TJPB - 0800499-89.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 12:40
Determinado o Arquivamento
-
27/01/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 07:58
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 22:33
Juntada de Petição de comunicações
-
30/11/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 10:23
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCA MELO DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:55
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800499-89.2023.8.15.0441 [Partilha] RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: FRANCISCA MELO DA SILVA REQUERIDO: LUZIMAR LIMA DO NASCIMENTO, RITA FERREIRA DO NASCIMENTO, JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO FILHO, APOLINÁRIO DO NASCIMENTO, SEVERINA LIMA DO NASCIMENTO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL.
CONTUMÁCIA DA PARTE PROMOVENTE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO.
Mantendo-se inerte a parte demandante, embora devidamente intimada para emendar a petição inicial, a extinção do feito sem resolução do mérito é a consequência inevitável.
Vistos etc.
Trata-se de ação nomeada à epígrafe em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No despacho inagural, foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial.
O autor não cumpriu com o determinado, permanecendo inerte.
Nos termos da certidão cartorária e/ou do sistema PJE, o promovente manteve-se inerte, vindo-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em seu art. 319 a 321, o Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes termos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, a consequência para a recalcitrância do autor não pode ser outra.
Isto posto, diante dos fatos delineados, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 485, I, do NCPC.
Com trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova determinação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conde, 5 de novembro de 2023.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
05/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 17:22
Indeferida a petição inicial
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05/11/2023 16:19
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCA MELO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 01:23
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:57
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MELO DA SILVA - CPF: *76.***.*54-83 (REQUERENTE).
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09/09/2023 08:21
Conclusos para decisão
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21/08/2023 18:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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