TJPB - 0809755-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de FELIPE ALENCAR DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de SOFA DESIGN LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:51
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:51
Decorrido prazo de LOJA TENDENCIA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 04:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0809755-32.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em face da executada, em recuperação judicial.
Conforme amplamente noticiado, esta apresentou pedido de recuperação judicial em 02/03/2023, perante a 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, sob o número 0810226-31.2023.8.20.5001, o qual teve o processamento deferido, com determinação de suspensão dos feitos por 180 dias a contar da decisão.
Observo que o fato gerador no presente caso é anterior ao pedido da recuperação judicial, o crédito deve estar submetido aos efeitos da recuperação judicial.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Intimem-se.
Expeça-se Certidão de Crédito ao exequente, para habilitação no processo da recuperação judicial, intimando-o para conhecimento.
Antes, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo do montante devido atualizado.
Retornado o processo da Contadoria, intimem-se as parte para manifestação, querendo, sobre os cálculos.
Decorrido sem manifestação, expeça-se competente certidão de crédito e arquivem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
17/01/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 08:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/01/2024 08:33
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
13/12/2023 07:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/12/2023 07:55
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
06/12/2023 00:50
Decorrido prazo de FELIPE ALENCAR DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 12:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de SOFA DESIGN LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de LOJA TENDENCIA em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:01
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0809755-32.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em face da executada, em recuperação judicial.
Conforme amplamente noticiado, esta apresentou pedido de recuperação judicial em 02/03/2023, perante a 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, sob o número 0810226-31.2023.8.20.5001, o qual teve o processamento deferido, com determinação de suspensão dos feitos por 180 dias a contar da decisão.
Observo que o fato gerador no presente caso é anterior ao pedido da recuperação judicial, o crédito deve estar submetido aos efeitos da recuperação judicial.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Intimem-se.
Expeça-se Certidão de Crédito ao exequente, para habilitação no processo da recuperação judicial, intimando-o para conhecimento.
Antes, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo do montante devido atualizado.
Retornado o processo da Contadoria, intimem-se as parte para manifestação, querendo, sobre os cálculos.
Decorrido sem manifestação, expeça-se competente certidão de crédito e arquivem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
09/11/2023 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 12:16
Juntada de
-
11/10/2023 00:55
Decorrido prazo de FELIPE ALENCAR DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:09
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/09/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:43
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 18:39
Juntada de Projeto de sentença
-
11/09/2023 11:03
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/09/2023 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/09/2023 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/09/2023 08:21
Juntada de Petição de carta precatória
-
05/09/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 16:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/08/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/09/2023 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 10:44
Conclusos para despacho
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31/05/2023 02:30
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 25/05/2023 23:59.
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16/05/2023 22:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 06:53
Conclusos para despacho
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27/04/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/04/2023 14:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/04/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 10:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/04/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/03/2023 07:00
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 07:00
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 06:55
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2023 06:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/03/2023 09:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/03/2023 07:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 12:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/04/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/03/2023 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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