TJPB - 0839802-23.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de LIDIA MERCEDES BENITEZ em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TEODORO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:48
Decorrido prazo de ALPHAVILLE PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:48
Decorrido prazo de PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 30/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:20
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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26/05/2025 10:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/05/2025 21:04
Deferido em parte o pedido de JOSE CARLOS TEODORO DA SILVA - CPF: *08.***.*97-00 (REQUERENTE)
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22/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
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17/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TEODORO DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:09
Decorrido prazo de LIDIA MERCEDES BENITEZ em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:09
Decorrido prazo de PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de ALPHAVILLE PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:43
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0839802-23.2022.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Cicero Pereira de Lacerda Neto(*74.***.*22-86); JOSE CARLOS TEODORO DA SILVA(*08.***.*97-00); LIDIA MERCEDES BENITEZ(*30.***.*55-04); PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.(19.***.***/0001-00); ALPHAVILLE PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.(16.***.***/0001-54); RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA registrado(a) civilmente como RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA(*44.***.*18-72); Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de decisão de tutela antecipada proferida nos autos n.º 0830621-32.2021.8.15.2001 que determinou a devolução de 80% dos valores pagos pelo autor para conta à disposição do juízo.
Transcorrido o prazo da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade sem ter sido noticiada a interposição de recurso, prossegue a tramitação do processo.
A parte autora exequente requereu a expedição de alvarás, na forma do ID nº 93540664, inclusive em favor do advogado.
Todavia, como explicitado acima a execução é provisória e refere-se a 80% dos valores pagos pela parte no negócio jurídico com as promovidas, não se cuidando assim de verba honorária.
Registre-se, ainda, que nos valores apontados no id. 78794369 foram incluídos juros e correção monetária, além de honorários advocatícios, em relação aos quais a decisão de tutela não fez qualquer menção.
Lado outro, não obstante a prolação de sentença nos autos principais, confirmando a obrigação de devolução de 80% dos valores pagos e consectários legais, além de condenação em honorários de sucumbência, esta ainda não transitou em julgado, somente sendo possível levantar valores se prestada caução, como disciplina o art. 520, IV, do CPC.
Isto posto, indefiro, por ora, o levantamento de valores.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
11/09/2024 20:17
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS TEODORO DA SILVA - CPF: *08.***.*97-00 (REQUERENTE)
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02/08/2024 10:45
Conclusos para decisão
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ALPHAVILLE PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:47
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0839802-23.2022.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Cicero Pereira de Lacerda Neto registrado(a) civilmente como Cicero Pereira de Lacerda Neto(*74.***.*22-86); JOSE CARLOS TEODORO DA SILVA(*08.***.*97-00); LIDIA MERCEDES BENITEZ(*30.***.*55-04); PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.(19.***.***/0001-00); ALPHAVILLE PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.(16.***.***/0001-54); RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA registrado(a) civilmente como RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA(*44.***.*18-72); Vistos etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade manejada pelos executados, aduzindo em síntese a nulidade da citação da executada Parahyba Construções e Empreendimentos LTDA por aplicativo de mensagens WhatsApp, outrora deferido.
O excepto devidamente intimado ofereceu suas contrarrazões. É o relato do essencial.
Decido.
Conforme a consolidada jurisprudência, a exceção de pré- executividade é cabível “quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”.
Tratando-se de alegação de nulidade da citação, a matéria merece ser conhecida até mesmo de ofício, sendo, portanto, a exceção de pré-executividade meio legítimo para alegar.
Por isso, conheço da irresignação posta a análise deste juízo.
Compulsando o caderno processual, verifico que o excipiente, Parahyba Construções e Empreendimentos LTDA, teve sua citação efetivada pelo aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 75949422) sendo certificado pelo meirinho a diligência frutífera (ID 77212882).
Pois bem.
Observo que na citação realizada via aplicativo de mensagens, WhatsApp, o meirinho tomou as devidas cautelas ao informar que a diligência foi frutífera, o que impede o acolhimento da tese de nulidade de citação, senão vejamos.
No documento ID 77212882, verifico que a oficiala de justiça informou que o mandado de citação era destinado para a empresa executada, sendo que o receptor da mensagem confirmou que poderia receber o documento.
No mesmo ato, demonstra a oficiala que o receptor indicou contato de pessoa natural de nome Flávio, qualificado como representante legal da empresa, para também receber o mandado de citação.
Em seguida, está comprovado o envio da contrafé da oficiala ao destinatário, este recebeu o mandado, sendo confirmada sua leitura pelo que se percebe do duplo check na cor azul, o que significa que o destinatário além de receber a mensagem, visualizou seu conteúdo.
O art. 246 do CPC, prevê que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, ao passo que a Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que o ato de citação poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário tomado conhecimento de seu conteúdo.
Recentemente, o STJ proferiu julgamento (REsp 2.026.925/SP) analisando a controvérsia semelhante, decidiu naquela ocasião pela inadmissibilidade da citação por aplicativos de mensagens ou redes sociais pela falta de previsão legal.
Para o colegiado, ainda que possam vir a ser convalidadas caso cumpram sua finalidade, a comunicação de atos processuais e a realização de intimações ou citações por aplicativos de mensagens ou redes sociais não têm nenhuma base ou autorização legal.
Dessa forma, o seu uso pode caracterizar vício de forma que, em tese, resulta em declaração de nulidade dos atos comunicados dessa forma.
De outra maneira, existe outro julgado do STJ (REsp 2030887 PA 2022/0167089-3) com entendimento de que a citação por WhatsApp, em que pese inexistir previsão legal, não pode sempre ser considerado como ato processual nulo, corrente da qual comungo entendimento, já que ambos os julgados não possuem efeito vinculante.
Analisando o aresto (REsp 2030887 PA 2022/0167089-3), o voto do Min.
Relator pontua que [...] “a comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização legal e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos.” Continua no raciocínio: “A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado.” Prosseguiu dizendo que: “As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas.” Contextualizou como se deve dar a interpretação nos casos práticos: “Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade.” Aprofundou a temática dizendo que: “O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz.” Ao final, conclui o voto que: “A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu.” Portanto, concluo que a citação se deu de forma válida.
O mandado foi recepcionado por pessoa que se identificou como responsável, que poderia de outra forma, não acusar o recebimento ou apontar que não poderia receber.
Por isso, a mera inobservância da formalidade prevista em lei não impede reconhecer que o executado efetivamente tomou ciência da existência da ação judicial.
Frente ao exposto, com base na fundamentação acima delineada, entendo pela REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejada pelos executados.
Em razão do presente resultado, fica prejudicado o pedido de suspensão do tramite em sede de tutela provisória.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se julgamento do processo principal.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/07/2024 11:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/03/2024 12:37
Conclusos para decisão
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11/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839802-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para se manifestar sobre a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE id: 85221743, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 10:01
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 21:50
Mandado devolvido para redistribuição
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21/02/2024 21:50
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 10:12
Determinada diligência
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31/01/2024 10:12
Outras Decisões
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16/01/2024 07:33
Conclusos para despacho
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27/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2023 11:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/12/2023 00:47
Decorrido prazo de LIDIA MERCEDES BENITEZ em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TEODORO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0839802-23.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de decisão de tutela antecipada proferida nos autos n.º 0830621-32.2021.8.15.2001 que determinou imediata devolução de valores para conta à disposição do juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que em relação ao bloqueio id. 74135194, além do resultado de R$ 238,32, já transferido (id. 74687849), sobre o qual, intimada, a executada não se manifestou, existe outro valor bloqueado (R$ 199,58) e ainda não transferido, pelo que procedo nesta oportunidade, conforme ordem de desdobramento em anexo.
Segue comprovante de bloqueio parcial pelo sistema Sisbajud, com transferência para conta judicial na agência nº 1618, do Banco do Brasil S/A (ou agência Trincheiras da Caixa Econômica Federal).
Quanto ao bloqueio Teimosinha id. 80039563, houve bloqueio(s) parcial(is) (R$ 42.386,32, R$ 4.628,86, R$ 75,24, R$ 29.246,21, R$ 1.381,78, R$ 3.032,41, R$ 10.312,44, R$ 6.089,80), sendo determinada transferência para conta judicial junto ao Banco do Brasil, conforme desdobramento(s) em anexo.
Assim, independentemente da lavratura de termo de penhora, INTIME-SE o Executado, por seu advogado ou pessoalmente, em caso de não haver advogado constituído, para, querendo, apresentar impugnação sobre os bloqueios, no prazo de 05 (cinco) dias.
INTIME-SE, também, o promovente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se julgamento do processo principal.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, 9 de novembro de 2023.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
10/11/2023 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 09:58
Determinada diligência
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07/11/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:51
Decorrido prazo de PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TEODORO DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:42
Decorrido prazo de LIDIA MERCEDES BENITEZ em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:27
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2023 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 23:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/07/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:45
Deferido em parte o pedido de JOSE CARLOS TEODORO DA SILVA - CPF: *08.***.*97-00 (REQUERENTE)
-
04/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:22
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 08:37
Conclusos para despacho
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31/05/2023 18:42
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS TEODORO DA SILVA - CPF: *08.***.*97-00 (REQUERENTE)
-
31/05/2023 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2023 22:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/03/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 21:47
Decorrido prazo de ALPHAVILLE PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 08:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/10/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 08:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/08/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/08/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 10:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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