TJPB - 0859586-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 17:04
Juntada de Informações prestadas
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28/11/2024 17:01
Juntada de Informações
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28/11/2024 16:56
Processo Desarquivado
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28/11/2024 16:52
Juntada de Informações prestadas
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27/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSINALDO CLAUDINO DE MORAIS em 31/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 15:25
Processo Desarquivado
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18/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSINALDO CLAUDINO DE MORAIS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 12:03
Juntada de Informações prestadas
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10/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:31
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 21:06
Juntada de Alvará
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09/10/2024 21:06
Juntada de Alvará
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09/10/2024 00:25
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0859586-49.2023.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA - Fase de cumprimento de sentença – Intimação para pagamento - Cumprimento da obrigação - depósito judicial -Extinção.
Vistos etc.
JOSINALDO CLAUDINO DE MORAIS, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificado, nos termos da petição inicial.
Sentença julgada procedente em parte.
Em petição id 99300343, a parte executada informou da quitação da obrigação.
O R$ 179.050,11, a ser corrigida a partir de 24 de setembro de 2024 (data do último depósito efetuado nos autos), com juros de mora de 1% a partir da mesma data, até a data do efetivo pagamento. solicitando a expedição de alvarás. É o sucinto relatório.
DECIDO: Os autos tramitaram regularmente quando, junto ao id 99300343, a parte executada informa o pagamento integral da condenação, o qual foi aceito pelo exequente.
Dispõe o art. 924, do CPC que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, diante da informação prestada, a extinção é medida que se impõe.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, EXTINGO POR SENTENÇA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inc.
II, C/C art. 487, inc.
I, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais finais pelo executado.
P.
R.
I. (eletrônicos).
Ante a concordância do credor, CUMPRA-SE DE IMEDIATO: 1.
Expeçam-se alvarás conforme requerido na petição de ID 99813407 2.
CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o executado para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de negativação. 3.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
08/10/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 21:02
Juntada de documento de comprovação
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0859586-49.2023.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA - Fase de cumprimento de sentença – Intimação para pagamento - Cumprimento da obrigação - depósito judicial -Extinção.
Vistos etc.
JOSINALDO CLAUDINO DE MORAIS, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificado, nos termos da petição inicial.
Sentença julgada procedente em parte.
Em petição id 99300343, a parte executada informou da quitação da obrigação.
O R$ 179.050,11, a ser corrigida a partir de 24 de setembro de 2024 (data do último depósito efetuado nos autos), com juros de mora de 1% a partir da mesma data, até a data do efetivo pagamento. solicitando a expedição de alvarás. É o sucinto relatório.
DECIDO: Os autos tramitaram regularmente quando, junto ao id 99300343, a parte executada informa o pagamento integral da condenação, o qual foi aceito pelo exequente.
Dispõe o art. 924, do CPC que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, diante da informação prestada, a extinção é medida que se impõe.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, EXTINGO POR SENTENÇA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inc.
II, C/C art. 487, inc.
I, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais finais pelo executado.
P.
R.
I. (eletrônicos).
Ante a concordância do credor, CUMPRA-SE DE IMEDIATO: 1.
Expeçam-se alvarás conforme requerido na petição de ID 99813407 2.
CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o executado para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de negativação. 3.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
07/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:25
Determinado o arquivamento
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07/10/2024 15:25
Expedido alvará de levantamento
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07/10/2024 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
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26/09/2024 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:49
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0859586-49.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 9 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
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08/08/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSINALDO CLAUDINO DE MORAIS em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:55
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 13:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859586-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 21:49
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSINALDO CLAUDINO DE MORAIS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:48
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859586-49.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSINALDO CLAUDINO DE MORAIS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL.
ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
LEGALIDADE.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO DE BEM E TARIFA DE CADASTRO.
INDEVIDAS.
SEGURO.
VENDA CASADA.
DEVOLUÇÃO DA FORMA SIMPLES.
MORA NÃO DESCARACTERIZADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
JOSINALDO CLAUDINO DE MORAIS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR em face do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmou com o banco promovido contrato de financiamento de veículo, firmado em 15/04/2023, mas neste foram cobrados juros remuneratórios capitalizados em periodicidade inferior à anual e acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, o que seria indevido, além de cobranças abusivas a título de tarifas de registro de contrato, de avaliação de bem, de cadastro e seguro.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito judicial das parcelas do financiamento no valor que entende ser devido e que a promovida se abstenha de constituí-lo em mora.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, e a revisão dos juros remuneratórios.
Requereu também a declaração de ilegalidade das cobranças a título de tarifas de registro de contrato, de avaliação de bem, de cadastro e seguro, requerendo a condenação do promovido à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida e tutela de urgência não concedida (ID 81092720).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual.
No mérito, sustentou a legalidade do contrato e dos encargos financeiros pactuados, pugnando, ao fim, pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A promovida suscitou a falta do interesse processual para a propositura da presente ação, em razão da parte autora não ter demonstrado pretensão resistida.
Isso porque, afirma não existirem provas de que esta tentou resolver a questão posta nesta lide de forma extrajudicial e que a promovida tenha se recusado a solucioná-la.
Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que o promovente demonstrou que estão presentes as condições da ação, quais sejam, o interesse e a legitimidade.
Ademais, entendimento contrário violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, uma vez que não existe a obrigatoriedade legal das partes, nesse caso, tentarem primeiramente resolver as questões postas na demanda de forma extrajudicial.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
II.
DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao presente caso, ressaltando que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido exordial.
Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ[1][1], que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes à presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas no pedido inicial.
II.1 - DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PROMOVENTE E RÉU Ao caso dos autos, é de se aplicar o disposto no art. 3º, §2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro serviço de crédito.
Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” II.2 – DO ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO E DAS TAXAS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADAS No que pertine à capitalização de juros, a matéria restou pacificada pela 2ª Seção do STJ em decisão prolatada sob o rito de recursos repetitivos.
Nesta restou consignada a possibilidade de aplicação de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, em contratos firmados após a edição da MP 1.963-17/2000.
Veja-se a decisão referenciada: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS.
LEGALIDADE. 1.
No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2.
Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3.
Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) (grifou-se) No caso em tela, observa-se que o contrato bancário foi firmado entre as partes posteriormente à MP 1963/2000, quando, pois, admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada.
Ao enfrentar a questão ora posta, o STJ, em sede de Recursos Repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que seria suficiente a chancelar a prática dessa capitalização de juros a previsão de taxa anual igual ou superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros prevista em contrato.
Nesse sentido, transcrevo o posicionamento sumulado pelo STJ: Súmula 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Seguindo esta orientação, transcrevo ementário do TJPB: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE.
PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PREJUDICIALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo entendimento do Colendo STJ, "A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal" (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min.
Ricardo V.
Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00486556920138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 02-05-2017) (grifou-se) No caso posto em análise, facilmente se percebe que a taxa anual é superior ao duodéclupo mensal, o que caracteriza a previsão de juros capitalizados, assim como manifestado pelo STJ.
Dessa feita, havendo previsão, não há que se falar em ilegalidade na capitalização dos juros.
Com isso, a estipulação de taxa de juros remuneratórios superior a esse patamar de 12 pontos percentuais, por si só, não indica abusividade.
Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas de juros remuneratórios cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados estarão o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira.
Na hipótese dos autos, o contrato não apresenta fixação de juros remuneratórios exorbitantes frente as taxas médias de mercado nas datas de contratações.
No dia 15/04/2023, data de realização do contrato, a taxa média de mercado dos juros remuneratórios era de 2,11% ao mês e de 28,46% ao ano, sendo menores as taxas aplicadas ao pacto firmado entre as partes, quais sejam, 1,71% ao mês e 22,59% ao ano.
Tudo isso conforme informações retiradas do site oficial do Banco Central, quanto aos recursos livres utilizados por pessoas físicas para aquisição de veículos (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
Dessa forma, como o contrato ora discutido previu taxas de juros remuneratórios menores que as taxas médias de mercado da época de sua contratação, não há que se falar em abusividade na fixação destes.
II.3 DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM No que se refere à tarifa de registro de contrato, esta também conhecida como despesas com o órgão de trânsito, e à tarifa de avaliação de bem o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553, fixou a tese de que a validade da cláusula que prevê estas tarifas ficam adstritas à efetiva prestação do serviço, bem como à possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Com supedâneo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, observa-se, no que se refere às tarifas bancárias, compete a instituição financeira demonstrar a efetiva prestação do serviço e sua relação com o financiamento.
Quanto a tarifa de registro de contrato ou despesas com o emitente e a tarifa de avaliação de bem, tem-se que a parte promovida não logrou êxito em comprovar os serviços prestados alusivos a estes títulos, razão pela qual se impõe a devolução, na forma simples, dos valores pagos a título de tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 127,08, e a título de tarifa de avaliação de bem, no valor de R$ 475,00.
II.4 Da tarifa de cadastro Alega, ainda, a parte promovente que, no contrato, fora indevidamente cobrada a Tarifa de Cadastro.
Atualmente, a cobrança de “tarifa de cadastro” está autorizada pela Res. 3.919/2010 a qual, em seu art. 3º, assim prescreve: Art. 3º.
A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I – cadastro.
Verifica-se, pois, que a cobrança de tal verba, à época do contrato (ano de 2023), era autorizada pelo BACEN, o que afasta a abusividade apontada pelo promovente.
Tal questão fora definitivamente solucionada pelo STJ, conforme se pode extrair do voto proferido no REsp 1251331, o qual assim dispôs sobre o assunto: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrado no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Assim, não há que se falar em ilegalidade e/ou abusividade na cobrança da Tarifa de Cadastro.
II.5 DO SEGURO Quanto à cobrança de “seguro”, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320 e o REsp 1.639.259, ambos de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou novas teses que consolidam entendimento sobre a validade da cobrança de seguro de proteção financeira, além da possibilidade ou não de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade da cobrança anterior.
A tese diz que “nos contratos bancários em geral, consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
O ministro esclareceu que a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é proibida pela regulação bancária, “até porque não se trata de um serviço financeiro”, porém “configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora”.
Destarte, em relação à cobrança do seguro entendo que não há ilegalidade em sua contratação, desde que livremente pactuada, devendo referido serviço ser disponibilizado ao consumidor de forma facultativa, o que não configura venda casada.
Nosso tribunal também entende pela legalidade da cobrança, desde que livremente pactuada e haja dado a oportunidade de escolha ao consumidor pela sua aquiescência ou não, senão vejamos: APELAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC.
JUROS PREVIAMENTE PACTUADOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
LEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança de juros acima da média praticada no mercado. 2.
A ilegalidade da contratação de seguro prestamista é condicionada à prova de sua imposição como condição para o oferecimento do empréstimo bancário.
Apelação Cível nº 001.2008.023956-7/001, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. unânime, DJe 12.06.2012 No caso em tela, observa-se que o consumidor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, não sendo dadas outras opções de seguradoras com as quais o autor poderia ter contratado para a proteção do financiamento, configurando a venda casada.
Dessa forma, reconheço a abusividade da cobrança referente ao “Seguro”, cobrado no contrato no valor de R$ 1.777,42, devendo esta quantia ser devolvida na forma simples.
II.6 DA DEVOLUÇÃO DE VALORES FORMA SIMPLES Dispõe o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor que “o consumidor COBRADO em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que PAGOU em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de ENGANO JUSTIFICÁVEL.” Assim, são requisitos para aplicar esse dispositivo: a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) Consumidor ter pagado essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada); c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Além disso, o fornecedor somente não se submeteria a esta devolução em dobro em caso de engano justificável como, por exemplo, cobrança com base em lei ou cláusula contratual mais tarde declarada nula pelo Poder Judiciário.
Exemplo de engano injustificável: concessionária de água e esgoto que cobra taxa de esgoto em local onde o serviço não é prestado.
Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça que tal restituição em dobro não depende da prova de conduta dotada de má-fé por parte do fornecedor, in verbis: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso concreto, a cobrança dos valores indevidos a título de tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação de bem e de seguro se deram por engano justificável, o que afasta as suas devoluções de forma dobrada.
II.7 DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA No julgamento dos Recursos Especiais nº 1639259/SP e 1639320/SP, também pela sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou a tese de que “2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora” (REsp 1639320/SP e 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
No mencionado julgamento, o Ministro Relator, no voto condutor, diferencia os encargos e fixa entendimento no sentido de que apenas a cobrança de juros remuneratórios abusivos ou da presença de capitalização de juros sem previsão no contrato gera a descaracterização da mora.
Em aplicação do art. 51, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendeu-se pela aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos, tendo em vista que a verificação de abuso em encargos acessórios do contrato não afetaria a parte principal da contratação.
No caso dos autos, não foram verificadas abusividades nas taxas de juros remuneratórios cobradas do promovente, não havendo cobrança de encargos principais abusivos, no contrato firmado entre as partes, que seriam capazes de descaracterizar a mora da promovente.
Dessa maneira, não merece acolhimento o pedido do autor de declaração de descaracterização da mora.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR a abusividade das cobranças a título de tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação de bem e de seguro presentes no contrato de financiamento firmado entre as partes (ID 81072166); B) CONDENAR o promovido a restituir o valor total de R$ 2.379,50, pagos indevidamente a título das cobranças consideradas abusivas nesta sentença, na forma simples, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, desde a data da assinatura do contrato.
Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 50% das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida; cabendo ao promovido arcar com 50% das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em R$ 800,00, tudo conforme art. 85, parágrafo 2º e 8º do CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo requerimento de Cumprimento de Sentença: 1.CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento da metade delas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação. 2.Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE.
CASO HAJA requerimento de Cumprimento de sentença: 1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2 INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10%, seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito [1][1][1] Súmula 381, STJ.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. -
19/06/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:56
Determinado o arquivamento
-
19/06/2024 19:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU).
-
19/06/2024 19:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 23:41
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:16
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859586-49.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo o prazo complementar e fatal de 10 dias para apresentação pelo promovido das provas requeridas.
P.I.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
24/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:48
Deferido o pedido de
-
01/02/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 07:53
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
01/02/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSINALDO CLAUDINO DE MORAIS em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:48
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859586-49.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias.
Nada requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/12/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 07:35
Juntada de Informações
-
07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSINALDO CLAUDINO DE MORAIS em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSINALDO CLAUDINO DE MORAIS em 28/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859586-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2023 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/11/2023 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/10/2023 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 19:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSINALDO CLAUDINO DE MORAIS - CPF: *61.***.*78-21 (AUTOR)
-
23/10/2023 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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