TJPB - 0839787-54.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 11:22
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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29/11/2023 10:29
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2023 09:35
Juntada de Petição de informação
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23/11/2023 00:26
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0839787-54.2022.8.15.2001 [Busca e Apreensão] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: CLEYTON BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO FEITO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em face de CLEYTON BARBOSA DOS SANTOS.
As partes entraram em acordo, tendo aportado nos autos petição requerendo homologação de acordo celebrado entre as partes ( ID 65019802), no entanto, sem a assinatura das partes.
Em seguida, as partes ratificaram os termos do acordo, razão pela pela qual vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
DECIDO Trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do NCPC, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes (ID 65019802) e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
P.R.I.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará, modelo Covid-19, em favor da parte autora dos valores depositados em conta vinculada a este processo decorrente do acordo celebrado.
Em seguida, arquivem-se os autos com baixa.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
16/11/2023 13:14
Determinado o arquivamento
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16/11/2023 13:14
Expedido alvará de levantamento
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16/11/2023 13:14
Homologada a Transação
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10/11/2023 21:16
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 01:06
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0839787-54.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual foi deferida a liminar (ID 61575210 - Pág. 1/2), com a consequente apreensão do veículo, consoante auto ID 64892975 - Pág. 1/3, e citação do promovido (ID 64892492 - Pág. 1).
No decorrer do prazo da contestação, aportou nos autos petição requerendo homologação de acordo celebrado entre as partes (ID 65019802 - Pág. 1/3), tendo este juízo determinado a intimação da parte autora para acostar aos autos o respectivo acordo com assinatura da mesma e do promovido com firma reconhecida, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de homologação, o que não ocorreu até a presente data.
Verifico, ainda, que foi assinado termo de devolução do veículo ao promovido pelo depositário fiel (ID 69650162 - Pág. 1/2).
O promovido juntou petição concordando com o acordo juntado aos autos e requerendo depósito dos valores devidos em conta judicial, uma vez que a parte autora não estava emitindo os boletos pertinentes (ID 69650161 - Pág. 2).
Instada a parte autora a falar sobre a petição e depósitos, apenas deu ciência nos autos.
Neste contexto, intime-se a parte autora, por derradeiro, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, ficando advertida de que o silêncio será entendido como abandono do feito, importando em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, inclusive, com a revogação da liminar.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
30/10/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:47
Conclusos para despacho
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05/06/2023 09:26
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2023 01:35
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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20/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 23:13
Juntada de Petição de informação
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24/04/2023 14:41
Juntada de Petição de informação
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20/03/2023 18:53
Juntada de Petição de informação
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20/03/2023 17:39
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS em 16/03/2023 23:59.
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07/03/2023 23:05
Juntada de Petição de informação
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28/02/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 07:34
Determinada diligência
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01/02/2023 18:16
Conclusos para decisão
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16/11/2022 00:17
Decorrido prazo de CLEYTON BARBOSA DOS SANTOS em 11/11/2022 23:59.
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21/10/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 08:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/10/2022 16:07
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 23:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
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02/08/2022 23:13
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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