TJPB - 0830165-82.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 09:14
Juntada de Informações prestadas
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01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTENOR DE MOURA MARQUES JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de ISIS NUNES DE MEDEIROS em 30/11/2023 23:59.
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20/11/2023 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830165-82.2021.8.15.2001 [Guarda] (...) SENTENÇA Visto etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE GUARDA (...) Em síntese, consta na exposição fática que a autora é avó materna do menor e exerce a guarda de fato desde 2019, com a concordância dos genitores.
Assim, para fins de regularizar a situação fática, manejou a apresente demanda, na qual pugna pela concessão da guarda do infante.
Com a inicial juntou documentos.
Realizada o estudo psicossocial do caso – id. 74304632.
Realizada audiência de instrução e julgamento – id. 81554472 - os genitores da criança GUSTAVO NUNES DE MEDEIROS MARQUES, Srs.
ANTENOR DE MOURA MARQUES JUNIOR e ÍSIS NUNES DE MEDEIROS concordaram que a guarda judicial do filho poderia ficar com a avó materna, conforme consta no arquivo inserido no Sistema PJE Mídias.
Ministério Público se manifestou pela procedência da demanda, conforme parecer gravado e inserido no Sistema PJE Mídias.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Considerando que o processo comporta julgamento no estado que se encontra, sem a necessidade de produção de outros provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Compulsando os autos, reputo que a pretensão autoral merece acolhida, pelas seguintes razões. É que a pretensão da avó materna em formalizar a guarda de seu neto, como no caso em tela, apenas se mostra possível em casos excepcionalíssimos, como determina o próprio ECA, nos seguintes ditames: Art. 33.
A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Neste diapasão, vislumbro que a concordância dos genitores do menor deve ser levada em consideração, corroborado com a situação fática do caso, atrelado, ainda, ao estudo psicossocial realizado, que concluiu que: “Considerando a existência de afeto, parentalidade e cuidados destinados pela senhora Maria de Fátima ao seu neto, com vistas à garantia do direito do menino em continuar recebendo funções que lhe garantam o bem-estar e sobrevivência digna, opina-se favoravelmente a solicitação da referida senhora neste processo.” Portanto, restou comprovado que prevalece aos interesses do menor, a guarda por sua avó, razão pela qual a ilação é a procedência do pedido, pois resguardado o bem-estar do infante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR - GUARDA CONCEDIDA AOS AVÓS MATERNOS - MANUTENÇÃO DA GUARDA - NECESSIDADE - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO INFANTE - RECURSO IMPROVIDO.
Em disputa pela guarda de menor, deve o julgador se ater às necessidades do infante, pois, o seu bem-estar social, psicológico e emocional deve sobrepor a quaisquer outros interesses.
Demonstrado ser ideal para a menor permanecer no convívio familiar dos avós maternos, sobretudo quando verificado que no referido lar estão lhe oferecendo uma vida digna, atendendo de forma ampla o seu bem-estar social, psicológico e emocional, com os mesmos deve permanecer. (Apelação Cível nº 1278916-13.2007.8.13.0245, 8ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Vieira de Brito.
J. 12.08.2010, unânime, Publ. 18.11.2010).
POSTO ISSO, em harmonia com o entendimento ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, homologando o acordo celebrado entre as parte, nos termos do art. 487, I e III do CPC.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Expeça-se o termo de guarda definitiva do menor em favor da autora MARIA DE FÁTIMA LEITE NUNES.
Intime-se e cumpra-se.
Tendo em vista o desinteresse recursal, pois se trata de guarda consensual, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Antonio Eimar de Lima Juiz de Direito -
06/11/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 12:27
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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06/11/2023 11:50
Juntada de Petição de cota
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06/11/2023 11:45
Juntada de Termo de Guarda Definitiva
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06/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 09:10
Julgado procedente o pedido
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01/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
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01/11/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 12:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/11/2023 10:30 1ª Vara de Família da Capital.
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22/10/2023 16:02
Juntada de Carta precatória
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27/09/2023 23:36
Decorrido prazo de ANTENOR DE MOURA MARQUES JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:36
Decorrido prazo de ISIS NUNES DE MEDEIROS em 15/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LEITE NUNES em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 09:17
Juntada de documento de comprovação
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07/09/2023 09:20
Juntada de informação
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06/09/2023 07:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2023 07:00
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 01:11
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
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04/09/2023 21:05
Juntada de Carta precatória
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04/09/2023 12:36
Juntada de Carta precatória
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04/09/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 12:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/11/2023 10:30 1ª Vara de Família da Capital.
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28/08/2023 13:30
Determinada diligência
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08/08/2023 12:13
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:44
Juntada de Petição de cota
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31/07/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:21
Conclusos para despacho
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05/06/2023 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Família da Capital
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25/05/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
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25/05/2023 16:00
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:00
Determinada diligência
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24/05/2023 08:40
Conclusos para decisão
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23/05/2023 21:17
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/03/2023 17:58
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 09:57
Juntada de Petição de resposta
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22/03/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LEITE NUNES em 20/03/2023 23:59.
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03/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 22:27
Determinada diligência
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01/03/2023 22:27
Decretada a revelia
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23/02/2023 22:50
Conclusos para despacho
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23/02/2023 22:50
Juntada de informação
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14/09/2022 21:08
Juntada de Petição de outros documentos
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07/09/2022 17:44
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 09:54
Juntada de informação
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31/01/2022 18:02
Juntada de comunicações
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31/01/2022 17:59
Juntada de comunicações
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31/01/2022 13:56
Juntada de Carta precatória
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31/01/2022 13:55
Juntada de Carta precatória
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28/01/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 21:11
Conclusos para despacho
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17/08/2021 20:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 20:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/08/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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