TJPB - 0807182-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 10:11
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ SANTANA DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:02
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807182-21.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARIA DA LUZ SANTANA DOS SANTOS REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO.
INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INAPLICABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS MORATÓRIOS.
ABUSIVIDADES NÃO AFERIDAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Relatório
Vistos.
MARIA DA LUZ SANTANA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, através de defensor público legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL em face de MIDWAY S.A- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamento a seguir delineados.
Aduz a parte autora que é cliente da empresa ré através cartão de crédito.
Narra que no mês de janeiro de 2022 possuía dívida com a requerida no valor de R$2.880,21 (dois mil, oitocentos e oitenta reais e vinte um centavos).
No entanto, por ficar desempregada, não conseguiu pagar o valor total da fatura, mas tão somente R$600,00 (seiscentos reais).
Informa que da fatura de fevereiro de 2022 no valor de R$3.546,20 (três mil, quinhentos e quarenta e seis reais e vinte centavos) só conseguiu pagar R$1.200,00 (mil e duzentos reais).
Informa que após ser informada do parcelamento automático da dívida, entrou em contato com a empresa ré e anuiu à proposta de parcelamento da dívida em 12 parcelas de R$485,45 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), das quais só conseguiu pagar 05 parcelas.
Invocando a teoria da imprevisão e aduzindo onerosidade excessiva, requer a renegociação da dívida, revisão do contrato quanto aos juros cobrados e o afastamento dos encargos de mora.
Audiência de conciliação infrutífera, Id 77778045.
Contestação ao Id 78858888.
Impugnação à contestação, Id 79267107.
Ausente requerimento de produção de outras provas (orais/periciais), vieram-se os autos conclusos para a prolação da sentença. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação A presente demanda gira em torno da revisão do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes com base na teoria da imprevisão (desemprego), abusividade dos juros remuneratórios cobrados e afastamento do encargos moratórios.
Pois bem, o pleito da autora funda-se na alegação de dificuldade financeira, porém, não se pode impor à aparte adversa uma negociação mais favorável, visto que a espécie não retrata desequilíbrio contratual, mas circunstância pessoal da requerente, não sendo o caso de se aplicar o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
O desemprego da parte autora não implica quebra da base econômica objetiva do negócio jurídico, não acarretando um desequilíbrio entre a prestação de uma parte e a contraprestação devida pela outra.
A aplicação da revisão por onerosidade excessiva, decorrente da imprevisão ou da alteração da base objetiva do contrato, depende de diversos requisitos e não apenas da imprevisibilidade da circunstância superveniente.
Nesse sentir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
SFH.
REVISÃO DAS PARCELAS.
REDUÇÃO DA RENDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2.
O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado.
Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3.
Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível.
Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4.
Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1340589/SE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019); Desta feita, diante da inaplicabilidade da teoria da imprevisão ao caso, insubsistente o pleito renegociação da dívida sem a anuência da parte adversa.
Ainda, quanto à alegação de onerosidade quanto aos juros cobrados e o afastamento dos encargos de mora, também segue rejeitado o pedido autoral.
Explico.
A adesão e fruição do cartão de crédito pela parte autora é incontroversa, pairando a controvérsia acerca da correção do parcelamento do débito do cartão, com a incidência dos encargos correspondentes.
Sobre o tema, o art. 1º da Resolução nº 4.549/17 do Bacen dispõe que: “Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.” Dessa forma, o parcelamento automático somente ocorre na hipótese de o contratante não pagar o valor total da fatura, e, no mês subsequente, ou seja, após 30 dias, deixar de pagar novamente a integralidade da fatura.
Convém ressaltar que somente é possível usufruir do crédito rotativo por 30 dias.
Após este período a instituição financeira é obrigada a fornecer financiamento mais vantajoso ao consumidor.
Foi exatamente o que ocorreu no caso dos autos, vez que a autora não quitou integralmente as faturas, de forma que foi efetivado o parcelamento do débito.
Ressalto que a possibilidade de parcelamento do débito é situação que vem expressa na fatura do cartão de crédito (contrato com o qual aderiu espontaneamente a autora) e o mero pagamento de valor inferior ao montante total é suficiente para tanto.
Dito isto, quanto a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, verifico que a taxa de juros mensais para parcelamento foi fixada em 13,90% a.m. (Id 69224051), enquanto que a taxa média mensal de juros para o mesmo negócio discutido nos autos, segundo consulta realizada no site do BACEN entre janeiro de 2022 e março de 2022, estiveram entre 13,27% a.m., 13,46% a.m. e 13,54% a.m., de modo que está na média informada pelo Bacen, devendo ser afastada a alegada abusividade.
Para a facilitação da consulta no site do BACEN, ficam anotados os títulos para a busca adequada da taxa média de juros aplicável ao contrato ora revisto: “SGS Sistema Gerenciador de Séries Temporais v2.1” subtítulos “Estatísticas de Crédito”, “Taxas de Juros % a.m.”, “Taxas de Juros com recursos livres”, “Taxa média mensal de juros Pessoas físicas Cartão de crédito rotativo”. À propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras não se limitam à taxa de 12% ao ano, de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, devendo ser demonstrada a cobrança de juros desproporcionalmente superiores à média praticada pelo mercado (CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO ABUSIVIDADE A SER AFERIDA COM BASE NA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […]. 3.
Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado.
Súmula nº 568 do STJ. […]. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1643166/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020).
Ademais, pontuo que a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entende que a vantagem exagerada justificadora da limitação judicial emergirá quando o percentual avençado exceder uma vez e meia a taxa média de mercado (APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 596, STF.
TAXAS NA MÉDIA DE MERCADO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. - Segundo o STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade" (STJ, Súmula n° 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”. (0801030-18.2017.8.15.0141, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2018), que não é o caso dos autos.
Assim, não caracterizada a abusividade dos juros estipulados no contrato.
Quanto aos encargos moratórios, é cediço que os juros moratórios podem ser pactuados até o limite de 1% ao mês, consoante já pacificado pelo STJ.
AGRAVOS REGIMENTAIS.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL E MULTA MORATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO-LIMITAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 1% AO MÊS. 'MORA DEBENDI'.
DESCARACTERIZAÇÃO.
ENCARGO DA NORMALIDADE COBRADO EM EXCESSO. 1.
Diante da ausência de qualquer proveito, no que toca às alegações referentes à capitalização mensal e à multa moratória, é de ser negado conhecimento à pretensão em tais pontos, porquanto ausente o necessário interesse recursal, em virtude de mostrar-se inútil a irresignação. 2.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas, a qual só se admite em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, no caso concreto. 3.
Admite-se a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada. 4.
Nos termos da Súmula 379/STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". 5. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora.
Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). 6.
AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS. (AgRg no REsp 886.220/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 24/03/2011) No caso dos autos, os juros moratórios estão fixados dentro dos limites legais (1% a.m. - Id 69224051), razão pela qual rejeito o pedido autoral de afastamento do encargo.
Ainda, consoante o art. 52, §1º, do CDC, o valor máximo que a multa moratória pode alcançar é 2% sobre o valor da dívida.
Ademais, a Súmula nº. 285 do STJ estabelece: “Súmula nº. 285 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista”.
Assim é perfeitamente cabível a incidência da multa no caso de mora.
No caso dos autos, o percentual da multa moratória foi fixada dentro do limite legal de 2% (Id 69224051), razão pela qual rejeito o pedido autoral de afastamento do encargo.
III – Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos e dispositivos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na exordial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC.
Considerando a gratuidade da justiça concedida à parte promovente, o pagamento das custas ficará condicionado à reversão de sua precária condição financeira.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2023.
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO - Juiz de Direito -
08/11/2023 16:19
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2023 07:24
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 20:11
Juntada de Petição de cota
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27/09/2023 21:49
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/09/2023 23:59.
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24/09/2023 05:18
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
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24/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:55
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:42
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/08/2023 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/08/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/08/2023 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2023 10:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/05/2023 02:15
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/05/2023 23:59.
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29/05/2023 17:17
Juntada de Petição de cota
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25/05/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 09:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/05/2023 08:25
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 07:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/08/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/03/2023 10:15
Recebidos os autos.
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10/03/2023 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/02/2023 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/02/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA LUZ SANTANA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*19-49 (AUTOR).
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16/02/2023 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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