TJPB - 0067500-18.2014.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 22:42
Nomeado perito
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26/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
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08/08/2025 02:59
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:59
Decorrido prazo de IVANILDA CUNHA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 07:46
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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31/07/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
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22/07/2025 21:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/07/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 02:09
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0067500-18.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Este processo se arrasta desde 2014.
O art. 524, § 2º, do CPC estabelece que: para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dispara efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise dos cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
Desse modo, NOMEIO o contador JOSÉ WELLYSON MENESES BRILHANTE, CPF *71.***.*54-05, com endereço comercial na Avenida Julia Freire, 1200, sl. 604 - Empresarial Metropolitan, bairro Expedicionários, João Pessoa/PB - CEP 58041-000, fone: (83) 3021 5193 e (83) 99910 1114, e-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido, decisões posteriores e os cálculos já formatados pela contadoria, se for o caso.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Intimem-se as partes para, no mesmo prazo, indicarem quesitos e assistentes técnicos, querendo.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:09
Determinada diligência
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25/06/2025 09:09
Nomeado perito
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24/06/2025 20:34
Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:50
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 12:24
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0067500-18.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte impugnada para responder a impugnação de ID 112049269, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 20:30
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 05:37
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0067500-18.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/02/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 11:27
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de IVANILDA CUNHA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:39
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0067500-18.2014.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IVANILDA CUNHA SILVA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS.
VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
HORAS EXTRAS.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO.
PERÍODO UTILIZADO PARA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA AFETADO QUE IMPLICA EM PERDA PECUNIÁRIA DO ASSISTIDO.
DEVER DE IMPLEMENTAÇÃO NO SALÁRIO E NA BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA SUPLEMENTAR AS VERBAS REMUNERATÓRIAS.
RECÁLCULO DEVIDO.
TEMA 955 DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER VIÁVEL COM SENTENÇA ILÍQUIDA.
IDENTIFICAÇÃO DE VALORES POR PERÍCIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Complementação de Aposentadoria ajuizada por IVANILDA CUNHA SILVA em face de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alega a promovente que é filiada da promovida desde 30/12/1982, sendo participante do plano de benefícios nº 1 descrito no art. 64, § 1º, do Estatuto da Previ.
Passou então a perceber complemento de aposentadoria, por tempo de contribuição, a partir de 04/07/2011, na condição de assistida.
Informa, ainda, que o complemento de aposentadoria é calculado a partir do salário real de benefício, e o salário real de benefício, por sua vez, é a média aritmética simples dos últimos 36 salários de participação anteriores ao mês de início do benefício, atualizados até o primeiro dia desse mês pelo INPC.
Aduz que em ação trabalhista proposta pela autora em face do Banco do Brasil, empregador, foi reconhecido a procedência dos pedidos autorais, condenando o referido banco a pagar a 7ª e 8º horas a título de labor extraordinário, no período de 26/10/2007 a 03/07/2011, conforme sentença dos autos de nº 0128400-12.2012.5.13.0006, isso porque a promovente era sujeito ao regime legal de 6h, mas foi submetido a 8h diárias.
Em consequência, afirma que a Justiça do Trabalho determinou o pagamento das horas extras, adicional de férias e respectivos repousos semanais remunerados e demais reflexos objetos da condenação.
Logo, as verbas remuneratórias devem repercutir nos últimos 36 salários de participação, eis que são os componentes do salário real de benefício a partir do qual é identificado o valor do complemento de aposentadoria.
Ocorre que, após o trânsito em julgado da decisão e elaboração dos cálculos, o banco propôs um acordo com a promovente que o aceitou, e em seguida foi homologado pela Justiça do Trabalho, onde foi ajustado o pagamento à promovente da quantia de R$ 120.000,00, deduzindo-se desse montante as contribuições pessoais e patronais a favor da PREVI.
Assim, requer a procedência dos pedidos para condenar a promovida a refazer os cálculos do Complemento de Aposentadoria da promovente para incluir nos Salários de Participação que servem de base para a média trienal prevista no regulamento do plano de benefício nº 1, a remuneração deferida na sentença do processo de nº 0128400-12.2012.5.13.0006, quais sejam, as horas extras com adicionais de 50%, os respectivos repousos semanais remunerados, e 80% dos adicionais de 1/3 de férias, atualizados pelo índice previsto no art. 31 do Regulamento.
Requer a obrigação de fazer para implantar na folha individual de pagamento da autora o novo valor do benefício, devidamente atualizado, e pagar à promovente as diferenças existentes na complementação de aposentadoria desde que a promovente passou a receber tal verba até a data da implantação definitiva do valor revisado na folha individual de pagamento.
Instruída à inicial com documentos.
Devidamente citada, apresenta a parte promovida contestação alegando, preliminarmente, a incompetência territorial para processar e julgar a lide, além da impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, requer a improcedência do pleito autoral.
Defende o indeferimento dos reflexos das verbas trabalhistas no salário de participação, pois a promovida não figurou como parte demandada e não houve reconhecimento desse direito na justiça do trabalho.
Afirma ausência de contribuição para verbas oriundas de reclamação trabalhista.
As verbas requeridas pela autora não foram incluídas no salário de participação.
Assim, a promovente não contribuiu para o benefício que deseja receber.
Informa que eventual cálculo em momento posterior à aposentadoria pode trazer desequilíbrio no plano.
Diante disso, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Junta documentos.
Réplica no ID 24711871, pp 82/100 e ID 24711872, pp. 01/09.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, foi deferida perícia atuarial atendendo requerimento do promovido.
Contudo, a ré apresentou impugnações aos honorários e intimado o perito para manifestar-se, manteve seus honorários, contudo não se opôs a redução de 10 a 20% do valor e mesmo assim, não houve recolhimento pela parte demandada.
No ID 34186761 foi determinado a designação de novo perito, ocasião em que a escrivania indicou um novo expert, o qual apresentou proposta no ID 39999330.
Intimadas as partes para dizerem acerca da nova proposta, houve impugnação da parte demandada (ID 41262626) e intimado o perito, o mesmo se manifestou no ID 43607306, mantendo seus honorários.
No ID 44023468, novamente, foi nomeado novo perito, e diante da escusa, foi nomeado outro no ID 44084724, o qual apresentou proposta no ID 45055039.
Mais uma vez, a parte demandada, apresentou impugnação (ID 45513680) e a parte autora no ID 45817315.
Perito nomeado (ID 46989819) e proposta apresentada (ID 48774553).
Quesitos apresentados, apenas, pela parte autora (ID 51448755).
Honorários periciais recolhidos pela parte demandada (ID 55328826).
Laudo pericial acostado no ID 79679949.
Intimadas as partes, houve manifestação da parte promovida (ID 82178734) e da parte promovente (ID 82189734).
Intimado o perito para esclarecimentos, o mesmo se manifestou no ID 84493164 e posteriormente, foram intimadas as partes, onde se manifestaram nos Id’s 85333892 e 85361338.
Novos esclarecimentos do perito (ID 87135247) e intimadas as partes, ambas apresentaram impugnação (ID’s 88218840 e 88584098).
Manifestação do perito (ID 92470122).
Manifestação das partes (ID’s 98987934 e 98999806).
Manifestação do perito (ID 98727183).
Manifestação das partes (ID’s 98859190 e 99293157).
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE - Incompetência territorial Prefacialmente, suscita o promovido incompetência territorial do juízo para processar e julgar a lide, sendo aplicável as disposições previstas no art. 46 c/c art. 53, III, “a”, ambos do CPC.
Todavia, em razão da especificidade e da prevalência do entendimento de beneficiar a parte mais vulnerável da relação, tem-se que a foro de domicílio do autor deve ser mantido para o processamento da ação, conforme art. 53, III, “e”, do CPC, privilegiando o acesso à justiça.
Aliás, se do contrário fosse, estaria permitindo limitações ao princípio constitucional do acesso à Justiça, ante a dificuldade da parte ingressar em juízo de comarca consideravelmente distante de sua residência.
Além disso, não foi fornecido na contestação argumentos sólidos quando da elaboração da preliminar, de modo que deve ser rejeitada por ausência de fundamento robusto.
Assim, considerando o alcance nacional do demandado, não se acolhe a preliminar ventilada para reconhecer a competência deste juízo para processamento e julgamento da demanda. - Impossibilidade jurídica do pedido A parte promovida suscita impossibilidade jurídica do pedido de recálculo da complementação de aposentadoria.
Ora, o dispositivo mencionado pela parte não demonstra incompatibilidade jurídica do pedido com a disposição legal sobre o tema.
O art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 108/2001, não é violado com a pretensão autoral, até porque o referido artigo menciona que os reajustes de benefício e manutenção serão efetuados de acordo com o regulamento dos planos de benefícios, vedado o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios.
Ou seja, não há nenhuma menção expressa para vedar a incidência das verbas remuneratórias junto à base de cálculo da complementação de aposentadoria.
Nenhuma das vedações expressas no referido dispositivos foram demonstradas, de modo que não há como se identificar alguma impossibilidade jurídica do pedido.
Além disso, o pedido é juridicamente possível e possui ampla discussão na jurisprudência.
Está a inicial detalhada quanto ao que o autor pede, bem como se encontra os fundamentos em harmonia com os pedidos, e, em caso de procedência da ação, viável a realização de perícia para fixação de valores em eventual fase de liquidação de sentença.
Assim, rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido por ausência de incompatibilidade jurídica entre a lei e os pedidos, assim como não ficar demonstrada nenhuma causa de inépcia da inicial, mas haver harmonia nos pedidos e na narração fática.
MÉRITO Busca a autora a revisão da sua complementação de aposentadoria, tendo em vista que sobre período utilizado para o cálculo da complementação foi reconhecido, pela Justiça do Trabalho, o direito a horas extras e outras verbas remuneratórias que não foram computadas anteriormente.
A promovida, em síntese, se opõe a tal pedido e informa que não há fundamento ou que não participou da reclamação trabalhista.
Afirma que não há como se proceder com o que a autora requer, razão pela qual requereu a improcedência do pedido.
A controvérsia da demanda reside no fato de ser possível ou não a inclusão no salário de participação que serve de base para a média trienal prevista no Regulamento do Plano de Benefício n° 1, para efeito de cálculo de complementação de aposentadoria, as verbas remuneratórias reconhecidas ao autor em processo perante a justiça do trabalho, nº 0128400-12.2012.5.13.0006, precisamente as horas extras com adicional de 50%, repousos semanais remunerados e 80% dos adicionais de 1/3 de férias.
Verifica-se no ID 24711865, pp. 03/08 que o juízo trabalhista julgou procedente em parte a pretensão autoral em que a ora promovente também era autora, para condenar o promovido empregador, Banco do Brasil, a pagar à reclamante os seguintes títulos de natureza salarial: a 7ª e 8ª horas extras com adicional de 50% e reflexos sobre a gratificação natalina, férias mais 1/3, repousos remunerados (sábado, domingos e feriados), conversão em espécie de férias, abonos e licenças, gratificações semestrais, quando recebidos no período, bem como verba fundiária, tudo apurado com incidência de juros e correção monetária nos termos da legislação em vigor.
Após recurso, conforme pp. 20/39, apenas foi dado provimento parcial para determinar o refazimento da conta judicial, observando-se as horas extras nos dias efetivamente trabalhados, pelos cartões de ponto disponibilizados nos autos (seq. 24); em relação ao recurso ordinário adesivo da reclamante, negar provimento.
Custas pagas.
Por conseguinte, se houve reconhecimento do direito do promovente, reclamante na reclamação trabalhista, as verbas remuneratórias que não foram consideradas quando do cálculo da complementação de aposentadoria, por não fazerem parte da base de cálculo, devem ser implementadas para efeito da complementação de aposentadoria ser recalculada com base nos novos parâmetros reconhecidos na Justiça do Trabalho.
Verifica-se que o regulamento aplicável ao caso em tela é do Plano de Benefícios nº 1.
Assim sendo, o complemento de aposentadoria será identificado a partir do salário real de benefício, o qual é calculado pela média aritmética dos últimos 36 salários de participação anteriores ao mês de início do benefício, ou seja, 3 anos antes, conforme art. 31 do regulamento.
Além disso, o próprio art. 28 do regulamento já prevê que o salário de participação é compreendido pela “base mensal de incidência das contribuições do participante à PREVI, correspondente, para o participante em atividade, à soma das verbas remuneratórias – aí incluídos os adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno- a ele pagas pelo empregador no mês, observados os limites previstos neste artigo”.
Ou seja, a própria PREVI prevê em seu regulamento a incidência da soma das verbas remuneratórias.
Nesse sentido, entende-se que tais verbas deve compor a base de cálculo para complementação de aposentadoria da promovente.
Na medida em que a determinação da Justiça do Trabalho afeta o salário da promovente no período de cálculo da aposentadoria, ou seja, nos últimos 36 meses, não há outra alternativa a se tomar a não ser o dever de refazer os cálculos da complementação da aposentadoria com observância dos novos parâmetros determinados no processo trabalhista, contudo, somente no que se refere às verbas remuneratórias, eis que àquelas que não são de caráter salarial devem ser ignoradas.
Portanto, uma vez que o triênio considerado para base de cálculo não considerou verbas devidas à promovente, deve ser revisto para observar o real salário da autora, eis que há prejuízo injusto imposto à requerente na medida em que perdeu parte de seu salário no cálculo da aposentadoria complementar.
Nessa perspectiva, segue o mesmo entendimento o Tribunal de Justiça da Paraíba, já entende que as verbas remuneratórias reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho que compõem o salário do assistido devem ser consideradas quando do cálculo da aposentadoria complementar, e, sendo esta realizada em momento anterior ao reconhecimento das verbas pela Justiça, cabível o recálculo.
Vejamos a decisão nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
REJEIÇÃO.
GRATUIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CAPACIDADE FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
MÉRITO.
AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
HORAS EXTRAS E DESVIO DE FUNÇÃO.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
REVISÃO DEVIDA.
RECURSO REPETITIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. — “Tratando-se de impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, cabe ao impugnante o ônus de provar que a parte impugnada tem condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Ausente prova da suficiência financeira do impugnado, de se julgar improcedente a impugnação.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*36-48, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 28-04-2020)” — “(...) nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. (STJ – RESP 1312736 - Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira – Segunda Seção – DJE 16/08/2018)" VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento às apelações cíveis, nos termos do voto do Relator. (0827188-93.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2021) Outrossim, por ocasião de julgamento do Tema 955 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, foi discuta a questão trazida aos autos, estando sob julgamento do STJ a “Inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista”, sendo fixado o seguinte: “I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.” Seguindo mesmo entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS).
RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS.
CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar. (STJ – RESP 1312736 - Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira – Segunda Seção – DJE 16/08/2018) O TJPB também já se manifestou no mesmo sentido, seguindo o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível –“ Ação de revisão de aposentadoria complementar” – Sentença procedente – Irresignação da promovida - Previdência privada – Complementação de aposentadoria – Cálculo do benefício de diferenças salariais reconhecidas em ação trabalhista - Verbas de natureza salarial inclusas na remuneração do autor, após sua aposentadoria, em reclamatória trabalhista– Resp 1.312736 RS – Pedido formulado antes do julgamento do Resp N. 1.312.736/RS pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 955) – Possibilidade de novo cálculo condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas - Apuração postergada à liquidação de sentença – Manutenção da sentença -Desprovimento. — “(...) nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. (STJ – RESP 1312736 - Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira – Segunda Seção – DJE 16/08/2018)" (0039601-79.2013.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2022) Portanto, dentro dos limites estabelecidos pelo STJ, não há nenhum impedimento legítimo para a pretensão autoral, eis que há modulação dos efeitos em benefício da autora (ação proposta em 2014, logo, antes do julgamento do tema pela Corte Superior), inexistindo qualquer prova nos autos que infirme a procedência dos pedidos da parte autora.
Vale frisar que os Tribunais Pátrios seguem o mesmo entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS) RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INCLUSÃO DOS REFLEXOS DE VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAS) RECONHECIDAS NOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1312736/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias nos cálculos da renda mensal do beneficiário, sendo certo que os eventuais prejuízos causados poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.
Precedente: REsp 1312736/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018. 2.
Modulação dos efeitos pela Corte Superior, para admitir, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do julgamento (08.08.18), como é o caso dos autos, a inclusão dos reflexos das horas extras nos cálculos da renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria, desde que haja previsão regulamentar e recomposição prévia e integral das reservas matemática pelo beneficiário.
CONCLUSÕES CONSTANTES EXPRESSAMENTE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DEDUZIDA PELO APELANTE QUE CONSISTE EM VERDADEIRO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS UNICAMENTE COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 03582768920138190001 202000100461, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 01/02/2023, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023).
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
PREVI.
NOVO ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA CORTE CIDADÃ.
TEMA 955.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RECALCULO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embora a partir do julgamento do RESP. 1.312.736/RS.
Tema 955 tenha definido o Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivo, sobre a impossibilidade de recálculo de benefício previdenciário, em decorrência do reconhecimento de horas extraordinárias, perante a Justiça Laboral, certo é que, houve, na mesma assentada, modulação dos efeitos temporais da decisão, de modo a ficar ressalvado que nas demandas que foram propostas até o julgamento daquele acórdão, seria possível o recálculo do benefício, desde que recomposta prévia e integralmente as reservas matemáticas e condicionada à previsão regulamentar. 2.
Extrai-se daquele julgado (RESP. 1.312.736/RS) que o STJ estabeleceu que haveria a possibilidade, nas demandas ajuizadas antes do julgamento daquele acórdão, de que o ex-empregador fosse condenado, não só ao recolhimento das verbas anteriores que deveriam ser repassadas para a entidade previdenciária, mas sim, também a recompor a reserva técnica que deveria ter sido formada, e não o foi por conta do não recolhimento no tempo oportuno aos cofres da instituição de previdência complementar fechada. 3.
No que se refere às horas extras habituais, reconhecidas pela Justiça Trabalhista, resta evidente que, por possuírem natureza remuneratória/salarial, devem incidir sobre o benefício previdenciário complementar, visto que, nos termos do artigo 28 do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI, o salário-de-participação corresponde à soma das verbas remuneratórias. 4.
A despeito dos argumentos da PREVI no sentido de que não pode recalcular o benefício previdenciário da parte autora, sob pena de afetar o equilíbrio do fundo, certo é que, o beneficiário-participante do fundo de previdência complementar, não pode ter obstado o seu direito a uma melhor aposentadoria, por fato ilícito praticado exclusivamente por seu órgão empregador.
Porém, no caso em apreço, esse argumento também se torna impertinente ante ao fato de que o órgão patronal ter efetuado o depósitos das contribuições no feito trabalhista. 4.1.
Ante esse quadro deve ser realizada a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. 5.
Havendo a integração salarial das horas extraordinárias e reflexos recebidos em sentença, deve haver o recálculo dos valores devidos a título de benefício principal, benefício especial de remuneração e benefício especial temporário. 6.
Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso desprovido. (TJDF; APC 00363.57-19.2014.8.07.0001; Ac. 129.9103; Terceira Turma Cível; Rel.
Des.
Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 04/11/2020; Publ.
PJe 17/11/2020).
Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INCORPORAÇÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
DIREITO A ANUÊNIOS CONCEDIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
POSSIBILIDADE DA REVISÃO DE BENEFÍCIO APRECIADA NO JULGAMENTO DO REsp 1.778.938/SP, AFETADO AO TEMA 1021 DO STJ.
Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." (...).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ADMITINDO A INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS AO BENEFÍCIO NAS DEMANDAS AJUIZADAS NA JUSTIÇA COMUM ATÉ 08.08.2018.
CASO CONCRETO: 1.
AJUIZAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR. 2.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ENQUANTO VIGENTE O CONTRATO DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08188431920198205001, Relator: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 16/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2022) Além disso, registre-se também que houve perícia no feito, onde ficou constatado o direito pleiteado pela autora em relação as verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho.
Sendo assim, entende-se que, apenas as verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho, devem ser implementadas na base de cálculo da complementação de aposentadoria, para efeito de se realizar novo cálculo, afastando-se o adicional de 1/3 de férias por se tratar de verba indenizatória e não ser integrante do salário.
Por conseguinte, uma vez que não implementadas antes, o valor da complementação de aposentadoria majorará, e o excedente das parcelas vencidas não pagas à autora devem ser ressarcidas a ele até a data da efetiva mudança da aposentadoria complementar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação acima delineada, rejeito as preliminares arguidas, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, analisando o mérito da causa, com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a promovida a: a) Refazer o cálculo de Complementação de Aposentadoria da promovente, implementando-se no salário e na base de cálculo da aposentadoria suplementar, conforme reconhecimento da Justiça do Trabalho, as horas extras com adicional e seus reflexos, e os respectivos repousos semanais remunerados, nos termos da decisão trabalhista, atualizados pelo índice previsto no art. 31 do regulamento referentes aos meses componentes do triênio anterior ao mês da aposentadoria, que constam dos cálculos que integram a sentença trabalhista, observadas as regras do art. 28 do Regulamento do Plano de Benefício 1, inclusive quanto ao teto a ser utilizado, o tempo de filiação, a fórmula de cálculo, e as demais diretrizes quanto ao multiplicador de 1,25 que incide sobre o Salário Real de Benefício, tudo conforme o regulamento da ré; b) Implantar na Folha Individual de Pagamento da promovente o novo valor do Benefício, devidamente atualizado, computando-se os reajustes ocorridos periodicamente desde a data do benefício inicial (aposentadoria) até a data da implantação do novo valor revisado; c) Pagar à autora as diferenças de complementação de aposentadoria, atinentes às quantias mensais vencidas e vincendas, desde o momento em que a promovente passou a perceber tal verba complementar, até a data da implantação definitiva do valor revisado na Folha Individual de Pagamento da autora, devidamente corrigido monetariamente desde a data de cada pagamento pelo INPC, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Destaco que todos os valores ora reconhecidos serão identificados e apurados em fase de liquidação em perícia atuarial.
Condeno, com base na causalidade, o promovido em custas finais, se houverem, e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico reconhecido ao autor, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e, ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 05:52
Decorrido prazo de IVANILDA CUNHA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:16
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 09:29
Juntada de Petição de informação
-
21/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0067500-18.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca dos esclarecimentos do perito, manifestem-se as partes, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/08/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 01:46
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0067500-18.2014.8.15.2001.
DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a alegação do demandado, manifeste-se mais uma vez o perito em 15 dias.
INTIME-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:46
Juntada de provimento correcional
-
19/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:44
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0067500-18.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes acerca dos esclarecimentos do perito, em 05(CINCO) dias.
JOÃO PESSOA, 24 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
24/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 22:06
Determinada diligência
-
28/05/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:40
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0067500-18.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes acerca do laudo complementar, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 15 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/03/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 13:30
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
14/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0067500-18.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Retornem os autos ao perito, para em 15 dias responder aos questionamentos da autora.
JOÃO PESSOA, 13 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
13/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:27
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0067500-18.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para falarem acerca do expediente do perito de ID 84492296, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/12/2023 01:18
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0067500-18.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o perito para falar sobre a petição do petição do (ID 82178734), em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 3 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
03/12/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial em 05(cinco) dias, bem como a parte demandada para informar conta bancária para devolução do saldo remanescente, em cinco dias. -
06/11/2023 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 09:16
Juntada de Informações prestadas
-
04/11/2023 10:21
Juntada de Alvará
-
24/10/2023 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2023 18:49
Expedido alvará de levantamento
-
14/10/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2023 18:49
Deferido o pedido de
-
10/10/2023 19:35
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/08/2023 04:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 20:02
Determinada diligência
-
24/07/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 07:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 08:47
Determinada diligência
-
28/06/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:45
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2023 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 08:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 09:18
Juntada de Petição de informação
-
18/01/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 12:16
Deferido o pedido de
-
18/01/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
13/11/2022 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2022 13:49
Juntada de provimento correcional
-
31/10/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 15:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/07/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2022 19:03
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 15:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/06/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/05/2022 16:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/05/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 06:09
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FERRAZ DE OLIVEIRA em 16/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 20:37
Juntada de
-
17/11/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 01:53
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 12/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 10:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/09/2021 10:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/09/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 09:05
Nomeado perito
-
09/08/2021 07:25
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 21:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/06/2021 02:15
Decorrido prazo de IVANILDA CUNHA SILVA em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 02:10
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 10/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 14:04
Outras Decisões
-
04/06/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2021 10:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/06/2021 08:14
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 12:22
Outras Decisões
-
03/06/2021 06:51
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 15:33
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2021 05:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 09:23
Juntada de ato ordinatório
-
13/04/2021 06:01
Decorrido prazo de IVANILDA CUNHA SILVA em 12/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 01:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 07:17
Conclusos para despacho
-
21/03/2021 09:01
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 19/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 08:25
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2021 03:42
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 21/01/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 01:08
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 11/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 00:38
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 11/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 01:16
Decorrido prazo de IVANILDA CUNHA SILVA em 18/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
10/10/2020 01:18
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 09/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 09:21
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 09:21
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 01:09
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 19/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 13:43
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2020 01:27
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/07/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 07:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 07:37
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 07:37
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2019 18:15
Processo migrado para o PJe
-
05/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/2019
-
05/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2019 P015900192001 14:52:59 CAIXA D
-
05/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
05/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 09/2019 NF 49/19
-
05/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 09/2019 14:53 TJEPY10
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
31/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 05/2019 P015900192001 10:26:27 CAIXA D
-
26/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2019 P052588182001 17:27:04 TERCEIR
-
26/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 03/2019
-
23/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 11/2018 P052588182001 11:31:58 TERCEIR
-
22/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 11/2018 PERITO NOTIFICADO
-
11/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2018 P040413182001 16:52:54 CAIXA D
-
11/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/2018
-
30/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2018 P040413182001 09:56:40 CAIXA D
-
13/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 08/2018 P029000182001 16:59:45 TERCEIR
-
13/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 08/2018 NF 01/18
-
19/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2018 P029000182001 14:19:36 TERCEIR
-
12/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 06/2018 PERITO NOTIFICADO
-
10/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 12/2017
-
05/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2017 P051845172001 18:21:29 CAIXA D
-
05/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2017 P053098172001 18:21:29 IVANILD
-
30/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2017 P053098172001 15:46:02 IVANILD
-
24/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2017 P051845172001 17:01:11 CAIXA D
-
16/08/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 16: 08/2017
-
14/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 08/2017 NF 84/17
-
31/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2016
-
05/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2016 P041239162001 15:05:17 CAIXA D
-
05/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 09/2016
-
02/09/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 09/2016
-
24/08/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/08/2016 008560PB
-
22/08/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 19: 08/2016
-
17/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 08/2016 NF 70/16
-
23/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2016 P041239162001 10:46:36 CAIXA D
-
12/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 12: 01/2016 P103432152001 13:34:57 CAIXA D
-
12/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 01/2016
-
16/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 16: 12/2015 P103432152001 10:08:57 CAIXA D
-
02/12/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 02: 12/2015
-
21/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 21: 09/2015 AR AG DEVOLUçãO
-
12/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 02/2015
-
09/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 02/2015
-
19/11/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 19: 11/2014 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2014
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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