÃO
Vistos.
Converto o julgamento em diligência.
Em busca da verdade real do processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos a fatura juntada no id 56709356, com melhor visibilidade, bem como juntar as faturas dos dois meses seguintes a suposta cobrança em duplicidade.
Com a juntada de tais documentos, em atenção ao contraditório, dê-se ciência à parte ré, em cinco dias.
Por fim, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
06/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/09/2023 02:41
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA COSTA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 07:17
Conclusos para despacho
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25/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 09:44
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA COSTA em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 19:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2023 18:44
Juntada de Certidão
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13/06/2023 18:41
Desentranhado o documento
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13/06/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:53
Conclusos para despacho
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19/04/2023 11:52
Juntada de Certidão
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13/04/2023 13:55
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 12/04/2023 23:59.
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10/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS PEREIRA COSTA - CPF: *11.***.*88-60 (AUTOR).
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10/03/2023 08:37
Conclusos para despacho
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23/01/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2022 19:25
Conclusos para despacho
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18/07/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2022 20:21
Conclusos para despacho
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23/06/2022 00:21
Decorrido prazo de IRANEWTON MARINHO DE CARVALHO CHAVES em 20/06/2022 23:59.
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12/05/2022 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:09
Declarada incompetência
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06/04/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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